TJDFT - 0702882-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 14:54
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:34
Outras decisões
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovante
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EUNITA FIRMINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF: *07.***.*26-73 (REQUERENTE), HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF: *07.***.*76-23 (REQUERENTE), ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA - CPF: *24.***.*54-26 (REQUERENTE)
-
03/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão de Disponibilização em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha juntado no ID 214962667, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de sobrepartilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo das custas a serem suportadas pelos interessados.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:16
Homologado o pedido
-
28/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:39
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73 e EUNITA FIRMINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *25.***.*40-78, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72, DESPACHO Cuida-se de sobrepartilha dos bens deixados por Valter Pereira dos Santos.
Primeiras declarações juntadas no ID 204653700.
Determinada a quitação dos débitos da parte falecida no ID 204728061.
A parte inventariante comprovou a quitação no ID 213287261. É o relatório necessário.
Decido. 1.
DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Ao analisar o feito, verifico que Isabela Cristina Santos Pereira de Lima, Hugo Leonardo Santos Pereira e Alessandra Santos Pereira são herdeiros requerentes.
Diante disso, ao Cartório para retificar a autuação para incluí-los como requerentes no polo ativo.
De outro lado, no presente feito, a companheira supérstite Eunita Firmino dos Santos figura como herdeira, já que o bem a ser partilhado é bem particular e não há qualquer contrato entre os companheiros em relação ao regime de bens, sendo presumido se tratar de comunhão parcial de bens (artigo 1829, inciso I, do Código Civil).
Assim, ao Cartório para retificar a autuação para constar Eunita Firmino dos Santos como herdeira no polo ativo. 2.
DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, retificar as declarações de ID 204653700, devendo consignar: a) a companheira supérstite como herdeira, por se tratar de bem particular a ser sobrepartilhado; b) as dívidas quitadas mencionadas no ID 213287261.
Após a apresentação das declarações retificadas, dê-se vista aos herdeiros Isabela, Hugo e Alessandra para se manifestarem pelo prazo de 15 dias, inclusive sobre a possibilidade do feito tramitar sob o rito de arrolamento sumário.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702882-79.2024.8.07.0001 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. despacho ID 204728061.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUNITA FIRMINO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EUNITA FIRMINO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73 e EUNITA FIRMINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *25.***.*40-78, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72 DESPACHO Compulsando os autos, noto que foi juntada certidão positiva de débitos do falecido junto a Receita Federal, conforme documento de ID 204653707.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante diligencie junto à Receita Federal e proceda à quitação do débito, uma vez que este obsta o julgamento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702882-79.2024.8.07.0001 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme determinação do r. despacho ID 201607746.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EUNITA FIRMINO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73 e EUNITA FIRMINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *25.***.*40-78, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72 DESPACHO Em que pese a certidão de nascimento da Sra.
Eunita juntada no ID 199226249, verifico que esta não é de emissão recente, de forma que concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntada nova cópia aos autos.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos a certidão negativa de débitos tributários federal relativa ao falecido, eis que a juntada no ID 199218253 encontra-se vencida desde o ano passado.
Ademais, em que pese a petição de primeiras declarações juntada no ID 201598400, entendo necessária a sua retificação, de forma a: a) Informar o regime de bens do casamento (art. 620, II, CPC) dos herdeiros casados; b) Consignar a informação acerca da (in)existência de dívidas (art. 620, IV, f, CPC) deixadas pelo falecido; c) Consignar que o único bem a ser inventariado diz respeito aos direitos hereditários do falecido no inventário de Manuel Ferreira dos Santos e Raimunda Pereira de Souza Santos, que tramitou no PJE nº 0028940-83.2012.8.07.0001, devendo a inventariante descrever os bens que compõe o quinhão atribuído ao falecido.
No caso de bem imóvel, deverá incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos (art. 620, IV, a, CPC) e valor de avaliação; Por fim, também deverá a inventariante juntar aos autos a sentença referente ao processo 0028940-83.2012.8.07.0001.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
26/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
17/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23 e ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72 DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de sobrepartilha dos bens deixados por VALTER PEREIRA DOS SANTOS, cuja postulação foi deduzida pelos filhos do extinto.
Em que pese isso, antes de decidir quanto à nomeação de inventariante e ao rito, em observância ao rol preferencial do art. 617, do Código de Processo Civil, determino a citação e intimação de Eunita Firmino dos Santos, companheira supérstite, no endereço QN 8-E, conjunto 07, Casa 08, Riacho Fundo II/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos autos e diga sobre a inventariança. À Secretaria para efetuar o seu cadastro no polo ativo nos autos, conforme dados fornecidos na fl. 02 da petição de ID 192862077.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que a decisão de ID 186543969 não foi atendida a contento, uma vez que restaram pendentes os seguintes documentos: (a) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil, dos herdeiros Hugo e Alessandra, de emissão recente; (a.2) escritura pública que comprove que a companheira do falecido renunciou aos seus direitos hereditários, conforme informado na petição inicial (fl. 02 - ID 184775131); (a.3) completa qualificação da companheira do falecido, com a indicação do seu endereço atualizado.
