TJDFT - 0702620-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:27
Juntada de carta de guia
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24/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
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06/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/12/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0702620-48.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Inquérito: 133/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO DESPACHO Em derradeira oportunidade, intime-se a Defesa do sentenciado para que apresente as razões ao recurso de apelação, dando-lhe ciência de que sua inércia poderá ensejar a intimação do réu para constituir novo patrono, sem prejuízo de comunicação à OAB/DF, para fins de direito.
Taguatinga-DF, data registrada no sistema.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/04/2024 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0702620-48.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos atos delituosos previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque segundo a denúncia de ID 150555016: “No dia 13 de julho de 2023, aproximadamente às 17h30min, em via pública, na QSE 23, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, qual seja: 01 (um) revólver cano longo, calibre 38, sem marca e sem numeração aparentes (auto de apresentação e apreensão nº 98/2023 21ªDP – ID: 149497491). [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 3.3.2023 (ID 151122783).
O Acusado foi regularmente citado (ID 158442076) e apresentou resposta à acusação (ID 166726049).
Este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do Acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 166923576).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as testemunhas Kaio Cesar Nascimento Pereira e Fábio Henrique da Silva Xavier (IDs 174111421 e 174111422).
O Acusado foi interrogado também pelo sistema de videoconferência (ID 174111423).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 174111419).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, asseverou e requereu, em suma: “...a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado ao réu, está devidamente comprovada pelas provas colhidas, em especial as Ocorrência Policial (ID: 149497895), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 98/2023 21ªDP – ID: 149497491) e o laudo de arma de fogo ora indexado, assim como, pelas declarações colhidas no inquérito policial e depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime...
Dos depoimentos e demais provas acostadas nos autos, verifica-se que o réu praticou a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A versão do réu está isolada e não tem embasamento nas provas trazidas nos autos.
Desta feita, em vista do acervo probatório coligido nos autos, dúvidas não subsistem acerca da autoria delitiva, sendo certo que o acusado, de forma livre e consciente, portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, qual seja: 01 (um) revólver, calibre 38, cano longo (Auto de Apresentação e Apreensão nº 98/2023 21ªDP – ID: 149497491), razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe, nos termos da Denúncia.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a CONDENAÇÃO do réu GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO como incurso no art. 14, caput, da Lei 10.826/03...” (ID 174425014).
A Defesa do acusado, também por memoriais, aduziu e postulou: “...exceto reincidência, não existem nos autos elementos para a análise detida das demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que, portanto, devem ser reconhecidas como favoráveis ao Réu... não é possível manter uma condenação com base exclusivamente na confissão do réu, sendo necessário que a confissão esteja confirmada pelos outros meios de prova. á em relação a materialidade é controversa, na medida que parte das testemunhas declaram não terem visto o Acusado RETIRADO a arma ENCONTRADA por eles,
Por outro lado, temos declaração de outra testemunha apontando que o Acusado foi o primeiro a ser revistado junto com outros três indivíduos, bem como, não viu GERSON RETIRAR A ARMA DA CINTURA, afirmou ainda que não tinha condições de confirmar se ele teria realizado tal ato.
E FÁCIL NOTAR QUE A AÇÃO SE DEU DE MODO ESPORADICO, PAUTADO APENAS EM ESTAREM NA PORTA DE UMA CASA, TRANSEUNTES COMUNS E Q U E P O L I C I A I S M I L I T A R E S A L E G A M T E R ESTRANHADO GESTO DE UM JOVEM NO LOCAL NO L O C A L , P O R É M S E Q U E R E X I S T E A S QUALIFICAÇÕES DOS DEMAIS ABORDADOS , SEM RELATOS NOS AUTOS.
NÃO PODENDO PREVALECER PARA POSSÍVEL E EVENTUAL CONDENAÇÃO FIRMAR-SE APENAS EM DEPOIMENTOS E NA PALAVRA POLICIAL, VISTO, QUE PALAVRAS IMPUTADAS AO REÚ E DECLARADAS POR MILITARES PODEM NUNCA TEREM SAÍDO DA BOCA DO REÚ... nota-se que as provas dos autos indicam que em momento algum o reú assumiu ser DONO DA ARMA OU PORTA-LA, bem como, estar pacificado no STJ que somente a palavra dos policiais não almoda fundamento a fim de uma sentença condenatório... não houve dano a bem juridico tutelado, e não se pode existir uma sentença condenatória...
Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que l h e f o i i m p u t a d a , n o s t e r m o s d o a r t . 3 9 5 E SUBSIDIARIAMENTE, que seja absolvido, com fulcro no, art. 386, VI, do Código de Processo Penal, haja vista A FALTA DE PROVA, pautado na pressunção de inocência.
