TJDFT - 0700609-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA SABINO PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700609-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SABINO PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCIA SABINO PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 15/11/2023 recebeu uma ligação em seu celular feita supostamente por um atendente do banco requerido, informando uma compra suspeita no valor de R$ 1.500,00.
Afirma que negou a transação e que, tendo confiança que era um funcionário do banco, atendeu as orientações recebidas.
Alega que descobriu que houve uma transferência via pix que não foi realizada pela parte requerente.
Aduz que fez os trâmites para tentar o bloqueio do valor transferido, mas recebeu como resposta que a conta para qual o pix foi realizado já estava zerada.
Afirma que parte do dinheiro era de seu cheque especial, o que acarretou a incidência de juros e IOF, bem como a negativação do seu nome.
Requer a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 191362740).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, aduz que a operação foi realizada por meio de celular autorizado por reconhecimento facial.
Afirma que houve a abertura de procedimento para tentativa de recuperação dos valores, mas não havia saldo disponível.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das demandadas em promoverem a reparação do produto sem custos ao consumidor.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão da conta ser do banco requerido, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Com efeito, a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
As operações bancárias via "pix" são confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, além de serem concluídas mediante a utilização de aparelho celular cadastrado pelo próprio requerente, de forma que não socorre a afirmação da parte demandante de que não houve a sua autorização para as transações.
No caso, verifica-se que a requerente foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, pois, em que pese acreditar que se tratava de uma ligação do banco réu, realizou os comandos determinados pelo fraudador, conforme confirmado pela própria autora na inicial.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar a parte requerente que ela atendeu aos pedidos realizados pelo fraudador.
Desse modo, não há como ser atribuída responsabilidade ao banco requerido pelo pix realizado para terceira pessoa.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado, pois não há comprovação de qualquer situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Ora, dúvida não há de que a vítima de um golpe, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700609-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SABINO PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 185827745, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se o cadastramento para constar o valor da causa de R$ 7.029,00 (sete mil vinte e nove reais), conforme emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2024 01:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700609-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SABINO PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, assim, a parte autora para que informe o valor que pretende à título de dano moral, adaptando-se o valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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