TJDFT - 0706782-69.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706782-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SOSTENES JULIANO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 249928374 anexo o resultado da consulta ao INFOJUD e expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:55
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706782-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SOSTENES JULIANO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 231936115 anexo os resultados da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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05/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706782-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SOSTENES JULIANO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$2.986,35 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em tempo, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do credor, conforme determinado na decisão de ID 184491528, transferindo-se para a conta indicada ao ID 189270956. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
19/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Outras decisões
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22/03/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706782-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SOSTENES JULIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual ocorreu penhora online de ativos da parte executada.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 181685848, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado incidiu sobre verbas de caráter alimentar (honorários advocatícios). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento jurisprudencial vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Ambas as ementas demonstram a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes.
Nessa toada, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 3.524,19 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), R$ 17,00 (dezessete reais), R$ 497,10 (quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), R$ 6.590,95 (seis mil quinhentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais) em contas bancárias do requerido (ID 180584083).
Conforme demonstrado pelo requerido, o valor de R$ 3.524,19 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) bloqueado no Banco Itaú S.A., em 29/11/2023, decorre de um desbloqueio realizado no processo de nº 0731502-43.2020.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília, por se tratar de verba alimentar do qual já foi realizado um desconto de 30% (ID 181554613).
Desta forma, considerando que se trata de valor remanescente da sua remuneração do qual já foi penhorado 30% do valor, deve ser integralmente liberado em favor do executado.
No tocante às quantias de R$ 497,10 (quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos) e R$ 6.590,95 (seis mil quinhentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), tratam-se de honorários advocatícios (ID 181554621 e 181554619), somando um rendimento mensal de R$ 7.088,05 (sete mil e oitenta e oito reais e cinco centavos), quantia considerada elevada para a média salarial brasileira, motivo pelo qual defiro a penhora de 10% do valor, consistente em R$ 708,80.
Em relação aos valores de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) bloqueados, a penhora deve permanecer, pois não foi comprovado o caráter alimentar dos valores.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação da quantia de R$ 3.524,19 e R$ 6.379,25 em favor do executado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de SOSTENES JULIANO DA SILVA - CPF: *03.***.*18-72 (EXECUTADO)
-
19/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:42
Outras decisões
-
05/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:27
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:49
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:21
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:53
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:42
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:00
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:22
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
20/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
29/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 03:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:07
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:29
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 00:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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