TJDFT - 0705295-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:16
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA ELIDELMA BATISTA CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA NEGROS E PARDOS.
LEI DISTRITAL N. 6.321/2019.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
EXISTÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MOTIVO DE FATO.
MOTIVAÇÃO.
INSUFICIENTE.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
O art. 3º da Lei Distrital n. 6.321/2019 previu que banca de heteoindetificação, após considerar os aspectos fenotípicos do candidato, elaborará ato deliberativo sobre a veracidade da autodeclaração fornecida pelo concorrente às vagas destinadas a candidatos negros e pardos em concursos públicos do âmbito do Distrito Federal. 2.
O Poder Judiciário, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pode apreciar, excepcionalmente, o mérito do ato administrativo da banca de heteroidetificação, principalmente os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão de inaptidão de candidato. 3.
No caso, os motivos expostos no ato administrativo pela banca de heteroidentificação não são sustentados pelas características fenotípicas evidenciadas nas fotografias da impetrante.
Além disso, é insuficiente e inespecífica a motivação utilizada pela banca de heteroidetificação em suas manifestações de indeferimento.
Nesse contexto, o motivo de fato do ato administrativo destoa da realidade e o princípio da motivação foi violado, de forma que é nulo o ato administrativo que considerou a candidata inapta a concorrer a vagas destinadas a cotistas. 4.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. -
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 04:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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