TJDFT - 0701077-98.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA EXECUTADO: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que certidão de crédito determinada nos autos foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador; ou, poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 15:43:26. -
16/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA EXECUTADO: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 DECISÃO Defiro o pedido de ID 205819113.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2024. -
12/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:42
Deferido o pedido de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA - CPF: *18.***.*88-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA EXECUTADO: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Destaco que as diligências buscando localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, o que ocorreu mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Não foi expedido mandado de penhora em razão a ausência de informação acerca do endereço da parte executada.
O credor foi intimado para movimentar a execução, indicando bens da devedora, o que não logrou fazê-lo, dizendo não saber o paradeiro da ré.
Pediu que o nome da devedora fosse inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Neste particular, conforme artigo 782, § 3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas.
No caso, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo a própria exequente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida.
Assim, a credora poderá protestar o título em Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 517 do novo CPC ("Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."), pagando as custas devidas, o que produzirá a restrição creditícia do devedor, na forma da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.
Ademais, ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA EXECUTADO: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que deixei de expedir mandado de penhora, intimação e remoção, uma vez que não há endereço atualizado da executada nos autos, uma vez que a mesma foi citação por whatsapp, conforme ID 156991561, bem como há informação de que EDILMA teria se mudado para São Paulo, conforme ID 156527734.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da executada, passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 15:17:18.
CHRISTIANE DE LIMA -
01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 14:58
Deferido o pedido de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA - CPF: *18.***.*88-34 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA REVEL: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para pagamento da dívida cobrada nos autos.
Assim, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso negativo, deverá trazer aos autos planilha do débito atualizada.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 17:04:03. -
22/04/2024 17:04
Decorrido prazo de EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (REVEL) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA REVEL: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o requerente intimado a colacionar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estabelece termos iniciais específicos e distintos para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios para cada parcela que compõe a condenação.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 16:46:08.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
12/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701077-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA REVEL: EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA em desfavor de EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A revelia da requerida foi decretada em ID 159551834. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para rescindir o contrato de prestação de serviços de marcenaria e determinar a restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona danos de ordem extrapatrimonial.
Entretanto, entendo que o fato dos autos ultrapassa o mero aborrecimento e enseja em indenização por danos morais, pois o Autor desembolsou considerável quantia sem que a parte requerida demonstrasse qualquer tipo de iniciativa para entregar os móveis ou de restituir o valor desembolsado. É crível a narrativa do Autor de que não conseguiu contratar outra pessoa para fazer o serviço e ficou sem os móveis, tendo que viver em meio a bagunça juntamente com sua família, conforme fotografias de IDs 148669653 - Págs. 5-8.
Ressalvo, entretanto, a pretensão autoral no que diz respeito ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tendo em vista que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) suficiente para ressarcir o Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Rescindir o contrato de prestação de serviços de marcenaria entre as partes (ID 148669651); b) Condenar a Requerida, EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48, a ressarcir ao Requerente, CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.04.2023); c) Condenar a Requerida, EDILMA COSTA FERREIRA *54.***.*19-48, a pagar ao Requerente, CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/01/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
01/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:38
Deferido o pedido de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA - CPF: *18.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 10:38
Decretada a revelia
-
09/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/05/2023 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CICERO ADEMILTON BORGES PIQUIA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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