TJDFT - 0719092-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
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15/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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06/05/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:41
Expedição de Carta.
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719092-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VAGNER BATISTA VIEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 185646172, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719092-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VAGNER BATISTA VIEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VAGNER BATISTA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 05 de maio de 2023, por volta das 18h30, na Quadra 406, no barraco atrás do Conjunto P e em frente ao Bar do Geraldo, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário E.
S.
D.
J., pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico.
No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções da mesma substância entorpecente (crack), em forma de pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 4,76g (quatro gramas e setenta e seis centigramas).
Policiais civis receberam “denúncias” anônimas, por telefone, que noticiavam a prática de tráfico de drogas promovido pelo denunciado, vulgo “Galego”, na Quadra 406, Conjunto P, invasão e nas imediações de uma praça pública.
Por esse motivo iniciaram investigação.
No dia do fato em apuração, os agentes se deslocaram até o local e iniciaram monitoramento, oportunidade em que visualizaram e filmaram o usuário E.
S.
D.
J. fazer contato com o denunciado e, em seguida, deixar o local.
Assim que se afastou do local, o citado usuário foi abordado e em sua posse foi encontrada uma porção de crack.
Ao ser questionado, o usuário Ricardo disse que comprou a droga do denunciado, pagando-lhe a quantia de R$10,00 (dez reais).
Ato contínuo, o denunciado foi abordado em frente a sua residência, sendo que, no interior do imóvel os agentes localizaram quatro porções de crack e a quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais).
Na delegacia de polícia o usuário Ricardo reconheceu o denunciado como sendo a pessoa que havia lhe vendido a porção de crack.
Ricardo também disse que já havia comprado droga do denunciado em outras oportunidades.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além de E.
S.
D.
J. e de Matheus Batista Mourão (id. 161273964).
A denúncia foi recebida em 16/06/2023 (id. 162183264).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO e E.
S.
D.
J..
Na ocasião, o Ministério Público dispensou à inquirição das testemunhas faltantes, mas a Defesa insistiu na oitiva de todas (id. 167546310).
Em audiência de continuação, foi inquirida a informante RENATA LÚCIA JURITI, companheira do acusado (id 171949933).
As demais testemunhas não compareceram, pelo que a defesa desistiu da oitiva de BRUNA RAIANY, insistiu na de MATHEUS e requereu condução coercitiva de RICARDO, o que foi deferido.
Em nova audiência, foi inquirida a testemunha RICARDO e dispensada a oitiva de MATHEUS, bem como tomado o interrogatório de VAGNER (id 182102354).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (id 182170277).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Quanto à dosimetria, requereu o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 182311257).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição por ausência de provas.
Para tanto, sustenta que os depoimentos dos agentes de polícia são contraditórios e não foram ratificados pelas demais provas produzidas em juízo.
Ademais, pugna que, em caso de condenação, seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado ante a inexpressiva quantidade de droga apreendida.
Requereu, ainda, a aplicação do regime inicial mais benéfico de cumprimento da pena, a restituição dos valores apreendidos porquanto pertencentes a sua companheira e o direito de recorrer em liberdade (id 184593539).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 157764030); comunicação de ocorrência policial (id. 157764043); laudo preliminar (id. 157764042); auto de apresentação e apreensão (id. 157764035); relatório da autoridade policial (id. 158056428); filmagem (id 158056427); ata da audiência de custódia (id. 157782659); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 157775352); laudo de exame químico (id. 158720386); e folha de antecedentes penais (id. 157766681). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 157764030); comunicação de ocorrência policial (id. 157764043); laudo preliminar (id. 157764042); auto de apresentação e apreensão (id. 157764035); relatório da autoridade policial (id. 158056428); filmagem (id 158056427); laudo de exame químico (id. 158720386), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO e E.
S.
D.
J., cuja integridade não restou maculada pelas demais provas dos autos.
Com efeito, o agente de polícia RAFAEL PIRES CARDOZO narrou: “que recebeu algumas denúncias de que uma pessoa conhecida como ‘Galego’ estaria traficando.
