TJDFT - 0724121-16.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0724121-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IVALDO MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, em face da decisão proferida por esta Relatora, no ID 53782878, que não conheceu do recurso, ante a perda do interesse recursal.
Nas razões recursais (ID 54561537), afirma que há contradição na decisão embargada, pois foi extinta a reclamação e não o agravo de instrumento em si.
Menciona que há omissão na decisão agravada, pois não condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Alega que foram realizados diversos atos processuais, e, portanto, deve haver a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, postula o provimento dos embargos de declaração para que o autor seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados por equidade.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 55147787).
Menciona que o próprio reclamante requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, diante do prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Afirma que não há contradição na decisão embargada.
Alega que não cabe a condenação de honorários advocatícios em reclamação.
Ao final, postula que os embargos não sejam providos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
Analisando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Inicialmente, verifico que há contradição na decisão embargada, que constou “o não conhecimento do agravo de instrumento”, quando o correto era o não conhecimento da reclamação.
Assim sendo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos nesse ponto.
Em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao embargante.
A perda superveniente do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus da sucumbência, ou seja, os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.
No caso em comento, verifico que o reclamante/embargado apresentou simultaneamente agravo de instrumento e a presente reclamação contra a mesma decisão judicial.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, que foi provido, conforme acórdão proferido nos autos de n.º 0724117-76.2022.8.07.0000, o embargado/reclamante postulou o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, sendo, então, prolatada a decisão que não conheceu da reclamação.
Assim sendo, é possível verificar que foi o reclamante que deu causa ao ajuizamento da presente reclamação.
Observa-se, inclusive, que a presente reclamação sequer era cabível, pois foi utilizada como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica deste tribunal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTAS.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
IRDR.
INSTAURAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
Ante a ausência de violação à Lei nº 8.245/91, bem como de divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a inadequação da via eleita.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Apesar da clareza da decisão que indeferiu a petição inicial da reclamação, a ora agravante interpôs o presente agravo interno, cujos argumentos se revelam incapazes de impugnar especificamente os fundamentos expostos na decisão monocrática, tampouco de alterar a conclusão anteriormente adotada pelo Relator.
Dada a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a clara intenção da agravante de alterar a verdade dos fatos, deve também lhe ser imposta multa por litigância de má-fé.
O IRDR deve ser suscitado por petição, ao Presidente do Tribunal. (Acórdão 1401033, 07243033620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foi o reclamante que deu causa ao ajuizamento indevido da presente reclamação.
Em relação à alegação de que não cabe honorários advocatícios em reclamação, pois teria índole constitucional, entendo que não prevalece tal argumento.
A reclamação é uma ação que visa preservar a autoridade das decisões do tribunal, que possui natureza cível, diferente da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, que se trata de ação constitucional e visa preservar a autoridade de decisões de índole constitucional.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações.
Embargos declaratórios acolhidos para ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 condenar a embargada ao pagamento de verba honorária.” (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.
Desse modo, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para que os honorários advocatícios sejam fixados.
No caso, os honorários devem ser fixados por equidade, uma vez que o valor da causa é baixo, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC.
Assim sendo, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 500,00.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sendo que o dispositivo da decisão de ID 53782878 passará a ter a seguinte redação: “Nesse contexto, não mais persiste o interesse recursal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, não conheço da reclamação.
Condeno o reclamante/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que são arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se”.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:47
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*14-49 (AGRAVANTE)
-
23/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:04
Outras Decisões
-
29/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:20
Outras Decisões
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/09/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
29/06/2023 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
12/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
09/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
12/11/2022 08:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
31/10/2022 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/10/2022 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/10/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:39
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/09/2022 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:26
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*14-49 (RECLAMANTE) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IVALDO MARTINS DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 19:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/07/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/07/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/02/2025 14:37