TJDFT - 0719170-89.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0719170-89.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema SIGOC/TJDFT verifiquei que os bens motivo do alvará de levantamento de ID 242444380, ainda não foram retirados na CEGOC/TJDFT, conforme print screen abaixo.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e eventual manifestação.
Taguatinga-DF, 29 de agosto de 2025 17:10:00.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0719170-89.2021.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Inquérito: 753/2018 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da cota Ministerial de ID 222456761.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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11/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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21/08/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 07:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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29/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0719170-89.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 107287776: “Entre 10 de março e 22 de abril de 2018, em apartamento situado na QSE 04, Taguatinga-DF, o denunciado, Douglas Ribeiro Barreto, agindo com consciência e vontade de apropriação clandestina de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, consistente na violação da fidúcia em si depositada por seu pai, as quantias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e U$ 70.000,00 (setenta mil dólares americanos), pertencentes a José Vieira Barreto (pessoa idosa, nascida aos 21/09/1954), pai do denunciado. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 05.11.2021 (ID 47491275).
O Juízo admitiu José Vieira Barreto como assistente de Acusação (ID 118703747).
Não localizado, o Acusado foi citado por edital (ID 121363832), depois constituiu advogado (ID 12687700), foi reputado citado (ID 136103297) e apresentou resposta à acusação (ID 140281741 Em Decisão de ID 139268864, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do Acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: JOSÉ VIEIRA BARRETO, HELENICE MARIA ROCHA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., RICARDO DE ATAÍDES AGUIAR, JULIANA DE ANDRADE RIBEIRO, WELLISON FRAGOSO DE SOUSA, E.
S.
D.
J. e MARIANO CANUTO. (ID 148608218).
O Acusado foi interrogado, também por videoconferência (ID 148608218).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram prazo para diligências (ID 148608218).
Em sede de memoriais, o Ministério Público aduziu, em síntese, que a materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório produzido nas fases policial e judicial; que diante das firmes narrativas da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, somadas à prova documental/técnica, sobretudo aos laudos periciais, imperioso concluir que o acusado Douglas, entre os dias 10 de março e 22 de abril de 2018, após se apossar das chaves da casa/cobertura da vítima, agindo com consciência e vontade de apropriação clandestina de coisa alheia móvel, adentrou no imóvel dela e, mediante abuso de confiança, consistente na violação da fidúcia nele depositada por seu pai, efetivamente subtraiu, para si, as quantias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e U$ 70.000,00 (setenta mil dólares americanos), confirmando os termos da peça inaugural.” Ao final, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 176427364).
O Assistente de Acusação, em suas alegações finais, asseverou, em resumo, que ratifica as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público; que restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia; que foi realizado perícia de exame financeiro dos extratos das contas bancárias do acusado e de sua esposa, no período de 01/03/2018 a dezembro de 2018, e os peritos constataram que a “a soma dos valores referentes aos créditos nas contas bancárias de Douglas Ribeiro Barreto, RS 289.481,34, e referentes às operações de câmbio, efetivadas por Douglas Ribeiro Barreto (R$ 5.922.51) e Raissa Maria Alves de Souza (R$ 9.937.76), no valor total de RS 15.860,27, representam um montante de RS 305.341,61, valor próximo ao que foi subtraído, no montante aproximado de R$ 317.700,00 (R$ 100.000,00 e USD 70.000,00 - convertidos a R$217.700.00 pela cotação do dia 05/04/2018, R$3.11).”; que “a versão de Douglas ao dizer que os bens encontrados em sua residência bem como a reformada da casa foram custeados com sua renda, não condiz com a realidade, pois, conforme as informações enviadas pela Receita Federal, em relação as consultas realizadas no seu CPF e de sua Raíssa, não restou constatada a entrega de Declaração de Imposto de Renda nos períodos dos anos-exercícios de 2015 a 2019 (relativas aos anos-bases de 2014 a 2018).”; que “tais valores são incompatíveis com a movimentação financeira detectada nas contas bancárias, conforme sobreditos laudos de exame financeiro, assim como as benfeitorias identificadas em sua residência, sem esquecer da aquisição do veículo Fiat, por cerca de R$ 59.000,00”; que “Além de todas as provas testemunhais constantes nos autos e, em conjunto com essas observações, é claramente possível concluir que o acusado Douglas, entre os dias 10 de março e 22 de abril de 2018, após se apossar das chaves da casa de seu genitor, de forma consciente e por vontade própria, entrou no imóvel e mediante abuso de confiança subtraiu, para si, as quantias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e U$ 70.000,00 (setenta mil dólares americanos), confirmando os termos da denúncia de id. 107287776.” Ao final, requereu a condenação do Acusado pela prática de crime de furto qualificado, pelo abuso de confiança, contra pessoa idosa e ascendente seu, bem como seja condenado à reparação do dano, convertendo o automóvel que já se encontra com o Assistente em penhora, como também o imóvel localizado na QNN 10, conj.
B, casa 2, Setor Leste, Ceilândia-DF, já bloqueado conforme os autos nº 0714739-12.2021.8.07.0007 (ID 178082389).
A Defesa do Acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, sustentou, em síntese, que a materialidade e autoria delitivas não restaram evidenciadas; que tudo não passa de uma vingança da vítima contra seu filho Douglas; que José vieira gastou todas as suas economias no terreno e na construção do prédio sede do jornal DF Notícias, o qual foi perdido, depois, para os seus filhos Suellen e Sued; que E.
S.
D.
J., irmã mais idosa de Douglas por parte de pai, casada com E.
S.
D.
J. e nora de Helenice Maria Rocha, curiosamente os três faltaram com a verdade em seus depoimentos perante autoridade judiciária; que a investigação referente ao furto estava estagnada até a segunda metade do mês de outubro de 2018 e os dois informantes Andrezza Rodrigues e Brayan Rocha e a testemunha Helenice Maria uniram-se depondo desfavoravelmente com o intuito de prejudicar Douglas e sua esposa, amparados pela vítima José Vieira, para fabular versões de que Douglas e a esposa teriam subtraído as chaves da casa da vítima e tirado cópias para posteriormente furtar o dinheiro que Douglas sabia existir; que as chaves de Vieira, ele próprio disse que sempre ficavam no seu bolso; que não houve vestígios do crime e sequer a polícia requereu as imagens das câmeras de vídeo das ruas e dos prédios vizinhos, tendo relatado apenas o que disseram Andrezza, Brayan e sua mãe Helenice em termo de declaração; que Andrezza não conhece e não sabia com o quê Douglas trabalhava.; que “Também há interesse escusos por parte de Andrezza em prejudicar o irmão Douglas, irmão apenas por parte de pai, visto que após os irmãos Suelen e Sued revogarem procuração da vítima ficando com o prédio sede do jornal, passando a terem a posse exclusiva do bem.
Suellen e Sued passaram a Douglas 50% (na escritura do imóvel Suelen possuía 25%, Sued 25% Andrezza 25% e Douglas 25%) de um apartamento para que não interferir na disputa do prédio sede do jornal, em favor do seu pai, deixando Andrezza apenas com 25% desse bem imóvel (id 150798555).”; que os depoimentos de Helenice, Brayan e Andrezza são totalmente tendenciosos, montados em desfavor do irmão Douglas; que “Como relatado nos depoimentos de Wellisson Fragoso, até 2017 Douglas labutava com compra e venda de automóveis e após 2018 abriu uma empresa de montagem de usinas de placas de energia fotovoltaica, sendo essa atividade mais rentável que compra e venda de automóveis.”; que Douglas e Raíssa são empreendedores, labutam com compra e venda de automóveis de repasse e comercializam produtos importados e são sócios da empresa Dr.
