TJDFT - 0744545-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar a penhora lançada sobre os veículos, pois o simples lançamento da penhora não contribui em nada com a satisfação do débito.
Apesar das diversas diligências realizadas, o bem não foi encontrado até o momento.
As demais restrições serão mantidas e, caso o bem seja encontrado em alguma blitz será retido e haverá a comprovação se realmente foi vendido ou permanece na propriedade da executada, quando então a penhora poderá ser novamente lançada, desta vez de forma eficaz.
Proceda-se ao lançamento das restrições de circulação e licenciamento.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 19/03/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 190362400 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/03/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:10:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, bem como a localização de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as diligências não contribuíram para a quitação do débito.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:46:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de LUCIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*36-91 (AUTOR)
-
29/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente, em cinco dias, acerca da certidão de ID 202071367, bem como acerca da localização dos veículos cuja penhora foi deferida.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:54:15.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:56
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados no ID 195192161.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 13:27:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Deferido o pedido de LUCIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*36-91 (AUTOR).
-
01/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para manifestação, em 05 dias, sobre o resultado da pesquisa RENAJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:22:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Indeferido o pedido de LUCIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*36-91 (AUTOR)
-
04/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:32:56.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Deferido o pedido de LUCIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*36-91 (AUTOR).
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744545-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo requerido.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:00:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:25
Deferido o pedido de LUCIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*36-91 (AUTOR).
-
07/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 08:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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