TJDFT - 0746911-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANE ALVES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746911-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por DAYANE ALVES DE ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que alega que estava grávida de nove meses e que deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria, pois estava com sangramento.
Alega que não tinha condições de dar à luz por parto normal e que solicitou ao médico que fizesse uma cesariana, pois também tinha consigo uma autorização para realização de ligadura.
Afirma que a equipe “forçou” um parto normal, tendo um médico subido em cima da barriga da autora, para pressionar sua barriga, na tentativa de facilitar o nascimento do bebê.
Afirma, ainda, que o bebê ficou preso no abdômen e não teve passagem para sair, quando foi solicitada uma “pá”, conseguindo puxar o bebê, que apresentou hematomas.
Aduz que sofreu lacerações em razão do uso do instrumento, que ocasionaram hemorragia, e que também teve infecção urinária.
Sustenta que em virtude da conduta médica sofreu danos morais, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 30.000,00.
O réu ofereceu defesa, sustentando ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal, bem como impugnou o valor pretendido pela autora, requerendo a improcedência da pretensão.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos termos da ata de ID. 203654775.
Alegações finais apresentadas pelas partes, IDs. 204397018 e 204881941. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo, do dano e do nexo de causalidade.
A jurisprudência tem entendido que, no caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva.
Conforme nos ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho[1], “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco Administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado”.
A autora sustenta que foi forçada a submeter-se a um parto normal, quando deveria ser realizada uma cesárea.
Essa afirmação da autora não encontra respaldo em qualquer documento que instrui os autos.
Aliás, vai de encontro às afirmações da equipe médica, pois tanto a Dra.
Elielma Almeida, que internou a autora, como o Dr.
Geime Alves, que fez o parto, ouvidos em juízo, conforme gravações anexadas à ata de ID 203654775, afirmaram que não havia indicação para cesárea e que a indicação era para parto normal.
Não cabe à paciente escolher a modalidade de parto, pois se trata de situação a ser analisada pelo profissional.
De maneira geral, a cesárea só é recomendada em casos onde a gestação é de médio/alto risco, e que a vida da mãe ou do bebê, ou de ambos, está em perigo, não havendo nada que indicasse, no presente caso, essa situação, conforme relatório médico encartado aos autos, ID 174879571.
Tanto é verdade que a autora foi internada no final da manhã do dia 9/6/23 e o parto somente ocorreu no período noturno, após às 22h.
Como ensina a professora Alemanda Kfoury, “mesmo sendo considerada uma cirurgia de baixo risco, a cesariana tem de sete a dez vezes mais chances de complicações que o parto normal.
Porém, em situações de saúde da mãe, como um problema cardíaco, ou como quando o bebê está em apresentação pélvica (sentado no útero), a cesariana passa a ser protetora.” Continua a professora, “esse tipo de parto pode expor a mulher a uma séria deles, com consequências imediatas como cicatrizes, hemorragias, infecções e maior tempo de permanência no hospital.” (https://www.medicina.ufmg.br/parto-normal-ou-cesariana-qual-a-melhor-alternativa/) Outro ponto que merece destaque é que, ao que tudo indica, a autora é quem preferia a cesárea, pois também já faria “ligadura/laqueadura”, todavia, não basta apenas a autorização ou sua vontade, pois, como o parto foi normal, não era possível a realização de tal procedimento, conforme esclarecido por ambos os médicos acima mencionados.
No tocante ao uso do “fórceps” para auxílio no parto, é importante verificar o que diz a literatura médica. “O fórceps é um instrumento cirúrgico utilizado para auxiliar no parto e facilitar a passagem da cabeça do bebê pelo canal vaginal quando há necessidade.” O médico obstetra, Paulo Noronha, da Clínica Espaço Mãe, afirma que o uso do fórceps pode ser necessário “para o alívio materno, quando o parto é muito longo e a mãe está cansada demais para continuar a empurrar o bebê; se, por ação da anestesia peridural, a mãe não puder empurrar; se as contrações uterinas forem fracas; se o bebê estiver em posição, mas não continuar a descida e começar a apresentar sinais de estresse fetal; quando a frequência cardíaca está abaixo de 110 ou acima de 160 batimentos por minuto (bpm).
