TJDFT - 0762083-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/12/2024 17:00
Juntada de Ofício de requisição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO As fichas financeiras acostadas pela autora abrange o período até março/2024.
Contudo, o novo divisor foi implementado no contracheque de maio/2024.
Com efeito, venha a ficha financeira de 2024 até o último contracheque fechado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, tornem-se os autos à contadoria para relação dos cálculos.
Vindo os cálculos, prossiga-se consoante determinado na sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:05
Outras decisões
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28/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Para fins de realização dos cálculos, a contadoria requereu: "a) a data da implementação do novo divisor no contracheque do Exequente; e, b) as fichas financeiras de todo período para cálculo do valor devido;" (id. 198222451).
O executado informou que já cumpriu a determinação da obrigação de fazer determinada na r. sentença de embargos de declaração (id.193692982). É o que se vê no informado no documento de id. 202338079, pág. 04: "Foi alterado o motivo da aposentadoria no CADAPO, para aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora, qual seja: 25 avos.
Sendo assim, no contracheque referente ao mês de maio de 2024, que será creditado até o quinto dia útil de junho, os proventos da servidora passaram a ser calculados na proporção 21/25 avos, conforme (140923338).
Resta assim, atendida a determinação contida na sentença." Desse modo, intime-se novamente a parte autora para juntar ao feito as fichas financeiras de todo o período para cálculo do valor devido.
Prazo de 15 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:15
Outras decisões
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08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:13
Outras decisões
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31/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:11
Outras decisões
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 03:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 04:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/05/2024 04:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há erro material na parte dispositiva da sentença embargada, que comporta correção.
Acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 190619432 passe a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os requeridos IPREV (responsável direto) e DISTRITO FEDERAL (responsável subsidiário) a: 1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora, qual seja: 25 anos, retificando o valor pago de proventos a parte autora; 2) a pagar a quantia de R$ 63.577,80 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao período compreendido entre março de 2019 e dezembro de 2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor.” Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, tendo por objeto a condenação dos requeridos a aplicar fórmula destinada ao exercício exclusivo de magistério para o cálculo da aposentadoria, bem como a condenação ao pagamento de valores repassados a menor.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O Distrito Federal sustenta que não persiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o pagamento do valor devido fica a cargo do IPREV/DF, ora primeiro requerido.
Nesse ponto, deve-se ponderar que o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária quando da insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido na Lei de regência (LC 769/2008, conforme abaixo anotado: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
A jurisprudência do e.
TJDFT é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.184/2013.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDOS EM PARTE. (...) III. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1639405, 07033356820208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, persistindo a legitimidade, rejeito a preliminar apresentada.
Além disso, o Distrito Federal e o IPREV-DF requerem a decretação da prescrição quinquenal.
Dos autos, tem-se que a parte autora se aposentou em 25.02.2019 e propôs a presente demanda visando questionar o cálculo de sua aposentadoria em 30.10.2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos para discutir a referida pretensão, não havendo que se falar em prescrição a qualquer título.
Não há mais outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente exerceu exclusivamente a atividade de magistério por 21 anos (id. 184023740 - Pág. 29).
A respeito do tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido que a aposentadoria proporcional dos profissionais do magistério será calculada com base no tempo exigido para aposentadoria desta categoria (Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000, ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-los a aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor (25 anos), retificando o valor pago de proventos para a quantia de R$ 4.669,35 e, ainda, a pagar a quantia de R$ 31.064,91 referente ao período compreendido entre setembro de 2019 e o mês do ajuizamento da ação (setembro de 2022), sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor. 2.
Nas suas razões recursais, os recorrentes insurgem-se contra a pretensão autoral, afirmam que a Constituição Federal não prevê a "aposentadoria especial proporcional" e que é correta a aplicação da proporcionalidade nos termos do supratranscrito art. 48, caput, da Lei Complementar nº 769/08.
Ainda, discorrem sobre a EC 103/19, afirmando que ela revogou a norma veiculada pelo § 5º do art. 40 da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Também discorrem sobre a Súmula Vinculante 37 do STF. 3.
A autora era professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, com admissão em abril de 1999 e outra em março de 2006, sendo aposentada de ambos cargos em 19/08/2019 por invalidez.
Requer aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para aposentadoria integral de professor em seus proventos, isto é, 25 anos. 4.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 5.
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 6.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. (Acórdão 1407553, 07408483620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Por ocasião da aposentadoria da autora, esta contava com 44 anos de idade e com 20 anos de exercício de atividade exclusiva de magistério (ID 43685951). 8.
Das fichas financeiras (ID 43685950 - página 11) é possível deduzir que os proventos da servidora foram calculados na proporção 20/30 avos (R$ 5.650,91 x 66,66.***.***/6666-67% = R$ 3.767,27), tomando como base, portanto, 30 anos, quando deveria ter sido usado como parâmetro 25 anos. 9.
Portanto, considerando as normas de regência e o entendimento firmado no STF, os proventos de aposentadoria da autora devem ser calculados na proporção de 20/25 avos, conferindo-lhe, portanto, a integralidade dos proventos, correspondendo a R$ 4.520,72. 10.
Desta forma, cabível o devido ajuste no valor, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Correta a sentença que assim o fez. 11.
Precedentes: (Acórdão 1417896, 07470944820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1375046, 07046206220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recurso das partes rés conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681346, 07522030920228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, deve-se destacar que o argumento trazido pelas partes requeridas não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora laborou por 21 anos como professora de educação básica, devendo sua aposentadoria proporcional ser calculada com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (25 anos) e não na regra geral (30 anos).
Assim, o cálculo deve ocorrer da seguinte forma: vencimento multiplicado pelo tempo trabalhado exclusivamente como professora (21 anos) dividido por 25 anos.
Destarte, conclui-se que o provendo pago à parte autora está sendo, de fato, repassado a menor, merecendo ser revisto.
Quanto aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 165172506, referente ao período de junho/2018 a maio/2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os requeridos IPREV (responsável direto) e DISTRITO FEDERAL (responsável subsidiário) a: 1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora, qual seja: 21 anos, retificando o valor pago de proventos a parte autora; 2) a pagar a quantia de R$ 63.577,80 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao período compreendido entre março de 2019 e dezembro de 2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
22/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762083-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA LAYTYNHER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/01/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:52
Outras decisões
-
30/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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