TJDFT - 0702040-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702040-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO COSTA CANTUARIO FILHO REU: MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 15/06/24 como data da última diligência realizada, id 200650450, ainda, ante a falta de tempo hábil para realizar novas diligências, de ordem, cancelei a audiência designada para o dia 21/06/24 às 13hs.
Intime-se a part Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera, visto que o sistema não está funcionando.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações, intime-se ainda do cancelamento da audiência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 20:04:23. -
19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702040-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO COSTA CANTUARIO FILHO REU: MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança cuja competência para processar e julgar a demanda foi declinada em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
Compulsando os autos, verifico que, por meio da emenda id. 187567002, foi requerida a conversão do feito e remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, ao argumento de que a cobrança pretendida não ultrapassa 40 salários-mínimos.
Destaco que também não há recolhimento de custas na presente demanda.
Pelos fundamentos expostos, entendo que houve equívoco na redistribuição dos autos a este Juízo.
Remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:31
Declarada incompetência
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07/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:48
Outras decisões
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06/03/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702040-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Considerando que o cheque foi devolvido pelo motivo 35, e que tal motivo não é suficiente para preencher os requisitos da exigibilidade da obrigação, intime-se a parte exequente para informar se pretende que o feito seja convertido em ação de conhecimento.
Cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE DEVOLVIDO.
MOTIVO 35.
IRREGULARIDADES NAS CÁRTULAS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INÉRCIA DO APELANTE EM COMPROVAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 783 do CPC "que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Nesse sentido, entende-se que cheques devolvidos pelo motivo 35, impede a execução contra o devedor ante a ausência dos atributos da certeza e exigibilidade do título. 2.
Deve-se reconhecer a inexigibilidade do título, se o embargado-apelante, quando intimado a especificar provas, não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar a autenticidade das assinaturas, que foram impugnadas pela embargante. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1067175, 20160111023008APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 347/382) Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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