Ademais, esclareço que, como já foi realizado o inventário extrajudicial do falecido, conforme faz prova a escritura pública de ID 184775141, é inviável a abertura de novo procedimento de inventário, sendo certo que o correto é a realização de uma ação de sobrepartilha.
Nesse sentido, estabelece o art. 669, II, CPC, que estão sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados promovam nova emenda à inicial, com a convolação do feito para Sobrepartilha.
Publique-se e intimem-se. -
15/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23 e ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário proposta por Isabela Cristina Santos Pereira de Lima, Hugo Leonardo Santos Pereira e Alessandra Santos Pereira em razão do falecimento de VALTER PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 24/11/2022.
Conforme consta dos autos o último domicílio do falecido foi na circunscrição judiciária de Riacho Fundo II, Brasília DF (ID 184775138).
Instada a se manifestar sobre a competência, os requerentes informaram que a genitora do ora inventariado, a Senhora Raimunda Pereira dos Santos pediu a venda do imóvel deixado pelo seu companheiro falecido, Manoel Ferreira dos Santos, sendo que em 2013 a senhora Raimunda também veio a falecer.
Os descendentes do casal, dentre eles o ora inventariado, entraram com a ação de inventário e partilha no processo 0028940-83.2012.8.07.0001, cuja a venda do imóvel foi autorizada e realizada a partilha do valor obtido entre os herdeiros (ID 149846550).
Esclarecem que Valter Pereira dos Santos, um dos herdeiros, faleceu em 24 de novembro de 2022, e com a presente ação seus herdeiros requerem o quinhão o qual ele tinha direito referente ao imóvel objeto do processo 0028940-83.2012.8.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Deste modo, argumentam que há conexão entre a presente ação e o processo nº 0028940-83.2012.8.07.0001, razão pela qual pleiteiam a distribuição por dependência do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a tramitação da ação de inventário nº 0028940-83.2012.8.07.0001 ter ocorrido perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme as informações, referida ação já foi encerrada, de maneira que, consoante a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", razão pela qual não há que se falar em distribuição por dependência, conforme pleiteado.
Os documentos constantes no IDs 184775138 e 184775141 deixam claro que o falecido teve o seu último domicílio na QN 8E, COnjunto 7, Casa 8A, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Contudo, conforme entendimento desta Corte de Justiça, o foro de domicílio do autor da herança consubstancia-se em competência relativa, pois tem natureza territorial e como tal é vedado ao Juízo realizar o controle de ofício de competência, em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Partindo desse pressuposto, a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
A remessa dos autos a outro Juízo, nessa hipótese, somente é cabível na existência de alegação de incompetência pelas partes, nos termos dos artigos 337 e 340 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, recentemente se manifestou este Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta, conforme artigo 43 do Código de Processo Civil. 2.
Na ação de inventário deve ser aplicada a norma inserta no art. 48 do CPC, que determina que a sucessão deverá ser aberta no último domicílio do falecido. trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 3. É vedado ao Juízo realizar o controle de ofício de competência, a qual só pode ser modificada por meio de exceção (questão preliminar de contestação), nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando ser a opção do foro para ajuizamento da ação faculdade do autor antes do ajuizamento, ou impugnação do réu, em preliminar de contestação, não cabe o declínio de ofício da competência pelo Juízo, ainda que o foro em que proposta a ação de inventário não coincida com o último domicílio do de cujus. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 0744723-91.2023.8.07.0000 1807933, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Ademais, é certo que, por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ante todo o exposto, FIRMO a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os requerentes para que se manifestem quanto à conversão do feito em arrolamento comum.
Nesse ínterim, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG legível e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG legível e do CPF; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, INDEFIRO a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702882-79.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*54-26, HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*76-23 e ALESSANDRA SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*26-73, VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*83-72 DESPACHO Antes de qualquer outra análise da inicial, observando que o falecido tinha domicílio na cidade de Riacho Fundo/DF (ID 184775138), dotada de Circunscrição Judiciária própria, e atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha ou demandas correlatas, os requerentes deverão esclarecer a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724121-16.2022.8.07.0000
Ivaldo Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:01
Processo nº 0732721-89.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sandra Luzia Batista Luz Silva
Advogado: Alysson Sousa Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 12:27
Processo nº 0701757-76.2024.8.07.0001
Marcio Xavier dos Reis
Rafael Marra Guimaraes Ferreira
Advogado: Mateus Felipe Valentino do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:39
Processo nº 0701757-76.2024.8.07.0001
Marcio Xavier dos Reis
Rafael Marra Guimaraes Ferreira
Advogado: Mateus Felipe Valentino do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 12:55
Processo nº 0707112-22.2024.8.07.0016
Fernanda Cerqueira de Castro Medeiros
Clinica Wa Servicos de Reabilitacao LTDA
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 22:56