TJDFT - 0722766-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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05/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, CPC. 3.
Se, na impugnação à penhora, o executado não demonstrou que o valor bloqueado via SISBAJUD em instituição financeira diversa daquela em que recebe a sua remuneração é de natureza salarial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
30/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:10
Conhecido o recurso de GABRIEL TELES DE MORAES SOARES - CPF: *21.***.*94-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/06/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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