TJDFT - 0739912-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 10:28
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELI REGINA MACHADO MONTEAGUDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739912-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELI REGINA MACHADO MONTEAGUDO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 121883039, na data de 19/04/2022).
A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (IDs 108384307 e 108384307) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/04/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739912-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELI REGINA MACHADO MONTEAGUDO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 121883039, na data de 19/04/2022).
A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (IDs 108384307 e 108384307) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/04/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ELI REGINA MACHADO MONTEAGUDO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/09/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ELI REGINA MACHADO MONTEAGUDO em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 20:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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