TJDFT - 0707261-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe acerca da certidão de crédito expedida em seu favor (ID 198368391).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:28:21.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
28/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 19:38
Desentranhado o documento
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21/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:24
Outras decisões
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21/05/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO É este o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i)DECLARAR inexistente o débito cobrado pela ré, no valor de R$ 429,10, referente à multa rescisória, bem assim todo e qualquer débito oriundo do contrato objeto da ação cobrado pela ré após sua rescisão, ocorrida em 27/10/2022, devendo a requerida se abster de realizar novas cobranças a ele correlatas, por qualquer meio, bem assim de inscrever o nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de qualquer um das determinações acima, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SPC, SCPC, para que EXCLUAM de seus cadastros os registros de “Conta Atrasada” existentes em nome da autora, levadas a efeito pela ré, objetos desta ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Dessa forma, o débito declarado inexistente é o de R$ 429,10, bem como todo e qualquer oriundo do contrato objeto da ação, ocorrido após a rescisão - 27/10/2022.
O documento de ID 161237671 demonstra o n. de cliente 5007155723679 cujo débito foi declarado inexistente de R$ 429,10.
O documento de ID 161237679, faz menção ao contrato de n. 2022617174-202211, portanto, apenas o referido contrato foi apreciado em sentença.
Ocorre que os documentos acostados pela autora, de ID 187875131 e seguintes, fazem menção a débito cujo valores e n. de contrato são diversos.
Na petição retro, o contrato é de n. 2022617174-202301, portanto, não está englobado na sentença proferida.
Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, conforme determinação precedente.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:42
Indeferido o pedido de LUCIANE ALMEIDA NUNES - CPF: *39.***.*73-47 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diga a parte autora sobre a petição retro que noticia o cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias.
No mais, expeça-se certidão de crédito, conforme determinação precedente.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Conforme ID 181534948, foi determinada a intimação da ré para cumprir a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a cobrança da dívida declarada inexistente, bem com o de inscrever o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito em relação à mesma dívida, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de qualquer um das determinações acima, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
A ré foi intimada dia 22/01/2024, conforme ID 186812253.
Assim, eventual multa somente é devida caso haja descumprimento após o prazo de intimação, qual seja: 22/01/2024.
Intime-se a parte autora para dizer se houve ou não o descumprimento da obrigação de não fazer, devendo, caso positivo, acostar documento que demonstre o inadimplemento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de LUCIANE ALMEIDA NUNES - CPF: *39.***.*73-47 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 17:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Outras decisões
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12/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2023 16:08
Processo Desarquivado
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:02
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES - CPF: *39.***.*73-47 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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28/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pleiteia a autora a declaração de inexistência dos débitos cobrados pela ré, a condenação da requerida às obrigações de não fazer consistentes em cessar as cobranças tidas por indevidas e se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, à obrigação de fazer consistente em retirar as anotações de contas atrasadas e não negociadas existentes no SERASA EXPERIAN, com restabelecimento do score, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Alega a autora, em linhas gerais, que embora tenha solicitado, em 26/10/2022, o cancelamento do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida em função da má prestação do serviço – problemas de acesso a sites e aplicativos – a requerida continuou a enviar cobranças, além de impor multa rescisória.
Ressalta que, antes do pedido de cancelamento, tentou por diversas vezes junto à requerida solucionar os problemas com a internet fornecida pela ré, porém não obteve êxito.
Destaca que a ré também realizou anotações no SERASA EXPERIAN concernentes aos débitos cobrados indevidamente.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, transtornos, desgastes.
A ré, em sua contestação, afirma que a autora era titular de um contrato de telefonia fixa e internet fibra, referente à linha n.(61) 113043-02, ativado em 04/10/2022 e cancelado a pedido da requerente em 27/10/2022.
Informa que há um débito em aberto no valor de R$ 429,10.
Aponta a ausência de provas dos fatos alegados pela requerente.
