TJDFT - 0702061-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702061-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:30:53. -
28/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702061-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID Num. 184871134).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702061-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida em 22/08/2022 contrato de plano de saúde empresarial coletivo 160776, que possui 74 beneficiários (64 titulares e 10 dependentes, incluindo 14 aguardando cirurgia, 3 gestantes, 8 em tratamento de câncer e 48 realizando exames), que se encontra adimplente.
Contudo, em 23/01/2024 recebeu comunicado de que a demandada estaria rescindindo o contrato de maneira imotivada a partir do mesmo dia 23/01.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o restabelecimento do contrato 160776.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não está demonstrada a probabilidade do direito.
A autora narra que possui 74 beneficiários, sendo: 14 aguardando cirurgia, 3 gestantes, 8 em tratamento de câncer e 48 realizando exames, ou seja, do total de 74 beneficiários, 73 possuem utilização do plano de saúde elevada, quase 100%, com procedimentos de alto custo, o que destoa do padrão geral de sinistralidade dos planos de saúde, sugerindo a possível existência de formação de grupo aleatório de pessoas com o intuito de constituir um falso coletivo para obter vantagens.
O fato de a autora apresentar como comprovante de endereço uma conta telefônica de uma pessoa jurídica com o valor de R$ 56,10, com plano controle extremamente limitado de ligações e apenas 3,5 gb de internet, eleva ainda mais os indícios de possível fraude, haja vista ser absolutamente incompatível com uma pessoa jurídica que possua 74 beneficiários, além de suas atividades empresariais.
Ainda, verifico que o endereço fornecido pela demandante é de uma residência, e que parece inverossímil o funcionamento de pessoa jurídica naquela localidade, conforme constatado no "Google Maps", após a identificação dos diversos fatores que ensejam dúvidas quanto à probabilidade de seu direito.
A justificativa utilizada pela requerida para rescisão foi a de distorção de informações, o que se coaduna com a possibilidade de existência de ilícito e de extinção do contrato (ID 184471777).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
DECLARAÇÃO FALSA.
FRAUDE.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
SÚMULA Nº 609, STJ.
DIREITO À INTIMIDADE.
SIGILO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
TEMA Nº 1.082, STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de saúde, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação após vinte e quatro meses de vigência do contrato. 2.
Conforme os arts. 2º, I e 5º, caput da Resolução nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário tem o dever de informar à operadora de plano de saúde, no momento da contratação, a existência de doença ou lesão preexistente de que saiba ser portador, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato. 3.
No caso em tela, restou comprovado que o beneficiário tinha conhecimento de doenças preexistentes no momento da contratação do plano de saúde mas, apesar disso, deliberadamente prestou declaração falsa de que não era portador das referidas enfermidades, o que configura má-fé e legitima a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde. 4.
Não há que se falar em violação do direito à intimidade ou quebra do sigilo dos dados do paciente em relação à juntada, em processo judicial, de relatório médico voluntariamente apresentado pelo paciente à operadora com o fim de solicitar internação. 5.
Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 6. É inaplicável a tese fixada no Tema nº 1.082 do STJ, que se refere à rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, não se amoldando à hipótese do caso em tela, que trata de rescisão decorrente de fraude. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1794156, 07203733620238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Consigno, todavia, que, evidentemente, se trata de análise preliminar, plenamente suscetível de modificação após a oitiva da parte adversa e sobretudo da dilação probatória.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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24/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/01/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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