Nesse caso, o fórceps ajuda a abreviar o período de parto e evitar que o bebê fique sem oxigênio;” entre outras.
O destaque é nosso.
O mesmo médico ensina que são possíveis alguns danos relacionados ao uso do fórceps como “laceração na vagina, ou seja, rasgar o tecido do órgão; marcas temporárias no rosto do bebê, que não prejudicam a fisionomia e desaparecem em poucos dias”. (informações colhidas no site https://www.huggies.com.br/gravidez/parto/uso-de-forceps-no-parto.html) A Organização Mundial de Saúde publicou um documento no periódico Bulletin of the World Health Organization propondo um programa de pesquisa para melhorar a frequência e os resultados do parto assistido, também conhecido como parto vaginal instrumental ou operatório (com a utilização de fórceps ou vácuo extrator).
Tal documento informa que “o parto vaginal assistido é menos arriscado do que uma cesariana de emergência.
Ele é indicado em casos como quando o colo do útero está dilatado, mas não ocorre a expulsão, e se a cabeça do bebê está profundamente encaixada no canal de parto e há sofrimento fetal.
Também é indicado no caso da mãe com problemas cardíacos que corre risco no trabalho de parto prolongado, por exemplo”.
O destaque é nosso. “Nessas situações, e na ausência de ação para acelerar o parto, mulheres e bebês estão em maior risco de complicações como infecção, hemorragia, comprometimento fetal, asfixia ao nascer, aspiração de mecônio, consequências adversas ao longo da vida (incluindo fístula obstétrica nas mulheres e deficiências neurológicas no bebê), ou até mesmo morte”.
Da reportagem sobre o tema, consta que o Dr.
Eduardo Cordioli, diretor técnico de obstetrícia do Grupo Santa Joana, disse que “o parto vaginal operatório salva vidas”, referindo-se às situações em que o uso do instrumento para abreviar a saída do bebê é necessário.
Referido médico ainda afirmou que “é preciso desmistificar e ter ciência de que ele pode ser necessário”. (consulta: https://santajoana.com.br/blog/forceps-oms-aborda-o-uso-de-instrumentos-no-parto/) No relatório médico da autora, ID 174879571, pág 10. consta a seguinte fala do obstetra: “Avaliei paciente em dilatação total, feto plano -1, cefálico com bossa moderada; evoluiu com período expulsivo prolongado, descida lenta; após uso de ocitocina 5 unidades no soro evoluiu para plano +1 e aparente apresentação de fronte com occipito posterior, foi necessário aplicação de fórceps de alívio; o desprendimento foi em apresentação occipto sacra; feto nasceu com 1 circular de cordão frouxa e LA meconial +/4; índice de apgar 7 e 8, ouve laceração de fúrcula vaginal posterior grau 2, feito rafia com vicril 2.0, após nascimento acrescentei ocitocina no soro para dequitação segura sem hemorragia”.
Destaquei.
Pelo que consta do relatório médico, houve necessidade de uso do fórceps, por conta do período expulsivo prolongado e pela descida lenta, que poderia colocar em risco o bebê e até mesmo a mãe, conforme publicações acima transcritas.
Na audiência de instrução e julgamento, o médico obstetra que fez o parto afirmou que o uso do fórceps se deu para evitar um mal maior, complicações maiores, e que é comum laceração na vagina e hematoma no bebê.
Disse, ainda, que o período expulsivo prolongado poderia evoluir para sofrimento fetal, com complicações, em que se pode até perder o feto, conforme gravações acopladas aos autos.
Esclareceu, também, que é normal pressão em fundo de útero para saído do feto, quando a paciente não tem força suficiente; que é normal sangramento no pós-parto; que o uso do fórceps pode causar alguns sinais, e que é para evitar um mal maior, complicações maiores, abreviando a expulsão, tendo êxito no procedimento.
