TJDFT - 0723876-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723876-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO JOSE REIS MATOS CAVALCANTE EXECUTADO: FABRICIO JORDAO MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença (id. 200585301), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 204163616).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723876-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO JOSE REIS MATOS CAVALCANTE EXECUTADO: FABRICIO JORDAO MACHADO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 200585301 apresentada pelo executado, na qual informa o cumprimento das obrigações impostas, bem como para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ALVARO JOSE REIS MATOS CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:08
Outras decisões
-
23/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO JORDAO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723876-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO JOSE REIS MATOS CAVALCANTE REU: FABRICIO JORDAO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALVARO JOSE REIS MATOS CAVALCANTE em desfavor de FABRICIO JORDAO MACHADO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em setembro de 2020, celebrou com o Sr.
Romulo Coimbra contrato de permuta de imóveis.
Alega que tomou conhecimento de que existiam débitos em seu nome referente a Caesb no valor de R$ 7.008,72 (sete mil e oito reais e setenta e dois centavos), referente ao período de agosto de 2021 a julho de 2022.
Informa que o réu desde setembro de 2021 é proprietário e morador do imóvel.
Por essas razões, requer a condenação do réu na obrigação de transferir a titularidade das contas de água, ao pagamento dos débitos junto à CAESB desde setembro de 2021 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alega que o autor não comprovou que solicitou junto a CAESB a alteração ou rescisão do contrato.
Defende a inexistência de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido do autor, não se trata de matéria elencada no rol de preliminares prevista no art. 337 do CPC, de modo que sua apreciação deve ser realizada na análise do mérito.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o réu está na posse do imóvel QNP 24, Conjunto V, Lote 2, Ceilândia/DF e há débito de água em aberto referente ao período de agosto de 2021 a julho de 2022 no valor de R$ 7.008,72 (sete mil e oito reais e setenta e dois centavos).
Com efeito, os débitos de água são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), ou seja, a relação contratual relativa à prestação do serviço de água se dá entre a concessionária e qualquer interessado ou responsável pela unidade consumidora, por ser obrigação de natureza pessoal.
Em que pese inexistir qualquer obrigação contratual sobre alteração da titularidade das contas de água junto à concessionária de serviço de público, restou comprovada a inércia do réu em proceder com a alteração da titularidade das contas, especialmente por estar usufruindo dos serviços em nome de terceiro.
Destarte, a ausência de alteração cadastral, após a venda do imóvel, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária.
Ocorre, todavia, que é possível ao autor atribuir ao réu a responsabilidade pelos débitos referente ao período posterior a venda do imóvel e período em que o réu permaneceu como destinatário daqueles serviços, dada a inexistência de vínculo jurídico que, até então, legitimava a mudança cadastral na concessionária de serviço público.
Com a venda e transmissão do imóvel (obrigação principal) põe fim a obrigação acessória (faturas de água), de modo que não é possível imputar ao antigo possuidor a responsabilidade pelos débitos posteriores à regular entrega das chaves do imóvel ao novo possuidor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
Precedente: Acórdão 1323575, 07026717620208070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
As provas acostadas aos autos confirmam a versão contida na inicial, inclusive que o réu, mesmo após a imissão na posse do imóvel, deixou de regularizar a situação do cadastro junto à concessionária, acumulando débito e causando prejuízos ao autor.
Os documentos de id. 167251720, 167251718 e 167251729 comprovam que os débitos em atraso de água foram lançados após a imissão na posse pelo réu e posterior a venda do imóvel pelo autor.
Os débitos de água (id. 167251718 e 167251729) somam a quantia de R$ 7.008,72 (sete mil e oito reais e setenta e dois centavos), referente ao consumo do período de agosto de 2021 a julho de 2022.
Outrossim, o documento de id. 167251715 demonstra que os débitos relacionados acima ocasionaram a negativação do nome do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, o pedido do autor para que o réu seja condenado a pagar o débito no valor de R$ 7.008,72 (sete mil e oito reais e setenta e dois centavos) junto a CAESB merece procedência.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA).
Considerando as circunstâncias da lide, as peculiaridades do caso sob exame e a capacidade econômica das partes, tenho como razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, em favor do autor.
Como consequência lógica, deverá o réu realizar o pagamento a fim de que seja promovida a baixa do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a: a) realizar o pagamento do débito junto à CAESB no valor de R$ 7.008,72 (sete mil e oito reais e setenta e dois centavos) referente ao consumo do período de agosto de 2021 a julho de 2022, do imóvel da QNP 24, Conjunto V, Lote 2, Ceilândia/DF, a fim de que seja promovida baixa do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e outros órgãos; e b) indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar determinada pelo Juízo, sob pena das medidas executivas.
INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/09/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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