TJDFT - 0032968-89.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DUPLICATA.
PRAZO TRIENAL.
INÍCIO ANTERIOR À LEI N. 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE.
CREDOR DILIGENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente para “[...] a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (atual art. 921, § 4º, do CPC), é aplicável apenas às execuções nas quais a fluência do prazo prescricional ainda não havia se iniciado quando da sua vigência; as demais execuções devem ser regradas pelo regime da prescrição intercorrente previsto na redação do art. 921, § 4º, do CPC anterior à vigência da citada Lei, de forma que o seu termo inicial corresponde ao término do prazo anual de suspensão processual, determinada em virtude da não localização de bens penhoráveis. 2.
Conforme sólido posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, entendimento posteriormente positivado no art. 206-A, do CC. 3.
As duplicatas são reconhecidas pela lei como título de crédito apto a constituir título de crédito executivo extrajudicial, sendo, então, necessário atentar-se ao prazo de prescrição de três anos previsto no art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 - Lei das Duplicatas. 4.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo tramitar de forma indefinida. 5.
Assim, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução está devidamente amparada pela legislação e jurisprudência correlatas, devendo ser integralmente mantida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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