TJDFT - 0702479-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:51
Conhecido o recurso de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702479-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: RKI RECREACAO E LAZER LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, pela qual deferida tutela de urgência: “Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por RKI RECREAÇÃO E LAZER LTDA (GO GAMES) em desfavor de PIER 21 CULTURA E LAZER S.A.
Em síntese, o autor narra que é locatário do requerido em local onde desenvolve sua atividade econômica.
Diz que em razão da pandemia de Covid-19 seu contrato foi renegociado, de modo que parte dos aluguéis durante o período em que o shopping ficou fechado seriam descontados para serem cobrados parceladamente após a retomada das atividades, com a extensão do contrato até o dia 19/06/2024, data de encerramento das parcelas negociadas.
Informa que a ré o notificou para encerrar o contrato e devolver o espaço, argumentando que o contrato está vigendo por prazo indeterminado.
Alega que o prazo para desocupação do imóvel informado na notificação enviada pelo réu se encerra em 19/01/2024.
O autor pleiteia, em tutela de urgência, sua permanência no imóvel, pelo menos, até o dia 19/06/2024. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente feito, verifico a probabilidade do direito dos autores.
Os documentos juntados aos autos demonstram: (i) a renegociação do contrato com o preposto do réu, em que ficou estabelecida a extensão do contrato e o término do pagamento para o dia 19/06/2024 (ID 184026855); (ii) a notificação enviada pelo réu para rescisão da locação alegando que o termo final do contrato seria 19/06/2023 (ID 184026857).
A probabilidade do direito do autor decorre do aparente comportamento contraditório praticado pelo réu, que nas tratativas para renegociação, disse expressamente que o contrato estaria estendido até 19/06/2024 (ID 184026855), entretanto, na notificação rescisória enviada ao autor/locatário, indicou como termo o dia 19/06/2023 (ID 184026857).
Colaciono abaixo um trecho do e-mail em que o contrato foi renegociado, na parte em que o réu diz: “Ok, Extensão do contrato até 19/06/2024”: Quando chegamos dia 31 de dezembro, pegamos o saldo devedor e dividimos em 40 parcelas iguais a serem pagas para o shopping a partir de janeiro de 2021.
Para isso, estenderíamos nosso contrato de locação até o dia 19 de junho de 2024.
Desta forma estaremos pagando exatamente o que o shopping vem cobrando de condomínio, porém parcelado.
OK, pagamento em 40X, vencendo a primeira em janeiro de 2021.
OK, Extensão do contrato até 19/06/2024.
Agora, segue o trecho da notificação enviada pelo réu em que indica o dia 19/06/2023 como termo final do contrato: Em virtude do contrato pactuado entre o Shopping Pier 21 e a empresa ora notificada, cujo objeto consiste na sublocação da loja R02A localizada no piso das nações, as cláusulas 4.1, 4.2, 4.3 e estabeleceram que a vigência do instrumento teria como termo inicial o dia 20 de junho de 2018 e termo final o dia 19 de junho de 2023, e que caso o sublocatário permanecesse na loja ou espaço sublocado, depois de vencido o prazo especificado, por mais de 30 dias, sem oposição do sublocador, a sublocação seria prorrogada por tempo indeterminado com todos os encargos, direitos e deveres pactuados.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, em sede de cognição sumária, portanto, em tese, não pode o réu em um momento dizer que o contrato fica estendido até 19/06/2024 e, posteriormente, notificar o autor/locatário entendendo que o prazo do contrato se encerrou no dia 19/06/2023.
Saliento a presente decisão possui caráter liminar, logo, após o contraditório e a instrução poderão ser verificadas outras circunstâncias capazes de mudar o presente entendimento.
Sendo assim, aparentemente, a luz dos elementos até agora constantes nos autos, possível verificar rescisão contratual a ser promovida pelo réu, ao que parece, ocorrerá de forma ilegal.
No mais, perceptível o perigo de dano decorrente da rescisão contratual, de forma a prejudicar a continuidade da empresa/autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, já que em caso de posterior improcedência, a requerida poderá promover os atos necessários para se ressarcir do eventual prejuízo sofrido.
Sendo assim, é imperativa a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente postulada na inicial, para tornar sem efeito a notificação de ID 184026857 e permitir que o contrato de locação entre as partes (ID 184026854) possua vigência até o dia 19/06/2024.
