TJDFT - 0702993-90.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:37
Apensado ao processo #Oculto#
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07/02/2024 15:35
Desmembrado o feito
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07/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:11
Outras decisões
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06/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/01/2024
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05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702993-90.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAMIAO PEREIRA DE FARIAS, GRACIELENA MENEZES FOLHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de DAMIAO PEREIRA DE FARIAS e GRACIELENA MENEZES FOLHA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 4º, do Código Penal, porque: “No dia 19 de junho de 2018, em horário que não se pode precisar, no Setor Oeste/Militar, Quadra I, Conjunto I-1, Casa 12, Planaltina-DF, os denunciados GRACIELENA MENEZES FOLHA e DAMIÃO PEREIRA DE FARIAS, com vontade livre e conscientes, agindo com inequívocas intenções de obterem, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induziram e mantiveram em erro, E.
S.
D.
J., pessoa idosa, mediante ardil, ao simularem a compra e venda de um lote situado no Setor Oeste/Militar, Quadra I, Conjunto I-1, Casa 12, Planaltina-DF, pela quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais).” A denúncia em relação a GRACIELENA foi recebida em 29/04/2020 (ID 62096621).
O aditamento posterior foi recebido em 07/03/2022 (ID 117441417).
Devidamente citada, a ré apresentou a defesa preliminar (IDs 77633446 e123652280).
O réu DAMIÃO PEREIRA DE FARIAS, citado por edital, não compareceu aos autos, de modo que o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em relação a ele (ID 151370367).
Não obstante, também fora deferida produção antecipada de provas em relação ao indigitado acusado (ID 164528948).
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Enedina Moreira dos Santos e as testemunhas Cecília Maria dos Santos e Jean Patrício Alves dos Santos.
Ao final, a ré GRACIELENA foi interrogada.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação da acusada nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu, preliminarmente, a incompetência da justiça criminal e a nulidade do depoimento prestado pela vítima.
No mérito, requereu a absolvição pela atipicidade da conduta e por insuficiência de provas.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL A Defesa da acusada alega a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, pois trata-se de mero inadimplemento na esfera cível.
Entretanto, não se cabe falar na incompetência do Juízo criminal, haja vista a suposta prática criminosa de estelionato, a qual será apreciada, fato que atraiu, após distribuição, a competência deste Juízo.
Portanto, apesar do requerimento defensivo, não resta dúvidas acerca da competência deste Juízo criminal em apreciar o delito descrito na denúncia e não há que se falar em incompetência.
DA NULIDADE ANTE TESTEMUNHA E VÍTIMA ESTAREM SUPOSTAMENTE NO MESMO AMBIENTE DURANTE A AUDIÊNCIA A Defesa aduz que a narrativa da vítima teria sido conduzida por sua filha, CECÍLIA, a qual é testemunha no processo e estaria no mesmo ambiente ouvindo o depoimento da vítima.
Apesar do pleito defensivo, conforme se observa dos depoimentos, a Sra.
CECÍLIA foi questionada se estaria ouvindo o depoimento da Sra.
ENEDINA e afirmou que ouviu apenas a mãe chamando, mas não estava no mesmo local e não ouviu as declarações de sua genitora. É possível notar no depoimento da vítima, a Sra.
ENEDINA chamando por sua filha e, logo em seguida, ao ser questionada se a filha estaria no mesmo ambiente, ela negou e informou que CECÍLIA estava em seu quarto.
Portanto, em que pese a alegação da Defesa de que CECÍLIA ouviu e conduziu o depoimento da ofendida, não há elementos nesse sentido, conforme se constata pelos próprias declarações prestadas por ambas e não há que se falar em nulidade dos depoimentos prestados.
DO MÉRITO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa à acusada a prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal.
Analisando os autos, verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 2.764/2018 e pelo relatório policial de nº 298/2019, da 16ª DP.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam a acusada em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítima Enedina Moreira dos Santos, em audiência de instrução, referiu que, inicialmente, conhecia DAMIÃO, mas não conhecia GRACIELENA.
Conheceu GRACIELENA através de DAMIÃO.
Conheceu DAMIÃO há muitos anos, mas fazia tempo que não o via.
Ele (DAMIÃO) apareceu em sua casa procurando um local para alugar, e ela, depoente, alugou o seu barraco para ele.
DAMIÃO morou no barraco da depoente por cerca de quatro meses.
Sobre o lote, a depoente referiu que DAMIÃO disse que GRACIELENA tinha dado o terreno a ele.
GRACIELENA foi à casa de Enedina e disse que o terreno era limpo, pois ela (acusada) trabalhava em local que entrega lotes.
A depoente pagou um valor logo, pois GRACIELENA disse que o montante serviria para preparar a escritura, mas o documento nunca chegou.
GRACIELENA disse que trabalhava no IDHAB, e pegou dois mil e quatrocentos e poucos reais da vítima. a acusada não lhe entregou nenhum recibo do pagamento do dinheiro.
A declarante disse que foi ao local e viu o lote.