Engenharia, e valores empresa que vende serviços de montagem e instalação de usinas de energia fotovoltaica, aberta em janeiro de 2018 (ID 150800348), cujos valores de serviços prestados foram recebidos/depositados na conta pessoal de Douglas, sendo que os valores encontrados nos extratos bancários justificam-se com os valores dos contratos, totalizando a importância recebida em 2018 de R$ 158.204,00 (ID 150800365, fls. 5,6,7); que “Wallisson Fragoso, trabalhava de avaliador e vendedor na estação fiat e vendeu o automóvel FIAT Argo à Raissa (esposa de Douglas) em 2018, disse que ela vendeu um automóvel Honda e recebeu uma quantia que havia emprestado a sua mãe e comprou o carro à vista.
Não houve interferência ou participação de finanças de Douglas.
A aquisição do fiat Argo por Raissa foram esclarecidas nos autos de sequestro de bens n°: 07147339-12.2021.8.07.0007, (Id 110484653).”; que “Douglas e Raissa, realizaram viagens ao Paraguai no ano de 2018, conforme consta nos extratos, Douglas comprou $ 1900,00 (mil e novecentos dólares) e Raissa comprou $ 3.000,00 (três mil dólares) para realizar a viagem e trazer mercadorias para revenda.
Se Douglas tivesse furtado os $ 70.000,00 (setenta mil dólares) do pai dele, porque iria compra mais dólares poucos dias após o furto???? Porque?????”; que “Com a quebra do sigilo bancário de Douglas foi realizado uma perícia contábil nas contas e extratos bancários do acusado, houve inconsistência na perícia, Laudo nº 51858/2020 , visto que fizeram uma análise da MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA entre as contas bancárias de Douglas, chegado ao somatório no valor de R$ 305.341,61,00 (trezentos e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), valor bem próximo do que José Vieira alega ter sido furtado (cem mil reais e setenta mil dólares convertidos chegam próximo ao valor da movimentação bancaria de Douglas.”; que “Cabe ressaltar que não é necessário ser perito para saber que movimentação bancária consiste na soma dos valores depositados em contas, por exemplo um correntista com 10 (dez) contas bancárias realiza um depósito na primeira conta no valor de R$1000,00 (mil reais), transfere o valor para a segunda conta e assim sucessivamente até a transferência para a decima conta.
Sua movimentação financeira será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mas na verdade o correntista depositou apenas R$ 1000,00 (mil reais).”; que “os peritos enfatizaram na movimentação entre contas bancárias do acusado chegando próximo aos valores furtados.”; que com relação ao “banco MODAL MAIS, a perícia na ID 107287783, fls 11/50 na figura 5, consta três movimentações existentes na conta, duas delas no dia 02/04/2018, dois depósitos de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) oriundos da conta caixa econômica agência 0643 conta 455554-5 poupança 013, e outra da conta do Itaú agencia 5346 conta 04413-3, ambas de titularidade de Douglas, totalizando na conta a importância de R$3.000,00 (três mil reais), logo em seguida no dia 17/04/2018 foi realizado uma transferência no valor de R$3.000,00 para conta Itaú a mesma conta informada, com isso temos de fato o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e em movimentação bancária um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).”; que “Banco Itaú, a perícia na folha 10 na Tabela 1, a imagem com as nove movimentações existentes na conta, no dia 18/04/2018 foi Recebido um TED de R$8.000,00 oriundo do Banco do Brasil agencia 001 conta 1230, com isso foi calculado R$16.000,00 em movimentação bancaria A perícia apontou ai uma movimentação de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), sendo que o certo seria 8 mil reais, pois somou a entrada banco do brasil e depois a transferência banco itau totalizando R$ 16000,00 (dezesseis mil reais).”; que “Banco Itaú, no dia 19/04/2018 foi recebido o valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) na conta corrente, depositado por Rogério Neves, embora a conta seja corrente o banco faz a aplicação automática na poupança.
Já no dia 25/04/2018 apresenta novo depósito na conta no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mas pela identificação do extrato mostra que o valor veio da conta poupança, mesmo banco, um resgate da poupança.
A perícia apontou uma movimentação de R$ 126 000,00 (cento e vinte e seis mil reais), na verdade seria apenas a entrada de 66 mil tendo em vista que o dinheiro estava na mesma conta e banco.”; que “Na perícia contábil na folha 10 do Laudo pericial na tabela 1, todos os depósitos têm identificação entre eles a seguinte nomenclatura TBI (transferência bancaria identificada) e a frente dela tem a conta do itaú com final /500 que se refere que veio da poupança.”; que “No banco Itaú no mês abril houve depósitos de R$ 69.493,00 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais) de entrada justificadas com contrato de prestação de serviço, com tudo os peritos apontaram movimentação financeira no valor de R$ 147.170,00 (cento e quarenta e sete mil, cento e setenta reais).
Portanto, analisando os laudos por movimentação financeira, deixa o acusado próximo do valor subtraído, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Só no mês de abril existe uma diferença de R$ 77.677,00 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais) a mais de movimentação financeira, sendo que apenas 69.493,00 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais) foram depositados naquela conta.”; que “Banco do Brasil no dia 17 de abril (17/04) ocorreu um credito de R$10.000,00 e no mesmo dia uma devolução de R$10.000,00 com isso entendemos que não entrou dinheiro algum na conta de Douglas, mas na perícia computou a movimentação de R$20.000,00 a qual tem que ser subtraída da somatória dos peritos.”; que “No Laudo Pericial, Id 107287783, pag. 18 nos dois últimos parágrafos foi dito que duas Teds nas contas de Douglas, existindo dois erros, o Douglas não possui conta no Banco do Bradesco então o valor de R$20.000,00, deve ser desconsiderado, Segundo erro é o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que recebeu na conta do banco itaú mas no ultimo paragrafo o perito diz que não foi encontrado esse valor no extrato, com tudo tem que ser desconsiderado o valor de R$ 35.000,00.”; que “Contudo deve-se analisar que no período de 2018 houve créditos nas contas de Douglas no valor de R$ 143.389,00 (cento e quarenta e três mil trezentos e oitenta e nove reais) e devendo desconsiderar a movimentação financeira nas contas de Douglas no valor de R$305.341,61 (trezentos e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).”; que “a Id 150800365, fls.5,6,7, os contratos de prestação de serviço e os recibos, foram nos valores de R$58.824,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais) R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), 18.565,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais) , R$ 14.815,00 (quatorze mil oitocentos e quinze reais) totalizando R$ 158.204,00 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e quatro reais).
Foram esses todos os valores depositados nas Contas Bancárias (banco Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) do acusado Douglas durante o ano de 2018.” Ao final, requereu: a) Seja recebido a presente alegações finais; b) Seja o julgado improcedente a denúncia para absolver o denunciado das acusações imputadas a ele, com base no princípio basilar do in dubio pro réu, fundado no artigo 386, inciso VII; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por condenar o denunciado requer a defesa, seja aplicada a pena no mínimo legal, por ser réu primário de bons antecedentes; d) No caso de indenização à vítima seja estabelecido em patamares mínimos. e) Seja restituído o automóvel Fiat Argo à sua proprietária Raissa Maria Alves de Souza, apreendido no curso do processo, visto que não houve provas da aquisição com as vantagens dos supostos crime; f) Seja restituído os objetos apreendidos na casa do réu e na casa do advogado do denunciado; g) Seja revogado o sequestro do bem imóvel anotada na matrícula, certidão de ônus do imóvel do acusado, visto que não houve provas da aquisição do bem com o proveito do crime; h) Por fim, requer seja o denunciado em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade (ID 180649067).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de Inquérito, Relatório nº 449/2018-SIG/21ªDP, Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.549/2011, Termos de Declarações, Termo de Reinquirição, Relatório n.º 833/2018-SIG/21ª DP (ID 107287777); Outros Documentos (IDs 107287778, 107287779, 107287780, 107287781); Termos de Declarações, Laudos de Exame de Informática (IDs 107287781 e 107287782); Laudo de Exame Financeiro (ID 107287783), Relatório final (ID 107287783); Outros Documentos (IDs 107287783, 107287785, 107287786); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1500/2018 (ID 107287787); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1490/2018 (ID 107287787); Termo de Restituição (ID 107287787); Laudo de Exame Econômico-Financeiro (ID 116730819); Laudo de Exame Financeiro (ID 116730820); Termos de Declarações (IDs 119828090, 119828091); Relatório Final (ID 119828092); Documentos Diversos (IDs 150797356 a 150800375); Ofício nº 1843/2023-GABIN/SECOP01/RFB (ID 175179895). É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público em desfavor da Acusada DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente na fase instrutória, deu-se de forma válida e regular, não havendo nulidade e/ou preliminares a serem analisadas, de modo que passo à análise do mérito.
