TJDFT - 0717824-63.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 242207639, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Pontuo que a decisão embargada foi fundamentada em atenção aos pedidos formulados na petição de ID 242207639.
Nessa senda, o embargante traz inovação no pedido alegar que "verifica-se que a Embargada recebeu ao menos R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano.
Dessa forma, é plenamente possível que se tratem de dividendos da pessoa jurídica da qual é proprietária", o que não implica em vício na decisão embargada.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Todavia, em atenção ao princípio da celeridade processual, passo a analisar a irresignação do embargante como novo pedido de penhora.
Todavia, verifico que o exequente não logrou êxito em comprovar a origem específica do valor indicado, circunstância que inviabiliza a adoção de qualquer medida constritiva.
Ademais, considerando tratar-se de quantia recebida mensalmente e em montante fixo, é razoável inferir sua natureza remuneratória, hipótese em que incide a regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
INTIMO as partes para manifestação acerca de eventual prescrição, no prazo comum de 10 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:03
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:35
Outras decisões
-
30/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel descrito como Rodovia DF-005, Chácara 250B, Km 15, Núcleo Rural do Córrego Tamanduá, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA/DF (ID 202338016).FACULTO, pois, ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou postular o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso do prazo “in albis” redundará na suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
I. -
03/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:06
Outras decisões
-
13/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Outras decisões
-
12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:38
Outras decisões
-
17/12/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
16/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Outras decisões
-
02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:39:59.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:48
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da exequente no ID 204923355, de que a executada ostenta estado civil de solteira, prescindível diligência no tocante a intimação do cônjuge.
No mais, prossiga-se nos termos do ID 202338016.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Outras decisões
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel localizado na Rodovia DF-005, Chácara 250B, Km 15, Núcleo Rural do Córrego Tamanduá, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA/DF. -
17/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:43
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da petição ID 195925661 a parte exequente requer a penhora de dois imóveis de propriedade da parte executada.
No entanto, não apresentou escritura pública do imóvel "localizado na Rodovia BR-060, KM 18 Chácara 26 - Gama/DF (ao lado da Fábrica BRASGELO)".
De outro giro, em relação ao imóvel "localizado na Rodovia DF-005, Chácara - 4 - 250B, Km 15, Núcleo Rural do Córrego Tamanduá, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA/DF, área aproximada de 22.278m2." já está em andamento atos expropriatórios nos autos nº 0721934-32.2022.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o que redundaria em ações concorrentes do mesmo Poder Judiciário onerando o sistema desnecessariamente.
Assim, considerando os esclarecimentos acima expostos e o princípio da menor onerosidade, deverá a parte exequente indicar apenas um dos imóveis que pretende penhorar.
Caso opte pela penhora do primeiro imóvel, deverá apresentar certidão de matrícula atualizada ou esclarecer acerca de sua condição jurídica, bem como comprovando a titularidade do bem pela executada.
Caso opte pelo segundo imóvel, caberá ao exequente apresentar nestes autos documentos que demonstrem a titularidade da executada sobre eventuais direitos aquisitivos do imóvel irregular situado na Rodovia DF 005, Km15, Chácara 250-B, Núcleo Rural do Córrego Tamanduá – Paranoá via Lago Norte – Brasília-DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
15/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:38
Outras decisões
-
30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 23:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717824-63.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP Requerido: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:46:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:47
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:24
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:50
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
05/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:07
Outras decisões
-
15/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 22:25
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:09
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:26
Outras decisões
-
19/05/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:19
Expedição de Termo.
-
14/05/2021 17:24
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:29
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:24
Outras decisões
-
04/05/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 15:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:57
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 09:53
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 17:50
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 06:30
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:45
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE BASTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 03:39
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 09:23
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 11:15
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2018 16:15
Recebidos os autos
-
11/08/2018 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2018 01:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 04:39
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
07/08/2018 04:38
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
02/08/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 16:47
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:09
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 15/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 20:28
Publicado Certidão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 12:47
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 25/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 05:18
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2018 07:16
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 06:25
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 19/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:30
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 22:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2018 03:44
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 12:28
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2018 18:19
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2018 15:32
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/01/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 06:02
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 06:01
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 05/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:03
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 08:20
Recebidos os autos
-
09/11/2017 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2017 12:36
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 05:44
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 07/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 16:18
Juntada de comunicações
-
07/09/2017 03:14
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 06/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 00:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:13
Publicado Certidão em 30/08/2017.
-
29/08/2017 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:05
Juntada de comunicações
-
14/08/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 13:32
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2017 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2017 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 17:21
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2017 16:31
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 17:43
Recebidos os autos
-
19/07/2017 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2017 14:10
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021715-07.2015.8.07.0001
Inttermedium Empreendimentos Imobiliario...
Inttermedium Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 14:42
Processo nº 0021715-07.2015.8.07.0001
Inttermedium Empreendimentos Imobiliario...
Jose Fabio de Moraes Junior
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2015 21:00
Processo nº 0709483-72.2022.8.07.0001
Associacao Socio Cultural e Esportiva Do...
Kadu e Edu Producoes Artisticas LTDA - M...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:01
Processo nº 0709483-72.2022.8.07.0001
Associacao Socio Cultural e Esportiva Do...
Kadu e Edu Producoes Artisticas LTDA - M...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:10
Processo nº 0717824-63.2017.8.07.0001
Campeao Multimarcas Locadora e Veiculos ...
Silvia Lanuce do Carmo Rodrigues
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:17