TJDFT - 0707718-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.O novo decisium passa a ter a seguinte redação:Onde se lê: "...2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso...";Leia-se: "... 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais..." -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:14
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea.
O voo foi realocado, para o dia seguinte, aproximadamente 14 horas após o horário previamente contratado. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio, tão pouco, obteve o reembolso dos valores dispendidos com alimentação, sendo o voo realocado para 14 horas após o contratado.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas no momento do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, manutenção não programada, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve seu voo cancelado, em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores pagos, de R$ 66,81 (sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, referente a despesas com transfer, as quais devem ser ressarcidas em sua integralidade.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a importância de, R$ 66,81 (sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), relativo aos danos materiais, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ROSANA FONTES DE SOUSA GENARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/03/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:09:05. -
30/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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