Que realizou uma campana no dia anterior a flagrante, ainda sem flagrar qualquer ilícito.
Que no dia do flagrante avistou e filmou o Réu tendo contato com um indivíduo, sendo que ao abordar o usuário foi encontrada uma porção de crack.
Que o usuário admitiu que tinha comprado de um indivíduo estava com camisa branca.
Que o conhecia pela alcunha “Galego” e que não era a primeira vez que tinha comprado droga dele.
Que após conduzir o usuário para a delegacia, voltaram ao local e abordaram o réu, que estava sentado em um banco em frente a sua casa.
Que a droga estava praticamente na entrada da residência, em um buraco.
Que o réu mostrou também a quantia de R$190,00, apesar de que o depoente não estava presente no momento em que foi encontrada a quantia em dinheiro” – id 171008292.
No mesmo sentido, em juízo a testemunha policial E.
S.
D.
J. declarou, em suma, que “trabalha na SRD da 27ª DP.
Que recebeu algumas denúncias de que estava ocorrendo tráfico de drogas na região.
Que abordou o usuário que estava com uma porção de droga e o conduziu à Delegacia, sendo que o usuário indicou que comprou a droga de uma pessoa conhecida como ‘Galego’ e que já havia feito outras transações no local.
Que foram até o local quando abordou o Réu, o qual logo indicou onde estava a droga e dinheiro.
Que foi ele quem encontrou a droga que estava no corredor e a que foi encontrada na rua, nas proximidades onde o Réu estava, mas que não se recorda se foi ele que encontrou o dinheiro.” – ids 171008294 e 171011395.
Em seu interrogatório, o acusado, VAGNER BATISTA VIEIRA, negou os fatos e alegou: “Que no dia dos fatos havia saído com Renata para comprar pamonhas.
Que quando chegou em casa, encostou a moto, tomou um café e foi para porta de casa.
Que demorou um pouco, chegaram os policiais e o prenderam.
Que o levaram para a viatura.
Que entraram em um ‘beco’ do lado direito, depois no ‘beco’ onde morava e depois falaram que era para leva-lo para delegacia.
Que não estava com nenhuma droga.
Que não conhecia os policiais.
Que não conhece RICARDO nem trocou objetos com ninguém na rua.
Que é conhecido como ‘PIAUI’ ou ‘GORDINHO’.
Que não tinha nenhum dinheiro.
Que não sabe dizer por que Renata afirmou na delegacia que ele tinha vendido droga no dia.
Que não tinha droga na casa.
Se reconheceu no vídeo, afirmou que era quem estava com a roupa branca.
Que estava conversando com Mateus no vídeo.” – id 182170277 O acusado, em seu interrogatório, negou a prática da traficância e, também, da posse da droga, mas assumiu que é ele quem aparece na filmagem de id 158056427.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 158056427) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
A respeito da filmagem, inclusive, imprescindível mencionar que, a despeito da baixa qualidade dela, o réu confessa que é ele quem aparece nas imagens trajando uma camiseta branca enquanto interage com um homem de camiseta azul e boné.
As imagens foram captadas pelo agente de polícia RAFAEL PIRES CARDOZO, que foi ouvido em sede inquisitorial, mas também em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quanto à filmagem, RAFAEL declarou que “apesar de a filmagem não estar muito nítida, conseguiu visualizar o réu tendo contato com um indivíduo praticamente no lugar indicado nas denúncias.” Segue informando que “após esse breve contato, passou as características físicas do usuário para outra equipe policial, que logrou abordá-lo e com ele foi encontrada uma pedra de crack.” Portanto, apesar de a filmagem estar embaçada, seu autor (o policial RAFAEL) é consistente em afirmar que viu o réu tendo contato com o usuário RICARDO que, imediatamente após, foi localizado na posse de uma pedra de crack.
Soma-se a isso o fato de que o usuário reconheceu o réu como sendo a pessoa que lhe vendeu a porção de droga (id 157764030, p. 3).
