TJDFT - 0717110-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717110-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, porém, há de ser deferido o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717110-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a requerente adquiriu junto à requerida, 6 (seis) passagens aéreas, totalizando R$ 11.699,80 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). É fato notório que a requerida, como alegado pela demandante, postou em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher, o que não interessa à requerente, uma vez que, como informado por ele, a devolução por este meio ocorreria de forma parcelada (id. 170538933, pág. 2), não permitindo ao consumidor que possa utilizar todo o valor de uma única vez.
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra dos referidos pacotes de viagens, no total de R$ 11.699,80 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia total de R$ 11.699,80 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023//id. 172668042).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 13:20
Decorrido prazo de SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA - CPF: *51.***.*84-62 (REQUERENTE) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SUZANA REINALDO DOS SANTOS DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:11
Outras decisões
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31/08/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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