TJDFT - 0702809-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702809-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS ABREU REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SERGIO DOS SANTOS ABREU em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de recolhimento das custas de ingresso..
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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10/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO DOS SANTOS ABREU - CPF: *46.***.*56-91 (REQUERENTE).
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09/02/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702809-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS ABREU REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SERGIO DOS SANTOS ABREU em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; os valores que esstavam disponíveis em sua conta corrente; em consulta ao portal da transparência, verifica-se que o autor recebe remuneração mensal superior a R$ 5.000,00.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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