TJDFT - 0711899-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DESPACHO Nos termos da decisão de ID 232840752, ao CJU para expedir mandado de intimação ao Distrito Federal (Secretaria de Educação do Distrito Federal), a ser instruído com cópia dos IDs 232034279 e 232034280, para o endereço indicado pela parte autora ao ID 234574662.
Cadastre-se ainda o Distrito Federal como terceiro interessado e intime-se por remessa dos autos, para que providencie a penhora do crédito havido por SCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO perante a Fazenda Pública.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS NASCIMENTO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:04
Deferido o pedido de THAIS NASCIMENTO SILVA - CPF: *97.***.*96-15 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DESPACHO Nada a prover quanto ao ID 209774194, uma vez que já foi realizada pesquisa reiterada via SisbaJud com base no CNPJ indicado, qual seja, 09.***.***/0001-51, tendo restado infrutífera. (ID 209673714).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 202607219).
Valor atualizado do débito: R$ 14.621,65 (ID 193722283).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024, 18:39:28.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO Em atenção à petição de ID 206582097, na qual se esclarece que os valores repassados pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal à parte ré, para serem por elas geridos, ocorrem em datas específicas, bem como considerando que restou integralmente frutífera a pesquisa realizada via SisbaJud durante o processo de execução (ID 164009501), reconsidero a decisão de ID 203917102 e defiro nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Valor atualizado do débito: R$ 14.621,65 (ID 193722283).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Deferido o pedido de THAIS NASCIMENTO SILVA - CPF: *97.***.*96-15 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 202607221), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 202607219).
Valor atualizado do débito: R$ 14.621,65 (ID 193722283).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de THAIS NASCIMENTO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:16.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 02:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALTA EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DESPACHO A decisão de ID 184499672 deferiu o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Foi certificado no ID 187394692 que a parte devedora mudou de endereço.
Diante disso, nos termos do art. 274, parágrafo único, considero válida a referida intimação.
A exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de atos constritivos.
Entretanto, antes de dar seguimento, deve a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10%, nos termos da decisão retro. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a autora para apresentar planilha atualizada no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALTA EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora ASCREPPC a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:18
Deferido o pedido de MALTA EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:46
Outras decisões
-
03/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MALTA EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:47
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:13
Deferido o pedido de MALTA EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:00
Declarada incompetência
-
15/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2022 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/07/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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