TJDFT - 0700713-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700713-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:24:02.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:15
Declarada incompetência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700713-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a internação hospitalar e tratamento oncológico do autor no Hospital de Base de Brasília ou em hospital da rede pública ou privada as suas expensas.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2024 13:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:39
Declarada incompetência
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30/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/01/2024 21:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 20:55
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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