TJDFT - 0719170-89.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:03
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MP E DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO PROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXCESSIVO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. 2 ª FASE.
VÍTIMA PESSOA IDOSA E ASCENTENDE DO RÉU.
AGRAVANTES RECONHECIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MANUTENÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive por perícia contábil, a condenação é medida que se impõe. 2.
In casu, o apelante se valeu da confiança depositada nele na condição de filho, para subtrair as economias guardadas na casa de seu genitor, enquanto visitava o local a pretexto de acompanhar um serviço de engenharia. 3.
O prejuízo é resultado normal nos crimes contra o patrimônio.
Contudo, quando ele se mostrar excessivo, apto a atingir o patrimônio da vítima de forma que extrapola a normalidade típica, é medida que se impõe a valoração negativa das consequências do crime. 4.
Praticado o delito em desfavor de vítima idosa (maior de 60 anos) e ascendente do réu, faz-se necessário o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inc.
II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal. 5.
Não há óbice legal para que se conserve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois presentes os pressupostos autorizadores do art. 44 do Código Penal. 6.
Não demonstrada a origem lícita dos bens apreendidos e não havendo recurso de terceiro de boa-fé, suposto proprietário dos artigos, deve ser indeferido o pedido de restituição formulado pelo acusado. 7.
Apelações criminais conhecidas.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida e apelação da defesa desprovida. -
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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27/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 06:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719170-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APELADO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, E.
S.
D.
J., MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO e DOUGLAS RIBEIRO BARRETO para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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