TJDFT - 0745238-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 03:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:57
Outras decisões
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30/04/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745238-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 20:40
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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28/02/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745238-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a petição de id. 179769452 e nem sobre " a necessidade de correção dos valores de quintos e décimos , considerados no cálculo de conversão da sua LPA em pecúnia conforme restou decidido na ação coletiva de nº 0011249-34.2014.8.07. 00 18 ajuizada pelo SINPRO/DF (i tem II.A da inicial – pág. 12 [Id. 168583176]), de modo a serem ajustados os valores ." (id. 181689455, p. 2).
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Em leitura da exordial não observo no rol dos pedidos nenhum item a respeito de correção de quintos e décimos para cálculo de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Nem mesmo na fundamentação, no tópico II-A da exordial (id. 168583176, p. 12/13), foi feito qualquer pedido conforme alegado em sede embargos de declaração.
Dessa forma, não pode a parte autora alegar omissão na análise de um pedido que sequer foi feito.
No que tange à petição de id. 179769452, esclareço que a documentação juntada pelo Distrito Federal (id. 178048596) é de fundamental importância para o deslinde da demanda, uma vez que traz ao feito o demonstrativo de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. É por sua análise que este juízo consegue aferir quais rubricas foram inclusas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia devida à parte autora.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:05
Outras decisões
-
14/08/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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