TJDFT - 0706005-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/04/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706005-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA e outros SENTENÇA Em análise aos autos, observo que os indiciados aceitaram o acordo de não persecução penal e cumpriram integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 185079502), sem oposição por parte da defesa técnica (ID 186816368).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos indiciados quanto aos fatos apurados nos presentes autos.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 18:28:39.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:43
Juntada de termo
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706005-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA, MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO SINIC/ JUNTADA FAP / VISTA AO MP Certifico e dou fé que e juntei a(s) Folha(s) de Antecedentes Penais (FAP) atualizada(s) e esclarecida(s) do(s) indiciado(s).
Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTE LEITE 2ª Vara Criminal de Santa Maria / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/06/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
30/03/2022 23:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/03/2022 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:33
Recebidos os autos
-
04/02/2022 20:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/01/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/11/2021 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
19/11/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/11/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
28/10/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2021 15:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:22
Declarada incompetência
-
01/09/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/08/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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