TJDFT - 0717824-63.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:22
Baixa Definitiva
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29/04/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
INDÍCIOS OBJETIVOS DE BENS PENHORÁVEIS.
EXISTÊNCIA.
PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 141 DIAS.
LEI N. 14.010/2020.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, do Código Civil, aos créditos líquidos, constantes em instrumentos públicos ou particulares, oriundos da celebração de contratos. 2.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
Os prazos prescricionais ficaram suspensos ou impedidos no intervalo de 12.6.2020 a 30.10.2020, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 5.
O fato de não ter transcorrido o prazo quinquenal, somado à existência de indícios objetivos da existência de bens passíveis de penhora consistentes no deferimento de penhora de direitos aquisitivos, mostra-se suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
02/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/02/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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