Subsidiariamente, requer que, em sendo o réu condenado, seja sua pena fixada no mínimo legal, com fulcro no 59, do CP, Que seja art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone; Entendendo Vossa Excelência, pelo o patamar mínimo, requer a determinação do regime inicial Aberto, conforme art. 33 e seguintes do CP; Outrossim, havendo condenação, a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, eis que não houve violência em sua conduta, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal; Por fim, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO, que seja CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, VISTO QUE TODOS OS FUNDAMENTOS A FIM DE DAR CONTINUIDADE NA RESTRIÇÃO ANTECIPADA DA PENA JÁ DESAPARECERAM, COM A EXPEDIÇÃO DE A L V A R Á D E L E V A N T A M E N T O D E V A L O R GARANTIDO À FASE JUDICIAL PAGO EM FIANÇA E QUE NÃO OCORREU SUA QUEBRA...” (ID 178909127).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante, ID 149497486; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 149497491; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 149497895; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 149497899; Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo, ID 174425015; e Folha Penal do Acusado, ID 179323352. É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando ao Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, qualificado nos autos, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
E no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, a Lei 10.826/2003 preceitua: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
No caso em tela, a materialidade e a autoria, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
A materialidade está demonstrada tanto pela documentação acostada (Auto de Prisão em Flagrante, ID 149497486; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 149497491; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 149497895; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 149497899; Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo, ID 174425015, quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria, da mesma forma restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, quando interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva, todavia não conseguiu trazer prova ou justificativa suficiente para a sua negativa, quando declarou: que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; não estava com a arma; estava chegando de moto e quando desceu dela foi ajeitar sua calça; nessa hora foi abordado pelos policiais que não acharam nada na posse do interrogando; após uns dez minutos, mais ou menos, os policiais encontraram uma arma perto de uma lixeira; os policiais disseram que a arma era do interrogando; essa arma não estava na cintura do interrogando; acredita que os policiais disseram que essa arma era do interrogando pelo fato dos policiais terem feito uma consulta de suas “passagens’ pela polícia; não sabe de quem era essa arma; só conhecia um dos indivíduos que estavam no local; já foi condenado por roubo (ID 174111423).
Contudo, os indícios da fase policial foram devidamente confirmados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à autoria delitiva por parte de GERSON VINÍCIUS ALVES RIBEIRO, reforçando, assim, a versão apresentada na denúncia.
Com efeito, a testemunha KAIO CESAR NASCIMENTO PEREIRA, Policial Militar que participou da prisão em flagrante do Acusado, ao prestar suas declarações no curso da instrução criminal, confirmando a materialidade e a autoria delitiva por parte do Acusado, disse, em Juízo, o seguinte: que estavam em patrulhamento na região de Taguatinga Sul quando avistaram três indivíduos, sendo que um deles estava com a mão na cintura; esse indivíduo, ao perceber a presença da viatura, retirou a mão da cintura rapidamente; eles estavam em frente a uma residência, não sabe se eram moradores naquele local; procederam a abordagem dos indivíduos; quando procederam a busca pessoal foi verificado que o réu estava com uma arma de fogo na cintura; somente um dos indivíduos estava armado, no caso o réu; somente o denunciado foi conduzido até a delegacia; o acusado não disse nada acerca da procedência dessa arma; os demais indivíduos disseram que não sabiam que o acusado estava armado; o réu portava a arma de fogo na cintura; não se recorda quantas motocicletas haviam no local; não lembra se alguma motocicleta foi apreendida; somente se recorda da situação da localização da arma de fogo; estavam em patrulhamento de rotina; os indivíduos estavam parados em frente a uma casa; não houve resistência na abordagem do acusado; não recorda se o revólver encontrado com o réu estava municiado (ID 174111421).