A declarante disse que foi ao local junto com GRACIELENA, DAMIÃO e a filha dela (da depoente).
Que o lote era no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
A denunciada GRACIELENA mostrou dois lotes para a depoente, e afirmou que estava vendendo os lotes.
A vítima disse que, no momento da negociação, estavam GRACIELENA e DAMIÃO.
No momento da entrega do dinheiro, os dois também estavam juntos.
Após isso, o acusado DAMIÃO se mudou do seu barraco devendo dois meses de aluguel.
Na delegacia, a depoente viu várias fotografias e confirmou a pessoa.
A depoente disse que assistiu ao jornal e viu a prisão da GRACIELENA, que ela já era acostumada a fazer esse tipo de negócio.
A testemunha Cecília Maria dos Santos aduziu que já conhecia o acusado DAMIÃO, e que GRACIELENA foi apresentada por ele.
A declarante disse que DAMIÃO tinha interesse no carro que a depoente e sua mãe tinham colocado à venda.
Que DAMIÃO tinha interesse no carro e negociava o lote para ele ficar com o carro.
DAMIÃO afirmou que o lote era dele mesmo, e GRACIELENA “mexeria” com a documentação, pois DAMIÃO tinha recebido o lote através dela, pois ele tinha ajudado GRACIELENA a vender lotes.
Então, DAMIÃO disse que o lote era dele.
Que GRACIELENA entrou para “mexer” com a documentação, e que pagaram a documentação para GRACIELENA.
Que GRACIELENA afirmou que trabalhava na CODHAB, no Governo do Distrito Federal.
A depoente disse que foram ao local e viram dois lotes.
Que havia dois lotes para negociar.
Que um lote era de DAMIÃO, referente à negociação, e que GRACIELENA ofereceu o outro lote se quisessem comprar.
Que DAMIÃO iria ficar com o carro ECOSPORT, e que teriam que pagar pela escritura.
Pagaram o valor da escritura para ela.
Disse que o pagamento para GRACIELENA ocorreu na sua casa.
A depoente disse que, se não se engana, deixou a promissória assinada por GRACIELENA na delegacia.
No momento da negociação, estavam os acusados GRACIELENA e DAMIÃO.
Que o dinheiro foi entregue na mão de GRACIELENA.
Que GRACIELENA assinou a nota promissória para entregar a documentação.
A depoente disse que não recebeu o lote e nem a documentação.
Depois de alguns dias, após a negociação, a depoente conversou com um amigo e ficou sabendo que GRACIELENA vendia vagas de vigilante.
A declarante pesquisou na internet e viu que a acusada GRACIELENA tinha sido presa e que já era acostumada a fazer isso.
O agente de polícia civil, Jean Patrício Alves dos Santos, em juízo, relatou que tomou conhecimento do fato por meio do registro da ocorrência policial que informava que esse lote havia sido ofertado por DAMIÃO à senhora Enedina.
Por serem amigos de longa data, o acusado DAMIÃO disse que o lote estava anunciado por R$ 40.000,00, mas o venderia pela metade do preço para a vítima, por R$ 20.000,00.
A vítima demonstrou interesse pelo lote, e DAMIÃO manteve contanto com a acusada GRACIELENA, supostamente por telefone, e os dois foram até à casa da senhora Enedina.
Na residência, GRACIELENA se identificou como servidora da CODHAB e informou que tinha a possibilidade de agilizar a documentação desse lote, sendo que a acusada cobrou o valor de R$ 2.300,00.
A senhora Enedina aceitou e foram até o local do lote, na Vila Militar de Planaltina.
De acordo com o narrado, a vítima e acusada olharam o lote e chegaram ao acordo.
Depois, a vítima e os acusados foram para a casa de Enedina e fecharam o negócio, sendo que foi passado um valor para GRACIELENA fazer a suposta documentação.
Disse que foram repassados R$ 1.800,00, no ato, e, alguns dias depois, mais R$ 550,00.
Após, foi marcada a data para entrega dessa documentação, mas, um dia antes desta data, a vítima tomou conhecimento que GRACIELENA tinha sido presa.
O depoente disse que já apurou outras vendas de lotes pela acusada GRACIELENA, e que ela se identificava como servidora da CODHAB.
Na maioria das negociações, a acusada GRACIELENA se identificava como servidora da CODHAB.
Em juízo, ainda, a acusada GRACIELENA MENEZES FOLHA foi interrogada e relatou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Disse que conhece o acusado DAMIÃO desde o ano de 1991, quando chegou a Brasília, pois sua cidade natal é Redenção do Piauí.
A acusada disse que não conhece a vítima Enedina e sua filha, e não vendeu nenhum lote para elas.
A depoente disse que não levou as duas para ver o lote.
Disse que nunca se apresentou como servidora da CODHAB.
A acusada alegou que não tem conhecimento que DAMIÃO vendia lotes, e desconhece que DAMIÃO tenha vendido lotes para as vítimas.
Disse que não conhece as duas senhoras (CECÍLIA E GRACIELENA).