E no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal preceitua: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...)§ 4o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” No presente caso, a materialidade e a autoria do crime, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração de Inquérito, Relatório nº 449/2018-SIG/21ªDP, Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.549/2011, Termos de Declarações, Termo de Reinquirição, Relatório n.º 833/2018-SIG/21ª DP ID 107287777; Outros Documentos - IDs 107287778, 107287779, 107287780, 107287781; Termos de Declarações, Laudos de Exame de Informática - IDs 107287781 e 107287782; Laudo de Exame Financeiro - ID 107287783), Relatório final - ID 107287783; Outros Documentos - IDs 107287783, 107287785, 107287786; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1500/2018 - ID 107287787; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1490/2018 - ID 107287787; Termo de Restituição -ID 107287787; Laudo de Exame Econômico-Financeiro - ID 116730819; Laudo de Exame Financeiro - ID 116730820; Termos de Declarações - IDs 119828090, 119828091; Relatório Final - ID 119828092; Documentos Diversos - IDs 150797356 a 150800375; Ofício nº 1843/2023-GABIN/SECOP01/RFB - ID 175179895), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou provada. É certo que o Acusado negou a prática delitiva, apresentando a versão que lhe pareceu mais conveniente.
Contudo, o conjunto probatório é harmônico, eis que as provas colhidas na fase policial estão consonantes com as da fase judicial, de modo a não deixar dúvida quanto à autoria por parte do Acusado.
Com efeito, o Acusado DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, em Juízo, negou a prática delitiva, apresentando a versão que lhe pareceu mais conveniente, afirmando que não praticou os furtos descritos nos autos, que está sendo acusado de ter praticado esse furto porque há uma briga patrimonial imobiliária entre os filhos e o Vieira, o seu pai, todavia, não conseguiu justificar e/ou provar a sua versão, quando declarou: que essa acusação não é verdadeira.
O interrogando não praticou esse furto.
Que não sabe quem praticou esse furto.
Que está sendo acusado de ter praticado esse furto porque há uma briga patrimonial imobiliária entre os filhos e o Vieira, pai do interrogando.
Apenas duas pessoas não estão envolvidas no processo, mas dos cinco filhos que ele tem, três ele processa.
Essa briga patrimonial começou em 2017, quando a irmã do interrogando, Suelen, revogou a procuração que o Vieira tinha do prédio localizado no SIA.
Diante disso, ele já ficou arredio, com raiva, é um patrimônio, era uma renda de trinta a quarenta mil reais que ele poderia ter a mais, e remanejou os filhos dentro do prédio no qual ele mora hoje; remanejou de forma documental, mas sempre sendo ele usufrutuário e proprietário do prédio.
Após isso, ele entrou em vários golpes, que para o interrogando, ele nunca teve esse dinheiro, pois são golpes repentinos em que ele caiu e isso foi depreciando o seu patrimônio.
Com isso, não tem lógica ele ter uma quantia tão vultuosa guardada em casa, mesmo passando por todos esses golpes e fazendo regularização de alguns imóveis.
Só o imóvel da QSE era alugado; o do SIA não era alugado, pois ainda existia a sede da empresa.
O prédio lá supostamente é do pai do interrogando.
A briga que existia entre ele e os filhos é porque os filhos identificaram que ele estava dilapidando o patrimônio com tantos golpes que ele vinha fazendo nas suas condutas repentinas, e ele sempre disse que gostaria de fazer um plano de aposentadoria pra ele, porém, viam que ele estava consumindo todo o recurso que poderia ter.
E foi quando a Suelen, irmã do interrogando, chegou no Vieira, conversou e pediu que retirasse a propriedade dele, do imóvel.
Após isso, ele fez todo o remanejamento entre os filhos e o interrogando ficou dentro de um apartamento no Guará, Lúcio Costa, tendo o interrogando ficado com 75% desse apartamento.
A partir do momento em que ele viu o interrogando com essa porcentagem, ele pediu que o interrogando passasse uma procuração pra ele, de propriedade e posse para ele fazer o que bem entendesse.
Porém, pelo que haviam conversado entre os irmãos, o interrogando não achava correto passar essa procuração.
O interrogando falou que estava no imóvel e que se fosse por uma questão de saúde do seu pai, faria a venda do imóvel, mas que, tirando isso, o imóvel ficaria ali como locação, cujo aluguel, inclusive, o seu pai recebe até hoje.
Esse apartamento estava em nome dos filhos, como ele fez com todos os imóveis dele.
No passado, o Vieira tinha o patrimônio sempre no nome dele, porém, por conta dos processos que ele estava tendo, ele falou que precisava transferir os imóveis para os seus filhos, porque se não fizesse isso, iriam perder tudo.
Aí ele “passou mel na chupeta pra ela”, e ela foi lá e assinou passando para os filhos.
Meses depois, ele foi lá e “meteu o pé na bunda dela”, e ela ficou apenas com um imóvel, no qual ela morou durante muito tempo.
Ele passou os imóveis para os filhos, mas ele tinha procuração de todos os filhos, só que não era irrevogável e irretratável.
A partir do momento em que a Suelen revogou a procuração, aí ele começou a fazer essas procurações para tentar se proteger, e o interrogando segurou a procuração dentro do apartamento do Guará.
Essa acusação do processo não é verdadeira; o Vieira está simulando contra o interrogando.
O interrogando nunca foi condenado nem processado anteriormente.
O único processo que tem é esse.
O interrogando realmente fez reforma na sua casa, adquiriu um carro novo e ofereceu um empréstimo, sendo que para isso veio de trabalho.
Todos falaram que o interrogando não trabalhava, que passava fome, que chorava miséria, mas isso foi quando o interrogando morava com o Vieira e tinha que ser independente.
Então, o interrogando fez contato com pessoas num fluxo onde gostava de trabalhar, que era veículos.
Então, o interrogando começou a ingressar no mercado de compra e venda de veículos, leilão, repasse, e pegava até “ágio estourado”, pois era um ótimo negócio.
Só que o interrogando não demonstrava isso para ninguém, pois tudo que você cresce na frente do Vieira, ele tenta te diminuir; ele não quer ver ninguém maior do que ele. então, ele tenta sempre te reprimir, te diminuir, entre outras coisas, entre as quais o interrogando teve negócios fortunosos, os quais ele deu de bandeja para um deputado, para poder prejudicar o interrogando, ou seja, prejudicar o próprio filho, o qual poderia dar um sustento a ele e uma vida confortável agora na aposentadoria.
O interrogando não deu essa explicação na delegacia, na época, porque foi orientado por um advogado, pois, nesse processo, o interrogando teve dois advogados, os quais se amedrontaram por conta do Vieira, sendo que esses advogados desistiram do caso e deixaram o interrogando só.
Aí o interrogando teve que procurar um novo advogado, o qual tinha entendido o problema e não teria medo do que o Vieira poderia fazer com as pessoas.
O Vieira queria o apartamento e não conseguiu de outra forma.
Ele até tentou falar com a Andressa, para ela convencer o interrogando a passar esse documento, o qual a Andressa distorceu a história, falando que o interrogando queria que ela não assinasse, pois ela também tem participação no apartamento, ou seja, Andressa tem 25% desse mesmo apartamento.
E o Vieira não tinha esse dinheiro, pois, se fizerem um somatório, uma relação do que ele recebia nesse período de 2017, em que os apartamentos não estavam todos alugados.
