TJDFT - 0704266-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:51
Publicado Edital em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704266-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA COSTA - CPF/CNPJ: *39.***.*90-49, contra REQUERIDO: JEANDRO LOPES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*42-27, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JEANDRO LOPES DO NASCIMENTO (CPF: *28.***.*42-27); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 23 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JEANDRO LOPES DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704266-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA COSTA REVEL: JEANDRO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança pelos alugueis e encargos locatícios inadimplidos pelo Réu.
Alega o Autor que, ao tempo do ajuizamento da ação, o Réu encontrava-se inadimplente aos alugueis vencidos desde outubro/2022.
Ao ID 155080007, o Autor noticiou que o imóvel fora desocupado, tendo o oficial de justiça certificado que, desde maio/2023, outros inquilinos já estariam residindo no local.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de locação de IDs 152124504 a 152124507.
O Autor, de igual modo, acostou aos autos os demonstrativos de débitos referentes aos alugueis inadimplidos pelo Réu.
Ao que consta dos autos, ausente qualquer manifestação do Réu apta a infirmar o pleito autoral, o acolhimento dos pedidos acostados à inicial é medida que se impõe.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de locação (IDs 152124504 a 152124507); (ii) CONDENAR o Réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos desde outubro/2022 até a efetiva desocupação do imóvel, observando a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (art. 397, caput, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 08:36:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:06
Decretada a revelia
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28/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JEANDRO LOPES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:48
Deferido em parte o pedido de MARIA DE NAZARE SILVA COSTA - CPF: *39.***.*90-49 (REQUERENTE)
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14/04/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 21:13
Recebidos os autos
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24/03/2023 21:13
Outras decisões
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20/03/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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