TJDFT - 0706410-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:46
Outras decisões
-
07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706410-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara, notadamente no que se refere ao dano imaterial.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
01/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Outras decisões
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26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706410-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RILDO RAMALHO DE LUCENA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ RILDO RAMALHO DE LUCENA contra BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que, em novembro de 2022, passou a receber do banco réu cobrança de R$ 3.168,00 em relação a financiamento fraudulento, realizado em seu nome sem sua anuência.
Alega que foi financiado um automóvel, no valor de R$ 110.816,37, em 25.10.2022, para pagamento em 60 parcelas de R$ 3.168,00.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança levada a efeito pelo réu.
Quanto ao mérito, pede a declaração de inexistência do contrato e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Representação processual regular, conforme procuração id 149311506.
Custas iniciais recolhidas (id 151221785).
Foi proferida decisão (id 151476988) deferindo o pedido de tutela de urgência, para cessação das cobranças e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
O réu peticionou informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 154725746).
O réu agravou da decisão, mas o agravo foi improvido (id 178824336).
O réu apresentou contestação (id 160123429), na qual suscita a incompetência territorial e impugna o requerimento de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo em questão e impugna o pedido de reparação por danos morais, argumentando que não houve danos à personalidade do autor.
O autor apresentou réplica ao id 162943553.
Foi proferida decisão saneadora (id 166308997).
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) a autenticidade do contrato de empréstimo n.º 160123431; b) se a conduta da parte ré ensejou danos de ordem moral ao autor.
O ônus probatório foi invertido e determinado ao banco réu que promovesse a “apresentação das provas referentes aos pontos controvertidos fixados.” O réu se manifestou quanto à decisão saneadora e reiterou as alegações da contestação (id 168976932).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 170811949). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 166308997), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da Inexistência da Relação Contratual Conforme relatado, o autor pretende a obtenção de provimento judicial que declare a inexistência da relação jurídica entre as partes, que seja o réu condenado a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA e, ainda, ao pagamento de reparação por danos morais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a existência do negócio.
Nesse sentido, o art. 110 do Código Civil,[3] embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação jurídica.
No caso, o autor ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo às cobranças das parcelas do financiamento bancário para compra de automóvel, que não contraiu.
Em sua contestação, o réu alega que os documentos de identificação foram exigidos, que a assinatura digital é válida e que foram adotadas todas as cautelas necessárias para a contratação do financiamento do automóvel (ID 160123429).
Para provar os fatos que alega, o banco juntou aos autos: cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo (n. 303036545) e documentos exigidos para contratação (id 160123431).
Para contrapor a autenticidade dos documentos que ensejaram a formalização do contrato, o autor juntou as cópias de seus documentos, demonstrando as contradições entre seus documentos originais e os que foram apresentados pelo réu (id 149311507 e id 162943553).
Confrontando as assinaturas e fotografias dos documentos de identificação com o contrato de empréstimo bancário, verifica-se, sem a necessidade de perícia, que terceiro se utilizou dos documentos do autor para subscrever a Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo (n. 303036545) junto ao réu.
Aliás, a assinatura que consta do corpo do contrato em comento mostra-se grotesca e totalmente divergente da assinatura da CNH id 149311507, evidenciando a constatação de fraude realizada por terceiro (id 149311508).
O banco réu alega, ainda, que o autor teria adquirido o automóvel no estabelecimento DIOGO VEÍCULOS, CNPJ 45.***.***/0001-79, localizado na cidade do Gama/DF, mas se contradiz ao alegar que a geolocalização do contrato, com a assinatura digital, se direciona à residência do autor, em Sobradinho/DF, o que reforça ainda mais a fraude perpetrada por terceiro.
Logo, resta indene de dúvida o fato de que o contrato de financiamento para compra de veículo (Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo n. 303036545) celebrado junto ao réu (Banco Votorantim S.A.), no valor de R$ 110.816,37 (cento e dez mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), foi objeto de fraude perpetrada por terceiro (id 149311508).
Nesse contexto, não houve manifestação de vontade do autor para celebração do contrato em discussão e, portanto, o negócio deve ser declarado inexistente em face dele.
Da Responsabilidade Civil Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e da relação de causalidade entre esses elementos.
In casu, resta patente a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, na medida em que o banco deixou de atuar com a prudência e diligência necessárias para evitar a fraude, que, infelizmente, já é esperada em negócios financeiros e, por isso, não se trata de fortuito externo à atividade desenvolvida pelo banco.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a realização do contrato de financiamento de automóvel por meio digital, deve o réu responder pelos prejuízos causados, pois as falhas na prestação de seus serviços foram determinantes para execução da fraude.
Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu pelos danos a que sua atuação deu causa, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. À parte lesada, cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso, o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se aproveitou da falha da prestação dos serviços da ré e conseguiu perfectibilizar o financiamento de veículo automotor, vindo a dívida decorrente da fraude a ser negativada, com o nome do autor junto ao SERASA (id 149311527).
Resta configurado, portanto, o dever de indenizar.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observando o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, no que diz respeito ao contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo (n. 303036545), mencionados na petição inicial; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo e torno definitiva a decisão em tutela de urgência (id 1514769880).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. -
29/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:13
Outras decisões
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:48
Outras decisões
-
27/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:21
Outras decisões
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16/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:16
Declarada incompetência
-
23/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:33
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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