Como todos dizem, estavam auxiliando nas locações, pois o interrogando nem estava diretamente, pois só trabalhava com os documentos, ele não tinha a média de doze apartamentos alugados, pois ele sempre teve problema com inquilinos e assédio aos inquilinos.
Antes de Vieira ir para a delegacia, ele chegou a falar com o interrogando que ele tinha sido furtado.
Ele ligou para o interrogando às 14h; às 15h40 o interrogando já estava na casa dele; ele estava de roupão e recebeu o interrogando na frente da porta dele de ferro, lá em cima na cobertura.
Ele falou: “Meu filho, eu fui furtado!” O interrogando entrou e perguntou o que tinha sido furtado.
O Vieira tem uma pepita na sala da casa dele, que foi avaliada pela UNB em valores fortunosos, ele tem relógios caros, tem máquina de apreço de coleção, ele guarda dinheiro, como a Lúcia falou para o interrogando, no paletó e em caixa de sapato, e nada foi mexido na casa.
Então, quando ele falou isso, o interrogando falou para ele vestir uma roupa, que iam descer e irem à delegacia; e a frase dele foi: “Eu tenho que falar com meus advogados.”, e o interrogando não entendeu o porquê.
Indagado se ele teria inventado essa história para prejudicar o interrogando, então, por que que ele ligaria para o interrogando para falar que foi furtado, o interrogando respondeu que o Vieira não deu uma certeza de que o interrogando, pois ele queria envolver todos os filhos, pois, conforme o depoimento dele, ele mudou três ou quatro vezes o depoimento.
O interrogando quer dizer que não necessariamente era para prejudicar o interrogando, pois ele colocou no depoimento dele a Lúcia (empregada), os dois filhos (Suede e Suelen) e envolveu o interrogando e inclusive a Diane, que era a namorada dele.
Depois ele volta atrás e informa que teve uma ligação anônima, que teve isso, teve aquilo e cai a acusação sobre o interrogando.
A partir daquele momento, o interrogando não viu sentido em ter contato com o Vieira, pois se ele via o interrogando como suspeito, ele queria prejudicar o interrogando.
Alguns dias depois desse dia em que ele ligou para o interrogando, ele ligou novamente e disse que queria encontrar o interrogando, pois ele tinha ido à delegacia.
O interrogando falou pra ele que bom que ele tinha ido, e foi quando ele falou que a polícia ia chamar o interrogando e que precisava que o interrogando falasse que o dinheiro estava em tal lugar e que tinha tal quantia.
Aí o interrogando viu a maldade dele, pois se na delegacia o interrogando falasse tantos detalhes conforme ele havia pedido, de lá o interrogando nem teria saído (ID 148608216 e 148608217).
Ademais, os indícios da fase policial que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, restaram satisfatoriamente confirmados sob o crivo do contraditório.
Assim, a Vítima JOSÉ VIEIRA BARRETO, em Juízo, esclareceu sobre como que tomou conhecimento dos fatos e não deixou nenhuma dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, ou seja, corroborou os indícios da fase policial, quando asseverou: que no início do mês de março de 2018, próximo do dia 10, seu filho Douglas ligou e perguntou se o depoente iria viajar, e o depoente falou que ia para a casa de sua namorada, em Padre Bernardo, e perguntou se ele gostaria de ir também, e ele falou que não.
O depoente perguntou se ele queria ir, e ele disse que não.
O depoente viajou e, passados alguns dias, talvez mês, foi guardar uma importância a mais dentro dessa caixa de isopor, onde guardava seu dinheiro, ao abrir a caixa, viu que não tinha nada lá.
O depoente viu que não tinha sido arrombado nada e deduziu, então, que tinha sido um dos seus filhos.
O depoente tem cinco filhos.
Acontece que só o Douglas e a Suelen e o Suede tinham conhecimento do dinheiro que o depoente tinha lá dentro, sendo mais o Douglas.
O depoente ligou para o Douglas, pedindo para ele ir até o depoente, mas ele ficou enrolando o depoente o dia inteiro.
No final da tarde, Douglas apareceu lá na casa do depoente.
O depoente falou para ele que alguém tinha entrado lá e levado o seu dinheiro todo, e foi quando Douglas falou que não tinha sido ele.
O depoente indagou a Douglas se não tinha sido ele, então, quem poderia ser? Aí Douglas falou que poderia ter sido a Suelen, porque a Suelen também tem demanda contra o depoente.
O depoente guardava seu dinheiro dentro de uma caixa de isopor, que ficava dentro de um cômodo que fica abaixo da caixa d'água.
Nesse cômodo o depoente também guardava papéis da empresa.
Coisas que não queria que ficasse guardado dentro da casa, por ocupar muito espaço, o depoente também guardava dentro desse quartinho.
Lá tinha uma caixa de isopor grande e uma pequena.
O depoente guardava o dinheiro dentro dessa caixa pequena, a qual era colocada dentro dessa caixa maior.
Esse dinheiro do depoente era proveniente da atividade da empresa, ou seja, dinheiro proveniente de aluguel.
Antes o depoente era empresário, era dono do jornal DF Notícias.
Então, o dinheiro proveniente da empresa, o depoente trocava em dólares.
Nessa caixa o depoente guardava $ 72.000,00 (setenta e dois mil dólares) e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais em dinheiro).
Só o depoente que tinha acesso ao local, ou seja, só o depoente tinha a chave para subir na sua casa.
Só o depoente ia nesse cômodo que fica embaixo da caixa d’água.
Teve uma vez que o depoente subiu com o Douglas.
O Douglas sabia que tinha o dinheiro lá.
O Douglas, junto com o tio da Raíssa, fez um trabalho lá no prédio, mas o depoente estava sempre junto.
Como Douglas é seu filho, confiava nele.
Douglas sabia que tinha dinheiro guardado lá nesse local.
O depoente começou a desconfiar do Douglas ter sido o autor da subtração porque a única pessoa que sabia que lá tinha dinheiro era ele.
O depoente tem praticamente certeza de que o furto foi praticado no dia 10 de março.
Isso deu num sábado.
O depoente viajou na sexta-feira, data em que Douglas perguntou se o depoente iria viajar.
A impressão que o depoente tem é que ele já estava projetando alguma coisa.
Esse furto foi praticado no sábado de manhã.
Quando o depoente chamou Douglas em sua casa e falou para ele da subtração e perguntou o que poderia fazer, ele falou que o depoente deveria ir à delegacia registrar ocorrência.
Aí Douglas falou que o depoente deveria ver bem o que iria fazer, pois a Suelen era testemunha num outro processo.
Até então, o depoente sabia que era gente de casa, porque ninguém tinha arrombado nada.
Aí, num certo dia, uma pessoa mandou uma mensagem para o depoente, dizendo que tinha dó do depoente, porque o depoente era pessoa correta, e falou que quem tinha furtado o dinheiro do depoente tinha sido o Douglas junto com a esposa dele.
O depoente foi à delegacia e lá recebeu a informação de que o Douglas tinha comprado para a Raíssa um Fiat/Argo, por R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) à vista, em dinheiro.
Outras informações que teve de terceiro foi que eles também compraram banheira de R$ 12.000,00, colocar silicone na mulher e outras coisas mais.
Indagado sobre a situação financeira do Douglas antes do sumiço do dinheiro, o depoente respondeu que ele “estava vendendo o almoço para comprar a janta, não tinha nada”.
Toda semana o Douglas pedia dinheiro para o depoente, para custear os gastos dele.
Ele estava passando por dificuldade financeira.
Ele tinha dinheiro enquanto estava com o depoente.
O Douglas reformou uma casa.
Essa casa o interrogando deu pra ele quando ele tinha um ano de idade.
Douglas não deu nenhuma justificativa sobre esse dinheiro que ele usou para reformar a casa, sobre como que ele arrumou esse dinheiro, pois, desde o dia em que o depoente o chamou lá em sua residência, para comunicá-lo sobre o furto, ele sumiu da vida do depoente.