Intime-se o réu, via sistema, acerca da presente decisão.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do CPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação do réu por duas razões: a uma porque se não aditada a petição o processo será extinto; a duas porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo o réu receber a inicial com a delimitação completa da lide.
Determino o aditamento, ainda que a parte ré não interponha o recurso cabível, o que levará à estabilização da tutela.
Isto porque caso a parte ré decida rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada no prazo conferido pelo 304, § 5º do CPC, prudente que toda a lide e seus fundamentos estejam estremados em petição inicial íntegra, em nome da segurança jurídica.
Intime-se.” (grifei) – ID 184105031, pp. 1 a 3 na origem.
Nas razões recursais, narra: “Em síntese, trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por RKI RECREAÇÃO E LAZER LTDA (GO GAMES) em desfavor de PIER 21 CULTURA E LAZER S.A., requerendo que seja deferida a manutenção da empresa Requerida no imóvel locado no mínimo até a data de 19 de junho de 2024, em conformidade com o suposto acordo firmado por mensagem eletrônica (e-mail) na data de 09 de junho de 2020.
A agravada argumenta que não haveria interesse de saída do imóvel antes desta data, pois precisa manter a empresa funcionando para continuar a liquidar mensalmente todas as verbas inerentes à locação e acessórios firmados em contrato, conforme segue ocorrendo desde o início da contratação, bem como poderá cumprir com todos os contratos firmados com os terceiros até a data já ajustada.
Para embasar seu pedido, colacionou documentos.
Sobreveio, então, a decisão de Id n. 184105031 que concedeu o pedido de tutela de urgência para “tornar sem efeito a notificação de ID 184026857 e permitir que o contrato de locação entre as partes (ID 184026854) possua vigência até o dia 19/06/2024.” No entanto, como restará a seguir demonstrado, a decisão merece ser reformada.” – ID 55189805, p. 5.
Nega comportamento contraditório e apresenta conversas por e-mail com a agravada, a qual teria apresentado tão somente recorte dos diálogos, bem como apresenta termo aditivo em que a agravada teria acordado o encerramento do contrato para junho de 19/6/2023.
Alega: “Ainda que a representante desta tenha indicado a possibilidade de renovação nas tratativas por e-mail, a própria continuação da cadeia de e-mails evidencia que era necessária a assinatura do contrato.
Não bastasse isso, diversamente da compreensão exposta pela ora agravada, não é possível a desconstituição das obrigações contratuais assumidas em instrumento escrito, por simples tratativas por e-mail, pois ausentes as formalidades necessárias à resilição do contrato escrito.
Deveras, a mera tratativa por e-mail não tem o condão de alterar o contrato escrito, tampouco de eliminá-lo do mundo jurídico, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil.” (ID 55189805, p. 16).
Sustenta estarem satisfeitos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo: “Nos termos dos artigos 995, parágrafo único4, e 1.019, I5, do CPC, ao receber o recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
No caso, o fumus boni iuris está presente nos relevantes argumentos constantes neste recurso, os quais demonstram, em síntese, que o requisito ensejador da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito autoral, não foi atendido, uma vez que foi firmado pela Agravada um termo aditivo ratificando o prazo do contrato até 19/06/2023.
Já o periculum in mora está presente, porque, caso não concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspensão da decisão agravada, o PIER 21 poderá ser prejudicado com a perda de negociações relevantes para um espaço que já deveria ter sido desocupado.
O contrato de locação de shopping é atípico justamente em razão das suas características.
Uma loja desocupada traz prejuízo financeiro não só ao empreendedor como ao Shopping como um todo e as demais lojas, por isso é importante alinhar a desocupação de lojas com uma nova locação para manter o empreendimento atrativo ao público.
Restam, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida, razão pela qual o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso por essa Corte.” – ID 55189805, pp. 20/21.
Requer ao final: “(i) o recebimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; (ii) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); e, (iii) no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora; (iv) requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF nº 16625, sob pena de nulidade.” (ID 55189805, p. 21).
Preparo recolhido (IDs 55190759 e 55190766). É o relatório.
Decido.
Decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I do CPC).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 32).
E em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não se vislumbram os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo.
Na origem, (processo n. 0701821-86.2024.8.07.0001), trata-se de “tutela de urgência antecipada em caráter antecedente” ajuizada por RKI RECREACAO E LAZER LTDA (agravada) em desfavor de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A (agravante) para sua manutenção no imóvel locado até no mínimo 19/6/2024, data que teria sido acordada por mensagem eletrônica em 9/6/2020 (ID 184026848 na origem).
