TJDFT - 0700962-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:59
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCABIMENTO DO DIREITO DO ACUSADO EM RECORRER EM LIBERDADE.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na situação de flagrante delito, o acesso à residência pelos policiais se reveste de legalidade, enquadrando-se na exceção à regra, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
Preliminar rejeitada. 1.1- O tráfico de drogas é classificado como crime permanente, sendo possível a entrada forçada na moradia do suspeito, porque a consumação se prolonga no tempo, de modo que existindo indícios da existência do delito, não se exige autorização ou mandado judicial, sendo permitida a busca domiciliar, desde que presente fundadas razões para a diligência, o que ocorreu no caso dos autos. 2.
Conforme jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais está respaldada nos demais elementos probatórios como se demonstrou, merecendo, portanto, credibilidade. 3.
Se o conjunto probatório colacionado aos autos tem o condão de confirmar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, com destaque para o depoimento policial, ratificados judicialmente, e para a prova pericial, a qual, por sua vez, atestou a natureza e a quantidade dos entorpecentes, não há falar em absolvição. 4.
No caso do crime de tráfico de drogas, não há falar em desclassificação se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que o réu possuía drogas (maconha) para fins de difusão ilícita, o que se mostra suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5.
Deve ser mantido o regime inicial fechado estabelecido para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e a quantidade de pena imposta ao réu. 5.1.
Pelos mesmos motivos não se encontram presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem sua suspensão condicional (artigos 44 e 77 do Código Penal), em razão do quantitativo de pena aplicada e da reiteração criminosa do recorrente. 6.
Descabe o acolhimento do pleito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu custodiado durante todo o processo, tendo a sentença justificado a persistência das razões que levaram à decretação da prisão preventiva. 7.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apenado. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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