TJDFT - 0728469-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRES CAFES E SERVICOS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THREE BURGUER LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728469-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: TAMARA CORDEIRO AIRES, THREE BURGUER LTDA, AIRES CAFES E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:29:21.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AIRES CAFES E SERVICOS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de THREE BURGUER LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728469-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: TAMARA CORDEIRO AIRES, THREE BURGUER LTDA, AIRES CAFES E SERVICOS EIRELI DESPACHO 1.
Ante a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, embora intimada para tanto (ID 184557157), INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte executada. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que, conforme determinado na decisão ID 184557157, regularizar a representação processual da parte ré, acostando documento de identificação dos outorgantes das procurações de IDs 184512684 e 184512686, sob pena de não ser acolhido parcelamento avençado no ID 184512690. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de THREE BURGUER LTDA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728469-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: TAMARA CORDEIRO AIRES, THREE BURGUER LTDA, AIRES CAFES E SERVICOS EIRELI DECISÃO 1.
Da gratuidade de Justiça requerida pelo executados A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. 1.1.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 1.2.
Além disso, no mesmo prazo, deverá juntar declaração de hipossuficiência da executada Tamara Cordeiro Aires e regularizar a representação processual da parte ré, acostando documento de identificação dos outorgantes das procurações de IDs 184512684 e 184512686. 2.
Ao CJU para intimar a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 184512690 e os documentos a ela acostados, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:28
Outras decisões
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24/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:19
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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