O depoente, conversando com sua filha Andrezza, ela disse que, no dia do aniversário dela, 11 de março, Douglas foi lá na casa dela, e ela, falando na ocasião que seu IPVA estava vencido, não estava nem podendo sair com o carro, e foi quando Douglas, de imediato, falou que emprestava R$ 1.000,00 (mil reais) para ela pagar no que que ela quisesse, e ele realmente emprestou esses mil reais pra ela.
Também, numa festa ou confraternização na casa da sogra da filha do depoente, a Raíssa disse para eles todos que tinha feito cópia das chaves do depoente, lá do prédio, e colocado no mesmo lugar, e que ela tinha raiva do depoente, e que ia tomar tudo do depoente.
E nessa ocasião, até o Douglas teria chamado a atenção dela, dizendo que ela estava falando demais, sendo que, nessa hora, ela ainda teria chamado o Douglas de um nome lá.
O depoente ficou sabendo disso por intermédio da sua filha e do seu genro.
O depoente adquiria os dólares comprando de pessoas que vendiam.
Esse dinheiro foi juntado ao longo de muito tempo.
O depoente nunca deu festa em sua casa.
O depoente namora com uma menina há doze anos e sua festa é só entre o depoente e ela.
Lá na casa do depoente nunca houve prostitutas e travestis.
Indagado se já caiu em um golpe envolvendo uma Hilux, o depoente respondeu que sim.
Indagado se já mandou dólares para a Malásia, na compra de um navio afundado, de malas que estariam em um navio afundado, o depoente respondeu que não.
As chaves do depoente não ficam o tempo inteiro no bolso não, porque é um pacote de chaves, sendo que, às vezes, fica em cima de uma mesa.
O depoente não sabe dizer se tem chaveiro perto da casa do depoente.
Numa pracinha que fica perto do imóvel do depoente tem dois ou três chaveiros.
Quando o Douglas e a Raíssa estavam passando necessidades, eles ficavam lá alugando imóvel para o depoente.
O molho de chaves são todas elas juntas.
O depoente não sabe se foi à delegacia no mesmo dia em que constatou o desaparecimento do dinheiro, pois pode ser que tenha ido no dia seguinte.
O depoente não chegou a dizer que, antes de ir à delegacia, iria consultar seus advogados.
Indagado ao depoente se ele perdeu o prédio do jornal para a filha dele, o depoente respondeu que não tem nenhuma convicção de que tenha perdido isso para a justiça.
O depoente colocou a empresa no nome da sua filha e depois ela, junto com outros filhos, julgou que fossem os donos, ou seja, estão querendo se apossar de um patrimônio do depoente antes de o depoente morrer.
O depoente não ajuda Andrezza financeiramente, mesmo porque ela tem vergonha de pedir para o depoente.
O depoente já deu casa pra ela.
Para poder entrar na casa do depoente é necessário usar três chaves, pois há uma porta de vidro e mais uma grade de ferro lá embaixo, para dar acesso aos apartamentos, e lá em cima tem uma outra grade.
Indagado se, de alguma forma, ajudou Dona Helenice a abrir uma empresa, o depoente respondeu que não sabe nem quem é essa pessoa.
Indagado se ajudou Brayan, seu genro, a montar um lava-jato, o depoente respondeu que não (IDs 148608205 e 148608207).
Dando credibilidade às informações trazidas pela Vítima JOSÉ VIEIRA, tem-se as declarações da testemunha E.
S.
D.
J., filha da mesma Vítima, a qual, em Juízo, esclareceu que, após os fatos, percebeu que o Acusado tinha melhorado a sua situação financeira, eis que antes tinha dificuldade financeira e, depois, ofereceu dinheiro emprestado e fez reforma em sua casa, ou seja, disse o seguinte: que a depoente é filha do senhor José Vieira.
O Douglas ligou querendo falar com a depoente, sendo que a depoente disse que estava na casa da sogra e pediu para ele ir até lá.
Lá na casa da sogra da depoente, o Douglas disse que seu pai tinha uma procuração e estava querendo que os filhos assinassem, eis que o pai estava querendo vender o prédio, mas que ele, Douglas, estava pedindo para a depoente não assinar a procuração.
A depoente falou que não podia fazer isso, pois o prédio era do pai, e se estava pedindo para assinar...iria assinar.
Aí a Raíssa falou que a depoente não podia assinar, porque senão José Vieira iria vender tudo que era dele e os filhos não teriam direito a nada.
A depoente falou para ela que, se o pai estava pedindo, iria assinar.
Aí a Raíssa falou que trabalhava de vez em quando na imobiliária que era do pai da depoente, que ela fazia alguns boletos para o pai da depoente, que ela tinha acesso às contas e aos cartões do pai da depoente.
A Raíssa falou que num momento de distração do José Vieira, eis que ele tinha muita confiança no Douglas e nela, ela pegou um molho de chaves e, o Douglas conversando com seu pai, ela desceu e foi fazer as cópias das chaves.
A Raíssa fez cópia de todas as chaves, voltou e colocou no mesmo lugar.
A depoente perguntou e Raíssa disse que tinha feito cópia das chaves porque, às vezes, ela precisava pegar alguma coisa lá no escritório, e o José Vieira não estava e também não dava a chave para eles.
Esse molho tinha as chaves de todas as entradas do prédio.
A depoente ainda falou que se ele não dava as chaves era porque não queria que eles entrassem.
A Raíssa também falou do HB20 que eles tinham comprado.
Inclusive Raíssa falou que tinha um HB20 lá e que ela, loira, iria ficar muito bonita dentro de um HB20 vermelho.
Raíssa disse que José Vieira ia passar o HB20 para o nome dela.
Isso causou um espanto muito grande na depoente e a depoente já imaginou que eles estivessem armando alguma coisa contra o seu pai.
A sogra da depoente estava presente.
Nisso, seu esposo saiu com o Douglas lá para fora e começaram a falar de carro, ficando só a depoente, sua sogra e Raíssa conversando lá dentro, sempre falando que tudo que era do José Vieira ia ser dela junto com o Douglas.
Essa reunião na casa de sua sogra foi no carnaval de 2018.
Na hora em que estava sendo discutida a questão da chave, o Douglas também estava presente ali.
No dia do aniversário da depoente, Douglas foi até sua casa e levou um bolo para a depoente.
Nesse dia, a depoente ainda comentou que não estava podendo andar com seu carro, porque o IPVA estava atrasado.
Douglas perguntou quanto era o IPVA, a depoente falou que era por volta de R$ 1.000,00, e ele, então, falou que emprestava para a depoente o dinheiro.
Ele falou que a Raíssa tinha feito um empréstimo e que poderia emprestar os mil reais.
A depoente achou estranho, eis que, uma semana antes, tinham ido fazer a mudança do Douglas na Ceilândia, e ele não tinha nada pra comer, não tinha um real, sendo que a depoente e seu esposo é que foram à padaria e compraram pães, suco e refrigerante.
Quando Douglas falou que emprestava o dinheiro para a depoente, o marido da depoente estava no lava-jato, fazendo um “bico”.
Quando seu marido chegou, sentaram e conversaram sobre as condições do empréstimo, que não tinham como pagar de uma vez, e ele dividiu em cinco vezes, salvo engano, cinco de R$ 200,00.
Quando foi na segunda-feira, ele depositou os R$ 1.000,00 na conta do esposo da depoente.
A Raíssa falou que pegou as chaves e tirou as cópias, num momento de distração, lá no escritório do José Vieira.
Depois desses acontecimentos, o Douglas e a Raíssa começaram a reformar a casa.
A depoente e seu esposo passaram na frente da casa deles e, realmente, lá tinha material de construção.
Depois voltou lá e a casa já estava toda reformada.
Lá tinha um carro na garagem, um carro que a depoente não conhecia antes, mas como estava escuro, a depoente não viu se era novo.
Depois disso a depoente não conversou mais com os acusados.
A depoente não sabe se mais alguém tinha as chaves da casa de seu pai.
A depoente não sabe se mais alguém tinha conhecimento do dinheiro que estava guardado.