Daí se depura que toda a conduta médica encontra fundamento na literatura específica, pois a situação que se apresentou levou à necessidade do uso do instrumento obstétrico – fórceps – que, apesar das lacerações na mãe e hematomas no bebê, salvaram a vida deste sem maiores intercorrências, ou seja, o “mal” causado deve ser entendido como de menor importância em razão do bem gerado, que foi salvar o bebê e entregar à mãe o filho esperado, íntegro, apesar dos pequenos hematomas.
A questão da hemorragia pós-parto também está descrita no relatório médico e foi devidamente tratada.
Consta do referido relatório que logo após o parto, a paciente “foi avaliada já na enfermaria com diagnóstico de hematoma de trajeto (lacerações) descida para centro cirúrgico e drenado hematoma de vulva e refeito rafia de laceração com vários pontos com vicril zero.” Por conseguinte, vê-se que não há que se falar em responsabilidade civil, pois não há relação de causalidade.
A conduta médica foi correta e salvou a vida do bebê e da mãe, apesar dos problemas surgidos, e que foram tratados, podendo, mãe e filho irem para casa após a alta médica e alguns dias de hospital, em segurança, para continuarem suas vidas, sem sequelas permanentes advindas desse episódio.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Ed.
Atlas, 2009, p. 232.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 02:51
Publicado Ata em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DAYANE ALVES DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Em 10 de julho de 2024, na sala virtual de audiências, à hora designada, foi determinada a abertura da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação de número 0746911-09.2023.8.07.0016, tendo como autora DAYANE ALVES DE ARAUJO e, como réu, o DISTRITO FEDERAL, realizada pelo Dr.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito.
Feito o pregão, responderam a parte autora e seus patronos, a Dra.
AUREA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB/DF 31.834) e o Dr.
JOÃO PAULO ABREU BEZERRA DE MEDEIROS (OAB/DF 67.243) e o réu DISTRITO FEDERAL, representado pela Procuradora Dra.
ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB/DF 11.218).
Responderam, ainda, as testemunhas arroladas pelo réu, o sr.
GEIME ALVES DA COSTA (CPF.: *55.***.*84-72) e a sra.
ELIELMA ALMEIDA FERREIRA DE MORAIS (CPF.: *61.***.*06-15).
A testemunha, sra.
GILMARA REJANE CONCEIÇÃO, embora devidamente requisitada, não compareceu.
Aberta a audiência, iniciou-se a oitiva da testemunha, o sr.
GEIME ALVES DA COSTA, devidamente compromissada na forma da lei.
Seguiu-se com a oitiva da sra.
ELIELMA ALMEIDA FERREIRA DE MORAIS, também devidamente compromissada na forma da lei.
Tudo em registro audiovisual realizado na plataforma digital Microsoft Teams, a seguir anexado.
Questionado, o Distrito Federal dispensou a oitiva GILMARA REJANE CONCEIÇÃO.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “Concedo prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.”.
Foi dada ciência deste termo a todos os presentes e encerrou-se esta audiência.
Eu, Renato Bomtempo da Silva, Secretário do Juízo, lavrei o presente termo. -
10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746911-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante prevê o parágrafo único, do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Com efeito, considerando o teor da certidão de id. 201890695 e a ciência dos patronos da autora (id. 196553041), dou a parte autora por intimada da audiência designada para o próximo dia 10/07/2024 (id. 198551519).
Intime-se a parte autora para atualizar seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:16
Outras decisões
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26/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 05:19
Mandado devolvido dependência
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07/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746911-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A audiência designada para o dia 3/04/2024 restou frustrada, em razão da ausência das testemunhas arroladas.
Na ocasião, foi aberto prazo para que o Distrito Federal fornecesse novos dados para a intimação, seguindo com a redesignação da audiência para o dia 29/04/2024.
Na petição de id. 193763492, o Distrito Federal complementou a qualificação das testemunhas que arrolou na contestação (id. 174879563).
Contudo, ainda resta dúvida se estas são servidoras públicas (uma, inclusive, reside em Goiânia GO), caso em que serão requisitadas “ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir”, conforme previsão contia no art. 455, § 4º, III, do CPC.
Com efeito, considerando o prazo exíguo até a data da audiência, fica esta cancelada.
Dê-se ciência as partes.
