TJDFT - 0707882-61.2023.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 207256140, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Caso exista valor residual na conta judicial vinculada ao feito após a decisão de ID 205204714, que autorizou que a inventariante levantasse toda a quantia ali existente, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, na proporção de 1/3 para cada herdeiro, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos herdeiros.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Homologado o pedido
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13/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando o esboço de partilha de ID 198142450 e o documento de ID 198142451, tenho que restam R$ 2.175,79 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) a serem pagos referente a dívida da falecida junto à Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores, permitindo que a inventariante ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA levante o saldo remanescente da conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato anexo.
Seus dados bancários podem ser encontrados no ID 205080740.
Deverá a inventariante prestar contas da quitação da dívida, bem como apresentar novo plano de partilha (consignando a (in)existência de dívidas) no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de sobrarem valores após a quitação da dívida, deverá a inventariante devolvê-los para a conta judicial vinculada ao feito (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Publique-se e intimem-se. -
25/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:38
Deferido o pedido de ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF: *17.***.*19-85 (INVENTARIANTE).
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24/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em relação à prestação de contas de ID 195517932, referente à decisão de ID 192463377, que autorizou o levantamento de valores para quitação de IPTU/TLP dos imóveis de titularidade do espólio, forçoso ter por boas as contas apresentadas pela inventariante.
No entanto, compulsando o esboço de partilha de ID 198142450, anoto que foram consignadas dívidas do espólio, cujo adimplemento é necessário para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, deverá a inventariante quitar as dívidas do espólio com a PGFN, uma vez que a sua comprovação é necessária para a homologação da partilha.
Na mesma ocasião, a fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de cada bem (móvel e imóvel) da Inventariado junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista nacional em nome da inventariada; Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ademais, uma vez quitada a dívida, também deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha em substituição ao de ID 198142450, consignando a (in)existência de dívidas do espólio.
Por fim, anoto que assiste razão a inventariante quanto a desnecessidade de se comprovar o pagamento do ITCD para a homologação da partilha no rito do Arrolamento Comum, motivo pelo qual está dispensada de demonstrar o seu pagamento em momento anterior à sentença.
Publique-se e intimem-se. -
16/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:15
Outras decisões
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16/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:29
Deferido o pedido de ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF: *17.***.*19-85 (INVENTARIANTE).
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08/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/04/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707882-61.2023.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *17.***.*19-85, FELIPE ANDREAS GUEDES - CPF/CNPJ: *06.***.*43-51, J.
G.
G.
D.
S. - CPF/CNPJ: *76.***.*35-29 e ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *17.***.*19-85, ELIZETE DE PINHO GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*70-04 DESPACHO Considerando a petição de ID 187282489, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte aos autos a certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Na mesma ocasião, deverá a inventariante apresentar o esboço de partilha, devendo observar as formalidades exigidas pelo art. 620, CPC, nos termos da decisão de ID 184826504.
Por fim, à Secretaria para excluir dos autos o documento de ID 184731947, considerando a afirmação de que foi anexado por engano (ID 187282489).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:20
Desentranhado o documento
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02/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:23
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707882-61.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *17.***.*19-85, FELIPE ANDREAS GUEDES - CPF/CNPJ: *06.***.*43-51, J.
G.
G.
D.
S. - CPF/CNPJ: *76.***.*35-29 e ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *17.***.*19-85, ELIZETE DE PINHO GUEDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*70-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 176742686) e emenda (ID 184729339) do inventário de ELIZETE DE PINHO GUEDES DE SOUZA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Indefiro a gratuidade da justiça, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELIZETE DE PINHO GUEDES DE SOUZA, falecida em 15/04/2022, conforme certidão de óbito de ID 176742690.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.3) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.2) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 14:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZETE DE PINHO GUEDES DE SOUZA - CPF: *71.***.*70-04 (INVENTARIADO(A)).
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30/01/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/01/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:59
Declarada incompetência
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24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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