TJDFT - 0726770-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 09:49
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*49-49 (EXEQUENTE) em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:34
Indeferido o pedido de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*49-49 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726770-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do desinteresse manifestado pela exequente na certidão de ID 208858212, DESCONTITUO a penhora dos bens relacionados ao ID 201145784.
Por conseguinte, DEFIRO o pleito deduzido pela credora em sua manifestação, a saber, de que seja realizado bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
De ressaltar que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
26/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:42
Deferido o pedido de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*49-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726770-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Não obstante o Despacho de ID 206168011 tenha mencionado a possibilidade de adjudicação, venda direta ou leilão dos bens penhorados ao ID 201145784, as diligências demandam que a credora providencie, às suas expensas, o custeio da remoção/transporte dos bens para o Distrito Federal, em conformidade com o art. 154 do Provimento Geral da Corregedoria deste Eg.
Tribunal, posto que já fora noticiado pelo Juízo da comarca em que a devedora está estabelecida (autos n°. 0724505-33.2023.8.07.0003), onde inexiste depósito publico disponível para guarda dos bens penhorados naquela localidade.
Logo, não seria possível a remoção dos bens da sede da empresa executada para levá-los à leilão no Rio de Janeiro.
Por outro lado, remanesce a possibilidade de que a credora se desloque presencialmente até aquela comarca, a fim de adjudicar os bens penhorados, arcando com os custos, conforme já sinalizado.
Convém ressaltar, no entanto, que a experiência deste Juízo, nas 30 (trinta) demandas que tramitam em desfavor da executada somente nesta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, que compete à credora avaliar a viabilidade do hipotético pedido de adjudicação dos bens naquela localidade.
Isso porque, os objetos penhorados no estabelecimento da empresa executada (computadores e cadeiras), já foram multiplamente penhorados em várias ações de execução que tramitam contra a devedora, neste e em outros Juízos do Distrito Federal e do país, de modo que inexiste informação em tempo real sobre a suposta permanência de tais bens na sede da empresa executada, a fim de entregá-los à credora (adjudicação).
A considerar, portanto, que todas as medidas já realizadas se tornaram inócuas à satisfação dos crédito perseguido, ocasionando o prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, concluiu, este Juízo, pela necessidade de mudança de posicionamento no caso, adotando critérios mais objetivos, de modo a atender aos interesses da parte exequente, sem o prolongamento desarrazoado do feito, remanescendo, no caso, a possibilidade de que seja deferida a reiteração de consulta ao SISBAJUD durante 30 (trinta) dias, caso desconstituída a penhora de bens.
Intime-se, pois, a exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece seu interesse na adjudicação dos bens naquela localidade ou se anui com a desconstituição dos objetos e a consequente constrição SISBAJUD por trinta dias. -
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:30
Deferido o pedido de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*49-49 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726770-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 200952377, em face da penhora qualificada na mesma petição, posto que a carta precatória expedida por este Juízo para o Rio de Janeiro ainda não retornou aos autos.
A parte devedora, entretanto, apresentou a sua impugnação à penhora, indicando os bens constritos que teriam sido constritos: cadeiras e monitores, no valor de R$20.546,85 (vinte mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aponta a necessidade de desconstituição da penhora, por se tratar de bens essenciais ao desempenho do negócio exercido pela executada, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do CPC/2015.
Pugna pela aplicação do efeito suspensivo, pela suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas e pela declaração de nulidade da penhora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
No que se refere à suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC/2015), de comprovar que os bens que ela alega que teriam sido penhorados - cadeiras e monitores, no valor de R$20.546,85, cujo auto de penhora ainda não veio aos autos -, seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional (art. 833, inc.
V, do CPC/2015), mormente quando deixou de demonstrar que os objetos seriam os únicos disponíveis no local; ou em quantidade substancial, que pudesse afetar o desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO inalterada a penhora dos bens indicados pela executada (cadeiras e monitores).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação, venda direta ou leilão dos bens penhorados; ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:54
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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19/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:05
Expedição de Carta.
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01/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 15:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726770-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 181454870), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 184980084).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:40
Deferido o pedido de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*49-49 (REQUERENTE).
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29/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 19:33
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de KLEIDILENE GALENO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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