TJDFT - 0771931-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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22/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELINA MARIA MEDEIROS DE MORAES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO TERÇO DE FÉRIAS.
PEDIDO INCLUÍDO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 37.650,21 a título de abono de permanência devido desde 21/03/2019.
Em seu recurso alega que a sentença deixou de incluir o valor relativo ao reflexo do abono de permanência nas férias, conforme planilha de cálculos juntada nos autos, de modo que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 38.822,29.
Destaca que o abono de permanência é vantagem de natureza remuneratória, devendo incidir no cálculo do terço de férias dos anos de 2019 e 2020.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora a partir do momento que preencheu os requisitos para a aposentadoria.
Todavia, foi excluído do valor devido o montante relativo ao reflexo do abono de permanência no terço de férias, sob o fundamento de que não foi formulado pedido neste sentido na inicial.
Todavia, na inicial consta que “é legítima a cobrança das rubricas de abono de permanência e reflexo no terço constitucional de férias” (ID 59941532, pág. 3), além da parte autora elencar na tabela de cálculos formulado na inicial o valor referente ao reflexo do abono de permanência no terço de férias (ID 59941533), sendo ainda consectário lógico do pedido do abono de permanência a sua incidência sobre o terço de férias.
IV.
Inclusive, importante relembrar que o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que “Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas”.
Assim, e considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e face a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
Em consequência, deve a sentença ser reformada para majorar o valor da condenação de R$ 37.650,21 para R$ 38.822,29 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
V.
No mesmo sentido: (Acórdão 1858146, 07500965520238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor da condenação de R$ 37.650,21 para R$ 38.822,29 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) decorrente do cômputo do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias, a ser atualizado conforme os termos indicados na sentença.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de CELINA MARIA MEDEIROS DE MORAES - CPF: *51.***.*10-91 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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