TJDFT - 0702623-67.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
CNPJ: 11.432.298/0001-25
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:17
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tutela requerida nestes autos - e que foi deferida - consiste em determinar à requerida que disponibilizasse a decisão proferida no recurso interposto pelo candidato, ora autor. 1.1 É a fiel observância ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, da CRFB/1988 ao qual vincula-se o concurso público. 2.
A Banca requerida, ao seu turno, disponibilizou ao ID 159081160 a decisão proferida no recurso manejado pelo autor. 2.1.
Cumpriu a decisão judicial e esvaziou o objeto recursal. 2.2.
Eventual inconformidade com o mérito da resposta ao recurso não se submete à apreciação nestes autos, sob pena de afronta ao princípio da adstrição a que se submete o juízo (art. 141, do CPC), bem como de incorrer em julgamento ultra petita. 3.
Deve prevalecer o entendimento de que, em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora na elaboração e análise das questões do concurso, principalmente em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
04/12/2023 13:23
Conhecido o recurso de FELIPE LOBO SA - CPF: *46.***.*38-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 21:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:17
em cooperação judiciária
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09/06/2023 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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