TJDFT - 0707192-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707192-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, que diante da preclusão da decisão de ID 231526683, fica a parte exequente intimada para que informe a qualificação do órgão empregador, bem como apresente apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, conforme decisão de ID 231526683.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 12:12:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/08/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Outras decisões
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:25
Outras decisões
-
17/01/2025 21:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:00
Outras decisões
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Outras decisões
-
28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Outras decisões
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707192-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:52:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707192-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de crédito constante em Contrato direto ao Consumidor acostado ao ID 118349120.
Conclui pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 456.363,74 (quatrocentos e cinquenta e seis, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizados até a propositura da ação.
A decisão de ID n.º 161354177 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
O réu, devidamente citado, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato direto ao consumidor acostado ao ID 118349120, devidamente emitido pela parte ré sem pretensão executória.
Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelo Contrato direto ao Consumidor acostado ao ID 118349120.
No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, acrescido de juros de mora desde o vencimento da dívida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:34
Outras decisões
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702698-54.2023.8.07.0003
Ps Imoveis - Servicos Imobiliarios Eirel...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 11:36
Processo nº 0762083-88.2023.8.07.0016
Sheila Oliveira Laytynher
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:39
Processo nº 0041334-54.2014.8.07.0001
Maria Abadia Santana Albernaz
Sabrina Bispo da Silva
Advogado: Diogo Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 18:16
Processo nº 0703158-66.2022.8.07.0006
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Anselmo Cambraia Machado
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 13:44
Processo nº 0772708-84.2023.8.07.0016
Narciza Brito Damaceno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:48