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da ré pelo crime descrito na denúncia.
A instrução criminal, portanto, comprovou a dinâmica dos fatos, ou seja, no local, dia e hora acima mencionados, os denunciados GRACIELENA e DAMIÃO, com o objetivo de auferirem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, sabendo que Enedina, pessoa idosa, estava querendo comprar um terreno, ofereceram-lhe o referido lote como sendo de propriedade de Damião.
Durante a negociação, Gracielena e Damião induziram a vítima a pagar a quantia de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) pela documentação do imóvel.
Ocorre que, antes da vítima receber a suposta documentação do referido lote, GRACIELENA foi presa.
Desta feita, fica constatada a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita no crime de estelionato praticado em desfavor da vítima ENEDINA.
A negativa dos fatos pela acusada não se sustenta quando em confronto com as demais provas produzidas nestes autos.
Após a análise de todo o arcabouço probatório angariado neste processo, dúvidas não restaram de que GRACIELENA atuou de modo a compelir a vítima a pagar a quantia de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) a fim de providenciar escritura de terreno, a qual nunca foi providenciada.
Registre-se que, em crimes tais, a palavra da vítima tem relevante papel e de valor probatório, quando conformada com outros elementos que a sustentem, de sorte a indicar não apenas a existência do fato, mas da própria autoria.
Neste sentido, temos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DE VÍTIMA.
RECONHECIMENTO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALOR PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal e não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 2.
O depoimento do policial responsável pelo flagrante tem valor probatório, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1068482, 20110710326399APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 160/177; grifo acrescido); e APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1.
Presentes a materialidade e a autoria do crime de estelionato, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório coligido aos autos. 3.
Improcede o pedido de afastamento do valor fixado a título de reparação de danos, quando devidamente comprovado nos autos o valor do prejuízo que a conduta delitiva gerou ao lesado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4.
O pedido de gratuidade judiciária deve ser formulado, após o trânsito em julgado da condenação, ao douto Juízo das Execuções Penais. 5.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1047264, 20171110026443APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 156/165; grifo acrescido).
Portanto, as declarações judiciais da vítima e das testemunhas, conforme acima indicadas, confirmam, com segurança, a prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal, tal como narrado na exordial acusatória.
Logo, sem razão a tese defensiva de absolvição por atipicidade da conduta da acusada, haja vista a ativa participação da ré, a qual informava ser funcionária pública e atuar ativamente na venda e na escrituração do lote juntamente com DAMIÃO.
Registre-se que a ré responde diversos outros processos no mesmo sentido, em que se apresentava como funcionária pública para atuar na facilitação de escrituração de lotes.
Assim, é irrazoável a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima.
Para a hipótese dos autos, existem provas de que a acusada, de fato, utilizando-se de ardis, obteve vantagem ilícita em desfavor da vítima, o que encontra espaço em provas produzidas nos autos, seja pela própria oitiva da ofendida, seja pela oitiva do policial supra transcrita.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO a acusada GRACIELENA MENEZES FOLHA, filha de Antônio Alves Folha e de Helena Menezes Folha, por ter praticado o crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta da ré, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ela.
A ré registra diversos antecedentes criminais, sendo algumas dessas anotações possuem fatos anteriores e com sentença penal condenatória transitada em julgado, posteriores ao presente processo - as quais não aptas a caracterizar a reincidência, por isso consideradas na primeira fase, o que denota a existência de maus antecedentes - (processos de números 0009449-39.2016.8.07.0005; 0013494-57.2014.8.07.0005; 0702308-83.2020.8.07.0005; 0703522-12.2020.8.07.0005; 0703725-71.2020.8.07.0005; 0709868-76.2020.8.07.0005).
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social da acusada, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, uma foi considerada desfavorável a ré.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, presente causa de aumento de pena pelo crime ter sido praticado contra idosa (§4º, art. 171, CP), razão pela qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime aberto.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais, tendo em vista que a vasta lista de antecedentes que a ré ostenta, por crimes idênticos ao aqui em discussão, revelam a insuficiência da medida (art. 44, III, do CP).
A acusada respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Deixo de arbitrar valor mínimo à título de indenização (artigo 387, inciso IV, do CPP), uma vez que a referida providência não fora expressamente requerida na denúncia.
Custas pela ré (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Quanto a intimação da ré solta, será na pessoa do advogado constituído ¹.
Registre-se que o processo encontra-se suspenso com relação ao acusado DAMIÃO.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:58
Outras decisões
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/07/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2023 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Edital em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
18/11/2022 16:56
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:51
Outras decisões
-
05/05/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
05/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
08/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/03/2022 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/02/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:49
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/02/2022 15:00 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
04/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:51
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/02/2022 15:00 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
15/10/2021 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:55
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/08/2021 15:30 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
11/08/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:46
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/08/2021 15:30 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
17/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
09/12/2020 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:21
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/04/2020 16:10
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:21
Recebida a denúncia
-
24/04/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
24/04/2020 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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