Por sua vez, a testemunha FÁBIO HENRIQUE DA SILVA XAVIER, o outro Policial Militar que participou da prisão do Acusado, corroborando os indícios da fase policial e as informações trazidas pela testemunha KAIO CESAR, em Juízo, asseverou: que estavam em patrulhamento em Taguatinga, altura da QSE, quando, ao passarem diante de uma casa notaram a presença de três indivíduos; um desses indivíduos estava com a mão na cintura como se estivesse segurando algo; quando esse indivíduo percebeu a presença da viatura ele tentou “disfarçar”, retirando rapidamente a mão da cintura; diante da situação apresentada, resolveram proceder a abordagem; na abordagem desse indivíduo foi encontrado o revólver; ao conversarem com os demais indivíduos eles disseram não ter conhecimento que o acusado estava com a arma de fogo; procederam a abordagem padrão; deram voz de prisão ao réu e ele foi conduzido até a delegacia; a arma foi encontrada na cintura do acusado; o denunciado foi preso em flagrante e a arma foi apresentada na delegacia; os indivíduos não estavam em motos e sim parados em frente a uma residência; se recorda de uma motocicleta estacionada próxima deles, em frente a uma residência; havia três indivíduos em frente a essa residência; sempre que fazem o procedimento padrão checam tudo; esses indivíduos disseram que não moravam no local da abordagem; o réu assumiu estar na posse da arma de fogo e que o artefato era dele; o acusado não tentou se evadir no momento da abordagem; se recorda que a arma estava desmuniciada (ID 174111422).
Assim, as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, aliadas aos demais elementos de convicção constantes dos autos – convergentes entre si – denota que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Acusado.
Registro que, quanto à validade do depoimento de policiais, tenho que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, uma vez que “seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício”. (TACRSP – RJDTACRIM 39/255).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “(...) Processo Penal.
Testemunha policial.
Prova: exame.
I.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento...”. (HC 76.557-6-RJ – DJU de 2-2-2001. p. 73).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) 2.
Os depoimentos de policiais possuem validade, mormente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.” (Acórdão n.588950, 20090910203639APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ROMAO C.
OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 30/05/2012.
Pág.: 145). “[...] Testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Apelação improvida. (Apelação Criminal 20030110522262APR DF, 1ª Turma Criminal, Rel.
Mario Machado).
Acrescente-se o fato de o Laudo de Perícia Criminal (Exame de Arma de Fogo) atestar que a arma em tela realiza disparos (ID 174425015).
Assim, verifica-se que uma incursão ao conjunto probatório, à luz de um raciocínio lógico, não deixa nenhuma dúvida de que realmente o Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO é autor do crime descrito na inicial acusatória, estando os indícios da fase policial devidamente corroborados em Juízo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, pode-se afirmar que a ação do Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO amolda-se ao tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia contra GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO há de ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008, verifico não ser possível no presente caso. É que da análise dos autos não há elementos que possam aquilatar eventual dano econômico causado pela ação do Acusado, de modo que, neste contexto, sem se olvidar da nova orientação legislativa, mas à míngua de elementos indispensáveis, deixo tal questão para ser resolvida na esfera cível, se for o caso.
Relativamente à arma descrita nos autos (ID 149497491), cabe, a meu sentir, a aplicação das disposições do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Como se sabe, a citada Lei 10.826/03 preceitua o seguinte: “Art. 25.
Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.” No presente caso, a arma apreendida (ID 149497491) já foi periciada, cujo laudo encontra-se nos autos (ID 174425015), de modo que não mais interessa à persecução penal.
Portanto, no presente caso, cabe a aplicação das disposições do citado art. 25 da Lei 10.826/2003.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, qualificado nos autos, nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Com base no art. 25, da Lei 10.826/2003, DECRETO A PERDA da arma descrita nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 149497491), em favor da União, determinando seja oficiado à CEGOC, para as providências que se fizerem necessárias, em face do mesmo art. 25 da Lei 10.826/03.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Diante dos termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, de acordo com as informações dos autos, não possui bons antecedentes, eis que ostenta outras anotações em sua FAP, com pelo menos uma condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, havendo dúvida quanto à reincidência devido ao tempo decorrido (ID 149500626); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, haja vista não existir nos autos notícia em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, uma vez que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram quase que nenhuma, uma vez que não houve prejuízo econômico ou de qualquer outra ordem para quem quer que seja; 8) o comportamento da Vítima, no caso o Estado, não colaborou para a prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de agravante e/ou atenuante a ser considerada.
Assim, mantenho a pena fixada, qual seja, 02 (dois) anos e 02 dois meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
O Réu GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista existir dúvida quanto à reincidência.
Condeno o Réu GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO respondeu o processo em liberdade.
Assim, considerando o regime de cumprimento da pena, bem como considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao Réu, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.
O Réu GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO possui outras anotações em sua Folha Penal, com pelo menos uma condenação transitada em julgado, ou seja, não é mais primário.
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 30 de janeiro de 2024 17:52:05.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/11/2023 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2023 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
14/11/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 06:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/10/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:51
Publicado Ata em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:37
Expedição de Ata.
-
03/10/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/09/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 07:49
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 08:01
Recebidos os autos
-
08/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 07:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2023 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/02/2023 04:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2023 04:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 20:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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