Sobreveio a decisão recorrida pela qual deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente “para tornar sem efeito a notificação de ID 184026857 e permitir que o contrato de locação entre as partes (ID 184026854) possua vigência até o dia 19/06/2024” (ID 184105031, p. 2).
Conforme narrado por RKI RECREACAO E LAZER LTDA (agravada) na tutela antecipada, “A empresa Autora desempenha suas atividades econômicas nas dependências do Shopping Píer 21 desde dezembro/2018.
Desde então, sempre se fazendo adimplente e mantendo contato direto com os dirigentes do Shopping Center para quaisquer necessidades de ajustes acerca de eventuais valores e montantes que precisassem ser conversados bilateralmente”.
Em razão do advento da pandemia da Covid-19, alegou ter necessitado realizar acordo com PIER21 CULTURA E LAZER S/A (agravante) para realização dos pagamentos e extensão do contrato até junho de 2024 – ID 184026848 na origem.
As tratativas por e-mail nos quais teria restado acordada a prorrogação do contrato para 19/6/2024 se deram nos meses de junho de 2020 e, analisando-se as mensagens juntadas pelo próprio agravante, de fato, é possível se extrair um provável acordo realizado entre as partes para prorrogação do contrato de locação até 19/6/2024.
A partir de uma proposta apontada pela agravante, a agravada assim respondeu (destaque em negrito): “Quando chegamos dia 31 de dezembro, pegamos o saldo devedor e dividimos em 40 parcelas iguais a serem pagas para o shopping a partir de janeiro de 2021.
Para isso, estenderíamos nosso contrato de locação até o dia 19 de junho de 2024.
Desta forma estaremos pagando exatamente o que o shopping vem cobrando de condomínio, porém parcelado [representante da agravada].
OK, pagamento em 40X, vencendo a primeira em janeiro de 2021.
OK, Extensão do contrato até 19/06/2024.” [representante do agravante] – ID 55189805, p. 9.
Como se vê, a partir da proposta por e-mail da agravada em 1/6/2020 (“estenderíamos nosso contrato de locação até o dia 19 de junho de 2024”), o agravante aquiesceu em 9/6/2020: “OK, Extensão do contrato até 19/06/2024”.
As demais mensagens eletrônicas juntadas pelo agravante não afastam o alegado acordo, uma vez que representante da agravada fez nova proposta tão somente quanto à prorrogação do desconto no valor do aluguel para junho de 2023 – dado que o representante do agravante aprovou a prorrogação do desconto tão somente até 19/6/2022 –, mas não retirou a proposta sobre a prorrogação do contrato até 19/6/2024: “Em contra partida a isso, Nosso contrato já prevê um desconto no valor do aluguel até 19 de junho de 2021, esse desconto seria prorrogado até o final do contrato em 19 de junho de 2024. [representante da agravada].
Aprovada a prorrogação do desconto, mas até 19/06/2022. [representante do agravante].
Este é o outro item, que está diretamente ligado ao anterior, pois como estaremos pagando o que o shopping quer, porém só que parcelado, precisamos dessa extensão do desconto, para que nosso prejuízo seja amenizado.
Aqui já que não aceitaram a nossa proposta, proponho um meio termo, que o desconto seja dado pelo menos até junho de 2023. [representante da agravada].” – ID 55189805, p. 10.
Em que pese PIER 21 CULTURA E LAZER S/A (agravante) apresente termo aditivo firmado em 9/9/2020, posterior às tratativas de acordo realizadas por e-mail, e assinado pela agravada (ID 184682414, pp. 34 a 39), no qual constou como termo final do contrato 19/6/2023, tal documento não comprova, extreme de dúvidas, de que esse foi o prazo final acordado, dada a nítida intenção da agravada na prorrogação e a existência de e-mail posterior, de 26/12/2023, anunciando outra proposta – por representante da agravada – para realização de novo contrato com extensão para outubro de 2025 (ID 55189805, p. 14).
Desocupação do imóvel é medida drástica e, havendo dúvida razoável acerca de prorrogação do termo final do contrato, o mais prudente é manter, em princípio, o que definido na decisão agravada, pela qual deferida a tutela antecipada em caráter antecedente para permitir a vigência do contrato até 19/6/2024.
E discussão acerca do termo final do contrato deve ser objeto de dilação probatória na eventual ação de conhecimento.
Forte em tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/01/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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