A depoente também nem sabia desse dinheiro.
Na época em que a depoente foi ajudar a fazer a mudança do Douglas e da Raíssa, eles falaram que não tinham dinheiro nem pro lanche.
O conhecimento que a depoente tem de eles não terem dinheiro foi só nesse dia em que a depoente foi fazer a mudança deles.
Fora isso, a depoente não conversava com eles a respeito da vida financeira deles.
Depois do furto, a depoente não teve mais contato com o Douglas e a Raíssa, não conversou com eles mais.
Pelo que sabe, quem usufruiu da reforma da residência do casal Douglas e Raíssa foram eles mesmos.
Pelo que a depoente sabe, Douglas e Raíssa tinham um bom relacionamento.
Antes do furto, a depoente e Douglas se falavam ao telefone e, de quinze em quinze dias ou intervalo de mês ou meses, Douglas procurava a depoente para assinar documentos.
A depoente não sabe se Douglas tinha atividade remunerada.
A depoente não foi à casa do Douglas pedir dinheiro emprestado.
Douglas é que foi à casa da depoente e ofereceu o dinheiro emprestado, já referido acima.
A depoente não sabe dizer se José Vieira já caiu num golpe envolvendo a compra de uma Hilux, em que ele teria pagado R$ 90.000,00.
José Vieira já ajudou a depoente e seu marido financeiramente, mas não ajuda mais.
Há muito tempo atrás, José Vieira deu uma casa para a depoente.
A depoente nunca foi à casa do Douglas para reclamar que queria vender sua casa, mas o pai não queria deixar.
O pai da depoente não abriu empresa para a depoente, seu marido ou sua sogra.
A depoente tem uma empresa em seu nome.
A empresa da depoente é uma imobiliária e foi aberta, salvo engano, em 2020.
A depoente não se recorda o mês, mas foi no ano de 2019 que passou lá na frente da casa do Douglas e viu a reforma.
A depoente não sabe dizer se tem algum chaveiro lá próximo da casa do pai da depoente.
A depoente não sabe quantos minutos demora para fazer uma chave.
A depoente não sabe dizer quantas chaves tinha no molho que a Raíssa supostamente pegou.
O HB20 vermelho estava no nome do Douglas.
O pai da depoente foi quem comprou esse HB20.
A depoente nunca viu José Vieira andar sem a chave da cobertura dele.
Todas as vezes que viu, seu pai estava com a chave da cobertura (ID 148608210, 148608211).
A testemunha E.
S.
D.
J., genro da Vítima, esposo da testemunha ANDREZZA, em Juízo, confirmando as suspeitas de autoria delitiva por parte do Acusado DOUGLAS, esclareceu sobre como que perceberam a mudança financeira na vida do Acusado e sua esposa, isso após o desaparecimento do dinheiro da Vítima.
Confira: que o depoente é genro do senhor José Vieira.
O depoente é casado com Andrezza Vieira.
Antes de tomarem conhecimento desses fatos, a Raíssa e o Douglas foram à casa do depoente e ofereceram um dinheiro emprestado, eis que o depoente e Andrezza estavam com um débito do carro.
Semanas antes desse dia, porém, o depoente e Andrezza tinham ido à casa do Douglas e viram que ele e a esposa estavam passando por dificuldades financeiras, não tinham muita coisa para comer, e até fizeram um lanche lá, cujos ingredientes foram comprados pelo depoente e, depois de passado um tempo, eles vieram oferecer esse dinheiro.
O depoente acredita que esse dinheiro é devido ao furto.
Eles emprestaram e o depoente pagou.
Depois disso é que vieram a tomar conhecimento dos fatos.
Numa ocasião, estavam sentados em uma mesa o depoente, Douglas e Raíssa, e estes dois comentaram sobre as chaves, sendo que, nessa época, salvo engano, eles estavam ajudando o Vieira na parte da imobiliária do prédio, e o Douglas e o Vieira fizeram a reunião, momento em que a Raíssa teria percebido que o monte de chave que o Vieira havia deixado na mesma, e aí ela falou que ia fazer algumas cópias da chave do apartamento.
Isso foi uma conversa bem desagradável e, inclusive, o Vieira tinha tomado posse de um carro, um HB20 vermelho, e o tipo de comentário que a Raíssa fez foi que que a única mulher que dirigiria tal carro seria ela.
Estavam nessa conversa o depoente, a Raíssa, o Douglas e a Andrezza, sendo que a mãe do depoente, Helenice, estava próximo.
A Raíssa não mencionou para que ela queria fazer cópia dessas chaves.
Acharam até estranho, mas não indagaram.
Na verdade, as cópias seriam para a empregada, mas a relação dela com a empregada não era muito boa e, por isso, chegaram a duvidar o motivo pelo qual ela pegaria as chaves.
Depois que os fatos vieram à tona, foi que ligaram os fatos, tais como o motivo pelo qual ela queria pegar as chaves para fazer cópia, que era para ter acesso ao apartamento.
A depoente acredita que essa reunião, que aconteceu na casa da mãe do depoente, ocorreu no feriado do carnaval de 2018.
Depois dessa reunião feita na casa de sua mãe, se encontraram novamente no dia do aniversário da Andrezza, dia 11 de março de 2018, e foi quando eles ofereceram o dinheiro emprestado para a Andrezza.
Nessa época que eles falaram a respeito das chaves, eles estavam com dificuldade financeira ainda.
Quando eles fizeram reforma de casa e adquiriram carro novo, eles já não falavam mais com o depoente nem com Andrezza, até pelo fato de terem desconfiado.
Quando começaram a indagar, principalmente a Raíssa, de onde tinha vindo o dinheiro, ela falou que seria de um empréstimo que ela havia feito e de um imóvel que ela tinha recebido e foi daí que ela teria feito o empréstimo para o depoente e Raíssa.
Porém, até aí, eles estavam passando por dificuldade financeira sim.
Na reunião que tiveram lá na casa da mãe do depoente, o depoente não percebeu mágoa do Douglas em relação ao senhor Vieira, mas a Raíssa sim.
Pelo que a Raíssa comentava, talvez por falta de conhecimento do José Vieira pelos serviços que o Douglas prestava.
Até onde o depoente e outros sabiam, todos os serviços que o Douglas prestava eram pagos pelo José Vieira.
Quando o depoente conheceu o Douglas, ele era praticamente o braço direito do José Vieira no Jornal.
Passado um tempo, ele veio a relacionar-se com a Raíssa e foi se afastando do pai, e foi quando ele mudou e se casou com a Raíssa, e passaram a ter dificuldade financeira, porque ele não tinha, praticamente, o apoio do pai.
O Vieira sempre foi muito reservado em relação a suas finanças.
Quando Vieira adquiriu o HB20 da cor vermelha, ele só tinha comentado com o Douglas, no ato da compra, e o Douglas estava na casa do Vieira e viu onde ele guardava o dinheiro.
Até então, o depoente e outros não tinham conhecimento nenhum e só ficaram sabendo onde José Vieira guardava o dinheiro após ter acontecido o furto e o próprio Vieira veio a comentar.
Quem saberia mais da vida financeira do José Vieira era o Douglas, por ser braço direito dele.
O Douglas e a Suelen eram os filhos mais próximos que o Vieira tinha.
Indagado se essa situação toda do sumiço desse dinheiro não poderia ter sido uma armação do senhor Vieira, o depoente respondeu que acredita que não.
O depoente ajudou o Douglas numa mudança do Guará II para a Samambaia.
O HB20 de cor vermelha estava no nome do Douglas, mas quem comprou foi o senhor José Vieira.
O depoente tem um bom relacionamento com seu sogro, José Vieira.
José Vieira não ajuda o depoente financeiramente.
José Vieira nunca ajudou o depoente nem Andrezza a abrirem empresa.
O depoente nem sua esposa têm empresa aberta e nunca tiveram (IDs 148608209 e 148608210).
