TJDFT - 0704519-82.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:55
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONDIÇÕES DE TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CRFB/1988 ART. 7º, XXIII.
CLT.
ART. 189.
LC 840/2011.
TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA.
IDENTIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/21.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de insalubridade tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da CRFB/1988, sendo definido como valor devido ao empregado que se expõe a atividades insalubres, de forma permanente, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
O art. 189 da CLT prevê que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. 3.
No âmbito Distrital, a matéria encontra-se regulada pela Lei Complementar nº 840/2011 e pelo Decreto nº 32.547/10 que dispõem que a caracterização da atividade insalubre pressupõe habitualidade e constatação mediante perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 3.1.
A Lei Complementar n. 840/2011, a qual disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, dispõe em seu art. 79 que " o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade". 4. É indevido o adicional de insalubridade a professora lotada em unidade prisional destinada a adolescentes, ante a constatação em laudo técnico de que as atividades não são exercidas mediante exposição a agentes nocivos e não ultrapassa os níveis definidos na NR 15 do Ministério do Trabalho. 4.1.
Se o laudo técnico elaborado por perito judicial conclui que o trabalho exercido pela servidora está enquadrado nas atividades previstas pela NR-15, Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14 – agentes biológicos, como sendo insalubre em grau médio (trabalho em contato permanente com pacientes em hospitais), bem como desempenha suas funções “rotineiramente em local insalubre por risco biológico, e conforme a avaliação pericial (baseada na legislação vigente) está enquadrada nas condições que determinam o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (nível máximo), impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento da aludida parcela suplementar. 5.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível “presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. 6.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento, cuja sentença foi proferida após a referida publicação. 6.1 Dessa forma, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo possui como marco inicial o laudo pericial produzido nos autos e, portanto, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores. 6.3.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 151292574) foi juntado aos autos em 04/03/2023, até aí, portanto, devendo retroagir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:12
Conhecido o recurso de MICHELLE BARBOSA DOS REIS - CPF: *02.***.*05-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2023 17:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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04/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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