Defende, por conseguinte, a regularidade das cobranças.
Sustenta a inexistência de dano moral no caso em tela.
Assevera que não houve negativação do nome da autora.
Ressalta que as contas atrasadas não estão inseridas nos cadastros de inadimplentes, apenas na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não se confunde com negativação e não causa qualquer prejuízo ao consumidor.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A requerida, em sua peça de defesa, não apresenta impugnação específica quanto ao fato narrado na exordial concernente à apontada má prestação do serviço contratado, caracteriza pela impossibilidade de utilização pela autora da internet residencial fornecida pela ré para acesso a diversos sites.
Desse modo, em atenção ao disposto no art.341 do Código de Processo Civil, imperioso reputar o referido fato como verdadeiro.
Ademais, os documentos juntados pela autora em IDs 161237675 e 161237680, consistentes em prints de tela de celular com imagens de mensagens de impossibilidade de acesso a diversos sites da internet, bem assim de medições de velocidade de dados em patamares abaixo do contratado, são provas indiciárias das alegações autorais concernentes à apontada má qualidade do serviço fornecido pela requerida.
Nesse cenário, e considerando a ausência de impugnação específica por parte da ré, assim como a documentação acima mencionada, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento.
Dessa feita, tendo a rescisão contratual sido motivada pela má prestação do serviço por parte da ré, a cobrança de multa rescisória se mostra indevida, assim como a cobrança de quaisquer outros débitos após o pedido de cancelamento, ocorrido em 27/10/2022, o que impõe o acolhimento do pleitos autorais de declaração de inexistência desses débitos e de abstenção de realização de novas cobranças e de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Do mesmo modo, e pelos motivos já expostos, também merece prosperar o pedido de retirada das anotações relativas a contas atrasadas efetuadas pela ré com base nos débitos ora declarados inexistentes.
No que tange ao pedido de comunicação ao SERASA para restabelecimento do score da autora a patamar anterior aos das anotações levadas a efeito pela requerida, nada há a prover.
A pontuação do score de crédito não decorre, exclusivamente, da existência ou não de negativações, e, sim, da análise de diversos fatores por parte de cada órgão gestor dos cadastros, por eles considerados de forma individual para cada consumidor, para, assim, traçarem o perfil de consumo de crédito de cada um solicitante.
Desse modo, ainda que as anotações dos débitos, objetos da ação, em plataforma do SERASA EXPERIAN concernente a contas atrasadas tenham gerado algum impacto negativo no socorre de crédito da autora, não é possível impor à ré ou aos cadastros de órgãos de proteção ao crédito a alteração almejada, uma vez que a definição da pontuação depende da verificação de outros fatores condicionantes do perfil da requerente em cada cadastro e que são alheios à conduta da requerida.
Melhor sorte não assiste a requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, apesar de demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em realização de cobranças e aplicação de multa de forma indevida, esse fato não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da requerida representa mero aborrecimento.
A despeito da alegação contida na inicial de que houve inscrição restritiva de crédito, concernente aos apontados débitos inexistentes, os documentos coligidos aos autos demonstram que o registro levado a efeito pela ré refere-se, tão somente, a “conta atrasada” e não “conta negativada”, o que não acarreta qualquer tipo de restrição ao crédito da autora.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i)DECLARAR inexistente o débito cobrado pela ré, no valor de R$ 429,10, referente à multa rescisória, bem assim todo e qualquer débito oriundo do contrato objeto da ação cobrado pela ré após sua rescisão, ocorrida em 27/10/2022, devendo a requerida se abster de realizar novas cobranças a ele correlatas, por qualquer meio, bem assim de inscrever o nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de qualquer um das determinações acima, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SPC, SCPC, para que EXCLUAM de seus cadastros os registros de “Conta Atrasada” existentes em nome da autora, levadas a efeito pela ré, objetos desta ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/07/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707261-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/07/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2023 17:12:25. -
25/07/2023 01:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 01:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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