No mesmo sentido, ou seja, trazendo indícios da autoria delitiva por parte do Acusado DOUGLAS, tem-se as declarações da testemunha HELENICE MARIA ROCHA, sogra de ANDREZZA, que é filha da Vítima.
Confira: que a depoente é sogra da Andrezza, filha do senhor José Vieira.
Teve uma época que o Douglas frequentava muito a casa da irmã dele e, num dado domingo, em uma reunião de família, ele compareceu para visitar a irmã e foram lá para a casa da depoente o Douglas e a esposa dele.
Eles se sentaram numa mesa não muito longe, que dava para ouvir a conversa, e eles conversando lá a respeito do pai, e ele comentou com a Andrezza, dizendo que ia fazer uma cópia da chave do apartamento.
Andrezza ainda perguntou pra o irmão se, como ele tinha livre acesso, porque, então, ele ia fazer uma cópia da chave.
Aí ele falou que tinha momentos em que o pai não estava em casa e ele precisava, às vezes, entrar na casa para pegar alguma coisa sua e, quando chegava lá, a casa estava trancada e o pai não estava.
Nisso, a esposa do Douglas falou que também tinha coisa que precisavam sentar e conversar com o senhor Vieira, porque a situação que estavam passando não era o certo, pois ele tinha obrigação de sustentá-los.
Nessa hora, a depoente até entrou no assunto, falando que eles eram maiores de idade e teriam de se sustentarem, e não correr atrás do pai para sustentar o luxo deles.
Aí a Raíssa falou que não era mais que o merecido, pois ele nunca tinha dado atenção nem pra ela nem para o Douglas, mas sim para outros dois irmãos que ele tem, fora a Andrezza.
Raíssa falou que queria usufruir de todos os seus direitos, pois ela era casada com o Douglas.
Num dado dia, Brayan, filho da depoente, foi ajudar numa mudança e, quando voltou, ele falou que estava até com dó do Douglas, pois na casa dele não tinha nem o que comer.
Numa outra vez, o Brayan passou na frente da casa do Douglas e viu que a casa do Douglas estava sendo reformada.
Aí a Andrezza relatou que tinha sido feita uma cópia da chave da casa do pai e acontecido essa subtração.
O Douglas ofereceu até dinheiro emprestado para o Brayan e Andrezza pagarem o documento do carro.
Quando o Douglas e a Raíssa foram à casa da depoente em uma reunião familiar, era, salvo engano, meados da semana de carnaval, lembra que era um feriado que havia se estendido, e o dia da semana era um domingo.
Foi mais ou menos no carnaval de 2018.
Nessa conversa falando a respeito das chaves estavam a Raíssa, o Douglas e a Andrezza sentados na mesa, sendo que logo o Brayan sentou na mesa em que a depoente estava e, depois, se levantou e sentou na mesa onde os três estavam conversando.
O Douglas foi quem falou que ia pegar as chaves para fazer cópia.
O Douglas falou que não ia pegar e a Raíssa ainda falou assim: “Você tem que pegar, larga de ser trouxa, você é muito é mole”.
Douglas nem Raíssa falaram para a depoente de onde eles tinham arrumado dinheiro para a reforma, já que eles estavam em dificuldade financeira.
A depoente ficou sabendo do sumiço desse dinheiro por meio da Andrezza, a qual disse que o pai é que havia relatado isso a ela.
As vezes em que a depoente viu Douglas, ele tinha um carro, aparentemente, uma camionete branca.
A depoente lembra que, na época em que Douglas e Raíssa foram à casa da depoente, eles não estavam bem de situação, dizendo que ambos estavam desempregados.
A Raíssa, na época em que foi à casa da depoente, era magra, estatura de mais ou menos 1,66m, estava com cabelo um pouco loiro.
O senhor Vieira não pagou nada para a depoente, no intuito de que a depoente viesse a mentir em juízo e na delegacia.
A depoente está empregada desde 2007.
A firma que a depoente abriu é uma pequena firma de venda de produtos gourmet, na sua própria casa (ID 148608208 e 148608209).
A testemunha JULIANA DE ANDRADE RIBEIRO, Agente de Polícia que participou dos trabalhos investigatórios, em Juízo, corroborando os indícios da fase policial, confirmou as informações trazidas pelas demais testemunhas ouvidas nos autos, ou seja, esclareceu sobre a mudança do padrão de vida do Acusado e sua esposa, após os fatos sob apuração, quando asseverou: que em 2018 a vítima esteve na delegacia, iniciaram a investigação.
A vítima apresentou algumas suspeitas, inclusive do Douglas, porque ele tinha acesso e sabia do valor guardado nessa caixa de isopor que ficava na caixa d'água.
A vítima falou que algumas pessoas teriam acesso a essa caixa d'água, e Douglas seria uma dessas pessoas.
Na investigação, conseguiram algumas testemunhas que informaram que Douglas mudou o padrão de vida dele, comprou várias coisas que não condiz com o poder aquisitivo dele.
Teve a busca e apreensão, onde foram encontrados bens de valores altos.
Douglas estava desempregado à época e não tinha esse poder de aquisição.
Teve também testemunhas que escutou a esposa do Douglas falando que ela tirou cópia de chaves da vítima, que tinha intenção de pegar bens da vítima, eis que ela teria falado que ia pegar carro, ia pegar coisas da vítima, porque o que ele tinha também seriam dela...
A depoente não se recorda das conclusões da quebra de sigilo bancário, eis que não acompanhou depois o desfecho.
Douglas não deu explicação para ele ter mudado o padrão de vida dele, coincidentemente, logo após o furto.
Na delegacia, tanto a Raíssa quanto Douglas não quiseram responder como que eles conseguiram comprar carro, comprar bens, eis que preferiram ficar em silêncio.
Que teve mais de uma testemunha que escutou a senhora Raíssa falando que teria tirado cópia das chaves sem o consentimento da vítima.
A depoente não se recorda se foi pedido gravação do sistema de câmeras das ruas ou do prédio onde o José Vieira morava, com o objetivo de verificar se houve alguma movimentação de Douglas ou de Raíssa nesse prédio, entrando ou saindo com objetos (ID 148608212).
E no mesmo sentido são as informações trazidas pela testemunha RICARDO DE ATAÍDES AGUIAR, outro Agente de Polícia que participou dos trabalhos investigatórios, o qual, sob o crivo do contraditório, esclareceu o seguinte: que o depoente fez a busca na casa de um casal lá na Ceilândia.
Verificaram que era uma casa que tinha terminado de ser reformada, com alguns acabamentos, inclusive, de alto padrão, fino acabamento.
Tinha muitos eletrodomésticos novos.
Tinha um carro novo, não se recordando, agora, o modelo.
O depoente não se recorda qual era a ocupação do Douglas na época, mas não era muito compatível com esses pertences, essa obra.
O depoente lembra que foram apreendidos muitos documentos, mas não se recorda se foram apreendidas notas fiscais de gastos na obra.
Indagado se lembra se a busca foi na casa do Douglas, o depoente respondeu que lembra que era na casa de um casal, pois não lembra o nome do proprietário (ID 148608212).
Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em Juízo não trouxeram nenhuma informação capaz de trazer dúvida razoável quanto à autoria delitiva por parte do Acusado DOUGLAS.
Assim, a testemunha WELLISON FRAGOSO DE SOUSA, não trouxe qualquer esclarecimento ou prova capaz de colocar dúvida nas informações trazidas pelas demais testemunhas ouvidas nos autos, acima transcritas.
Confira: que o depoente conhece o Douglas e, quando o conheceu entre 2016 e 2017, ele trabalhava com compra e venda de carros.
O depoente comprava e vendia carros com ele.
O depoente era vendedor e avaliador lá na Estação Fiat.
Que os carros chamados de “repasse”, que, por terem sido batidos, a concessionária não tinha interesse e podia repassar.
Como o depoente já conhecia o Douglas, fizeram uma parceria, sendo que o depoente passava um carro ou outro pra ele, assim como para outros parceiros também.
O Douglas também fazia compra e venda de carros em leilões.