Tudo isso é ratificado pelo encontro da droga na posse do acusado logo em seguida, tal como se vê do Auto de Apresentação e Apreensão nº 405/2023 (id 157764035) e do Laudo de exame físico-químico de id 158720386, os quais atestam apreensão de 4,76g de crack.
Portanto, apesar de os esforços da defesa técnica em lançar dúvida sobre o acervo probatório produzido tanto em juízo quanto em sede policial, trata-se de exercício regular do direito de defesa a fim de furtar-se à aplicação da lei penal.
Há juízo de certeza nos fatos que embasam o decreto condenatório: a campana no local dos fatos, a visualização do réu em contato com o usuário RICARDO, a indicação do acusado pelo usuário como sendo quem lhe vendeu a droga, o reconhecimento em delegacia, a apreensão de droga no corredor da residência do réu tão logo feita a abordagem policial.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o juízo de condenação não se funda sobre uma prova exclusivamente, o que violaria o devido processo legal e o próprio Estado Democrático de Direito acaso as provas apontassem cada qual em sentido diverso, mas sim num acerbo probatório consistente em apontar para a autoria do fato como sendo do ora réu VAGNER.
Conquanto em juízo o usuário RICARDO não tenha se recordado dos fatos tratados nestes autos – o que se mostra absolutamente compreensível ante a perturbação mental que infelizmente lhe causa a droga usualmente consumida – quando foi ouvido perante a autoridade policial (tão logo ocorridos os fatos) a testemunha confessou ter adquirido a droga do acusado.
O réu argumenta ainda que a pessoa com quem interage na filmagem gravada pelo agente de polícia é a pessoa de MATHEUS BATISTA MOURÃO, um terceiro que não foi ouvido em juízo, não foi inquirido em delegacia, e sobre o qual não há sequer rastro de sua existência no processo.
Por outro lado, o policial que realizou a filmagem confirma, com certeza, que a pessoa que aparece no vídeo é o usuário RICARDO.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos agentes de polícia, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40 DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO DEVIDA. 1.
Quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação mostra-se harmonioso e coeso, inviável a absolvição. 2.
O depoimento de testemunha policial possui valor probatório para ensejar uma condenação, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. (...) 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1798083, 07423510620228070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaque no original).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 158720386) que se tratava de uma porção de 4,76g (quatro gramas e setenta e seis centigramas) de crack.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo e em sede policial, pela filmagem, pelo auto de apreensão da droga e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Nada obstante, não há comprovação de que o dinheiro apreendido (R$ 197,00: id 157764035, item 1) se trata de produto do tráfico, uma vez que ele foi localizado dentro da casa onde o réu vive com sua companheira, embaixo do forno micro-ondas, e há dúvidas acerca da propriedade desse valor, se do réu ou se de sua companheira, motivo pelo qual deve a ela ser restituído.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VAGNER BATISTA VIEIRA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam anotações em sua folha de antecedentes, sendo que uma delas será considerada como reincidência na próxima fase e as demais se prestam à valoração negativa neste momento; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a qualidade não justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0713051-15.2021.8.07.0007), motivo pelo qual a pena atinge o patamar de 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-3 do AAA nº 405/2023 (id. 157764035), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA, determino sua restituição à companheira do réu, Sra.
RENATA LÚCIA (endereço: QUADRA 406 CONJUNTO P, BARRACO AO LADO DA CASA 1 - RECANTO DAS EMAS/DF e telefone: 99561-5063), a qual deverá ser intimada para informar sua chave PIX, no prazo de 5 dias, para receber o valor.
Acaso a referida não seja localizada, ou se localizada não se manifestar no prazo legal, DEFIRO desde logo o perdimento do bem em favor da União, devendo ser encaminhado ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Expeça-se recomendação de prisão.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:43
Mantida a prisão preventida
-
21/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 17:56
Juntada de ata
-
15/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Ata.
-
12/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:26
Expedição de Ata.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/06/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 01:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/05/2023 16:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2023 15:20
Juntada de gravação de audiência
-
07/05/2023 18:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2023 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2023 11:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2023 12:13
Juntada de laudo
-
06/05/2023 10:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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