TJDFT - 0703783-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 05:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUSSANDRA MARIA DOS SANTOS TORRES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
AUXÍLIO MORADIA MAJORADO.
MILITARES.
CÔNJUGES.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 1009 DO STJ.
BOA FÉ DO SERVIDOR.
DIREITO À RESTITUIÇÃO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a boa-fé da autora ao receber os valores a título de auxílio-moradia majorado, no período de outubro/2011 a setembro/2017, determinar ao Distrito Federal que se abstenha de cobrar os respectivos valores. 3.
O Distrito Federal/recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta, argumentando que o ato administrativo impugnado cumpriu acórdão do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência para o processo e julgamento para a Justiça Federal.
No mérito, alega a ocorrência de erro operacional da Administração Pública, deixando a autora de comprovar a sua boa-fé objetiva, conforme a tese fixada no Tema nº 1.009 do STJ. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61108547).
A autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
Preliminar de incompetência absoluta.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a competência cível da Justiça Federal exige a presença de uma das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual (RE 589.840 AgR, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJE em 26/05/2011).
Ademais, as verbas discutidas na presente demanda são oriundas do fundo constitucional do Distrito Federal, gerido pelo Distrito Federal e repassado à PMDF.
Preliminar rejeitada. 6.
O Tribunal de Contas da União determinou o ressarcimento de pagamentos indevidos de auxílio-moradia nas situações em que os policiais militares são cônjuges entre si, ocorridos no período de 06/10/2010, data de emissão do parecer da PGDF nº 1.638/2010, até a interrupção dos pagamentos irregulares (ID 61108532). 7.
No caso, a autora/recorrida recebeu auxílio-moradia majorado, no período de outubro/2011 a setembro/2017, embasado no parecer nº 1.638/2010 da PROPES/PGDF e na Portaria da PMDF nº 924/2014, que interpretou a Lei nº 10.486/2002.
Posteriormente, o mencionado entendimento foi alterado, por força do parecer nº 705/2016 da PGDF. 8.
A presente demanda é posterior ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009 do c.
STJ, publicado em 19/05/2021: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” 9.
Nesse contexto, configura-se que não era factível que a autora soubesse constatar eventual equívoco da administração pública, mormente porque o valor de auxílio-moradia recebido no período de outubro/2011 a setembro/2017 ocorreu com base em entendimento da PMDF e da própria PGDF à época, sendo legítima a expectativa da servidora de que o pagamento lhe era devido. 10.
Ademais, a autora/recorrida foi notificada do pagamento indevido em 2020 (ID 61108519) e não contribuiu para o alegado erro, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre o sistema de pagamentos do órgão e acreditava estar recebendo os valores corretos, o que afasta o direito da administração à restituição dos respectivos valores.
No mesmo sentido: acórdão nº 1807798, 07095444820238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJE: 08/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Por conseguinte, a boa-fé objetiva da servidora atrai a ressalva feita na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1009 do STJ, afastando o direito do ente público à devolução do valor indicado. 12.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 13.
Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 05:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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