Foi o depoente quem vendeu o Fiat/Argo para a Raíssa.
O depoente vendeu o carro para a Raíssa em 2017 ou 2018, sendo que na época não tinha o carro que ela queria.
Ela queria um carro cinza scandium (puxado para o chumbo).
Como não tinha a cor que ela queria, ficou no aguardo.
Ela tinha um Honda Fit branco, o vendeu no particular.
Como ela não tinha o dinheiro todo mesmo com a venda do Honda Fit, a mãe dela ia arrumar o restante do dinheiro para ela e, com o passar do tempo, foram lá e compraram o carro.
O Douglas chegou a comentar com o depoente a respeito do pai dele, sobre uma Hilux, sendo que o depoente ainda aconselhou a não fazer esse tipo de negócio.
Era um golpe corriqueiro que, quase todo dia, aparece lá na concessionária, sendo que um “cara” anuncia um carro que não é dele, a pessoa vai lá e faz o depósito de uma certa quantia, e simplesmente não tem carro para venda, o carro não é da pessoa, ou seja, são meras fotos ilustrativas.
O pai do Douglas perdeu nesse golpe R$ 90.000,00 e ainda ia mandar o carro dele.
Ele já tinha perdido os R$ 90.000,00 e ainda ia mandar o carro, e aí eles não deixaram o pai mandar o carro.
Douglas comentou que o Sr.
Vieira já tinha caído em um outro tipo de golpe, eis que ele teria mandado uns dólares para a Malásia, mas o depoente não se recorda o fato em si.
O depoente lembra que o Douglas chegou a falar algo sobre um dinheiro e que o seu pai, José Vieira, queria pegar a casa dele, Douglas.
O Douglas falou que esse fato de ele ter subtraído o dinheiro do pai nunca aconteceu, até porque, quando o depoente o conheceu, ele já era independente (ID 148608214).
A testemunha E.
S.
D.
J., conquanto trazendo informação sobre a convivência do Acusado com a Vítima, não trouxe nenhuma informação capaz de incutir dúvida razoável em relação à autoria do furto sob apuração, por parte do Acusado.
Mas, antes de iniciada a oitiva: O Assistente de Acusação apresentou contradita à oitiva dessa testemunha arrolada pela Defesa, considerando que Glesgley entrou com uma ação declaratória, de danos morais, no ano de 2019, em relação à imobiliária em que o Sr.
José Vieira tem o aluguel dos seus imóveis.
Acredita-se que o seu depoimento possa prejudicar o andamento do processo e requer que ele seja ouvido apenas na qualidade de informante, com possível interesse contrário ao interesse da vítima.
A Defesa do Acusado contesta, impugna a contradita, visto que o Sr.
Vieira não era o proprietário da imobiliária.
Ele era apenas dono do prédio e o processo foi colocado contra a imobiliária e não contra o Sr.
Vieira.
O MM.
Juiz decidiu pela oitiva da testemunha, que será analisado de acordo com o conjunto probatório.
E, iniciada a oitiva, a testemunha respondeu: que conhece Douglas de vista.
O depoente já teve uma barbearia alugada no prédio do senhor Vieira.
Pelo que o depoente sabe, a função de Douglas nesse empreendimento era só assinar contrato.
O depoente não sabe dizer se Douglas tinha alguma outra atividade.
O depoente ficou sabendo desse furto pela boca do próprio Vieira e da secretária que tomava conta da casa dele, chamada Lúcia.
A Lúcia falou que não acreditava que o Douglas tivesse pegado esse dinheiro.
A Lúcia disse que nunca tinha visto esse valor que estão falando.
A Lúcia falou que já tinha visto valores menores, R$ 3.000,00, R$ 4.000,00.
A Lúcia falou que Vieira sempre guardava dinheiro no paletó, mas sempre valor baixo.
A Lúcia falou que lá na casa tinha outros objetos de valor, tais como câmera fotográfica, relógios.
A barbearia do depoente tinha sistema de câmeras interno e externo.
Nem a polícia nem outra pessoa chegou a pedir as imagens do sistema de câmeras do depoente.
Vieira sempre dava festas na cobertura dele.
O depoente não sabe dizer se Douglas recebia dinheiro dos aluguéis.
O Douglas, na época, tinha um C4 Pallas.
O depoente sabe que Douglas trabalhava na área de energia solar.
Douglas não chegou a comentar com o depoente a respeito desse furto, se foi ele, se não foi ele.
O depoente viu Douglas poucas vezes, sendo que a conversa do depoente com ele foi só em relação ao contrato do aluguel.
O Vieira cortava cabelo com o depoente e chegou a comentar com o depoente a respeito dos filhos tomarem patrimônio dele.
A lembrança que o depoente tem é que o Sr.
Vieira sempre quis tomar posse de tudo e falava, para o depoente, que não ia deixar imóvel nenhum para filho; que se pudesse tomar, ele tomaria.
O Vieira também sempre comentou com o depoente que dois filhos dele tomaram imóvel dele, “e isso foi uma grande revolta pra ele”, mas não comentou se Douglas teria participado disso.
Que o depoente sabe que essa briga aí é tudo por causa de imóveis.
O depoente não tinha conhecimento se a vida financeira do Douglas era ou não boa.
Que também não sabe se ele chegou a melhorar de vida em alguma oportunidade (IDs 148608214 e 148608215).
E, de mesmo modo, a testemunha MARIANO CANUTO (testemunha do Juízo), embora trazendo informação sobre o Acusado e sobre a Vítima, não trouxe qualquer informação concreta sobre os furtos ora apurados, ao ponto de trazer dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva por parte do Acusado.
Confira: que o depoente é tio do Douglas.
O depoente não tem parentesco com o Sr.
Vieira.
O Douglas comentou com o depoente, por alto, a respeito do furto na casa do Sr.
Vieira.
Douglas falou que ele estava sendo acusado de ter praticado um furto (ou roubo) ocorrido na casa do senhor Vieira.
Ele disse que havia sumido dinheiro: dólares e reais.
Quando o depoente ficou sabendo, resolveu ajudar o Douglas, justamente por conta da injustiça que foi feita com o depoente há um tempo atrás, quando o depoente era funcionário do senhor Vieira, eis que foi perseguido, a família do depoente foi perseguida, sua sobrinha foi perseguida.
Que muita gente perdeu o emprego em Brasília por causa do senhor Vieira, justamente por causa de uma acusação que ele fez contra a pessoa do depoente, mas o depoente conseguiu provar sua inocência e foi absolvido.
A acusação que ele fez contra o depoente foi de furto.
O senhor Vieira acusou o depoente de ter roubado um cofre com mais ou menos R$ 700.000,00 dólares dentro desse cofre, na empresa onde o depoente mesmo trabalhava lá.
Esses dólares existiam, porque, quando ele foi para Goiânia comprar esses dólares lá, até mesmo sem origem, o depoente, como motorista dele, teve que levá-lo lá e presenciou essa compra.
Esses dólares, segundo ele falou, ele tinha colocado no cofre da empresa.
Os autores levaram o cofre completo, lá da empresa.
Segundo a denúncia referente a esse fato pelo qual o depoente foi acusado, quando o depoente chegou para trabalhar, trabalhou normal um tempo e depois o Vieira começou a acusar as pessoas que trabalhavam no jornal.
Vieira acusou o depoente, a funcionária Diana e o tesoureiro na época, salvo engano, Marcos.
O Vieira começou a acusar o depoente, porque o depoente era um homem de confiança dele, pois, além de ser o motorista do jornal, o depoente fazia parte da segurança dele, quando ele saía em comícios pra tudo quanto é lugar.
O depoente também ficou sabendo muita coisa irregular da parte do Sr.
Vieira, até mesmo traição com a sobrinha do depoente.
Como o depoente sabia -
30/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/12/2023 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 06:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:33
Publicado Ata em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:45
Expedição de Ata.
-
05/02/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 01:21
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/12/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/05/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Edital em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/04/2022 13:04
Expedição de Edital.
-
11/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/03/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/11/2021 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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