Sem prejuízo, intime-se o ente distrital para esclarecer se as testemunhas que arrolou são servidoras públicas e, em caso positivo, o local de lotação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil exige a cooperação (art. 10) entre os agentes do processo, a fim de se alcançar a satisfação da tutela de forma mais célere, justa e efetiva.
Com a juntada das informações, designe-se nova data para a audiência de instrução, intimem-se as partes/ procuradores e intimem-se/requisitem-se as testemunhas, conforme o caso.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Ata em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Em 3 de abril de 2024, na sala virtual de audiências, à hora designada, foi determinada a abertura da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação de número 0746911-09.2023.8.07.0016, tendo como autor DAYANE ALVES DE ARAUJO e, como réu, o DISTRITO FEDERAL, realizada pelo Dr.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito.
Feito o pregão, responderam a parte autora e seus patronos, a Dra.
AUREA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB/DF 31834) e o JOÃO PAULO ABREU BEZERRA DE MEDEIROS (OAB/DF 67243) e o réu DISTRITO FEDERAL, representado pelo Procurador Dr.
Dr.
EWERTON AZEVEDO MINEIRO (OAB/DF 15.317).
Aberta a audiência, verificou-se a ausência das testemunhas arroladas, apesar de devidamente requisitadas.
Questionadas, as partes ratificaram o interesse na oitiva.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “Designo nova data para a realização da audiência de instrução em julgamento, para o próximo dia 29/04/2024, às 14:00.
O Distrito Federal se comprometeu a fornecer novos dados para intimação das testemunhas, de forma que fica concedido prazo de 10 (dez) dias para tal mister.
Após, promova a secretaria a requisição das testemunhas.
Ficam os demais presentes devidamente intimados para a realização da audiência à hora designada.
O link para acesso à sala virtual permanece o mesmo. Às testemunhas foi dado o devido esclarecimento a respeito da nova designação”.
Foi dada ciência deste termo a todos os presentes e encerrou-se esta audiência.
Eu, Renato Bomtempo -
03/04/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746911-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2024 às 14h, a ser realizada por videoconferência, via Microsoft Teams, conforme despacho de id. 185903454.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ErJQLJ Advertências: É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador.
Ficam as partes intimadas acerca da presente designação.
Intimação das testemunhas: Encaminho os autos para requisição das testemunhas arroladas pela parte requerida, id. 174879563, que são as mesmas arroladas pela parte requerente, id. 177235426.
GEIME ALVES DA COSTA – CRM 8267-DF; ELIELMA ALMEIDA FERREIRA DE MORAIS – CRM 14562-DF; e GILMARA REJANE CONCEIÇÃO MARQUES – CRM 11887-DF.
Após, encaminhem-se os autos para aguardar a audiência designada.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746911-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre responsabilidade civil, em que a autora busca indenização por danos morais em decorrência de fatos ocorridos quando do parto de seu filho.
O réu pugnou por prova pericial e oitiva de testemunhas, além da juntada de novos documentos, conforme consta da petição de ID 174879563.
A autora, por sua vez, requereu seu depoimento pessoal e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo réu.
De plano, indefiro o pedido do réu de prova pericial, pois sequer esclareceu a necessidade e, a meu juízo, trata-se de diligência absolutamente desnecessária, pois os fatos ocorreram há mais de 7 meses, não havendo sequer objeto a ser periciado.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal da autora, também fica indeferido, pois, conforme inteligência do artigo 385 do CPC, não pode a parte pedir seu próprio depoimento.
Não há que se falar em determinação de ofício, pois a autora teve a oportunidade de descrever todos os fatos, quando da apresentação da petição inicial, o que é suficiente a este magistrado.
Em relação à oitiva de testemunhas, antes de deferir ou indeferir, a fim de evitar diligências inúteis ou procrastinatórias, que impeçam a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, levando em consideração o farto conjunto probatório produzido, que conta, inclusive, com a íntegra do relatório médico, além de outros documentos, intimo as partes a justificarem o pedido de produção de prova oral, no prazo de 10 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:30
Outras decisões
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/12/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:48
Outras decisões
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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