TJDFT - 0038314-21.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038314-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas notas promissórias acostadas no ID 31406954, vencidas em 6/7/2014 e 6/8/2014.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 8/7/2019, nos termos da decisão de ID 39190865.
O prazo da suspensão decorreu em 1/7/2020, conforme certificado no ID 168327183, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 184503277).
Tanto o exequente quanto a curadoria especial requereram o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do feito (ID’s 184553069 e 186158893). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:25
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038314-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:35:37.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 21:58
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:12
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2020 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 23:24
Recebidos os autos
-
25/04/2020 23:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:02
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2020 01:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:53
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 03:41
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:01
Decorrido prazo de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 13:47
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:48
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 19:12
Recebidos os autos
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26/06/2019 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
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02/06/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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