TJDFT - 0707780-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FELIPPE JORGE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707780-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODOLFO AUGUSTO FELIPPE JORGE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinado ao autor, por duas vezes, a emenda da inicial, nos termos das decisões sob o id. 185158966 e 185796430, grafadas, respectivamente, nos seguintes termos: Decisão de id. 185158966: "Emende-se a petição inicial para: a) Juntar todos os documentos de identificação pessoal de ambas as pessoas que compõem a lide (CPF, RG, comprovante de residência), nos termos do art. 319 do CPC, incluindo o comprador no polo passivo, porquanto o pedido atinge a esfera jurídica de terceiro; b) Apresentar planilha de TODOS os débitos do veículo em questão; indicando o valor e a natureza de cada um dos débitos, bem como o período a que se referem (dia/mês/ano), bem como, comprovar os débitos quitados; c) Informar na petição inicial o período exato (data/mês/ano) de vigência (início e fim) do cumprimento da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, indicando o ID do respectivo documento comprobatório nos autos; d) Esclarecer o pedido frente ao DNIT – autarquia federal, cuja competência extrapola a deste juizado; " Decisão de id. 185796430: "A emenda não satisfaz completamente o determinado sob id. 185158966.
Assim, emende-se a petição inicial para incluir o comprador do veículo no polo passivo, porquanto o pedido atinge a esfera jurídica de terceiro.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após venham conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FELIPPE JORGE em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707780-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODOLFO AUGUSTO FELIPPE JORGE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda não satisfaz completamente o determinado sob id. 185158966.
Assim, emende-se a petição inicial para incluir o comprador do veículo no polo passivo, porquanto o pedido atinge a esfera jurídica de terceiro.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após venham conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707780-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODOLFO AUGUSTO FELIPPE JORGE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) Juntar todos os documentos de identificação pessoal de ambas as pessoas que compõem a lide (CPF, RG, comprovante de residência), nos termos do art. 319 do CPC, incluindo o comprador no polo passivo, porquanto o pedido atinge a esfera jurídica de terceiro; b) Apresentar planilha de TODOS os débitos do veículo em questão; indicando o valor e a natureza de cada um dos débitos, bem como o período a que se referem (dia/mês/ano), bem como, comprovar os débitos quitados; c) Informar na petição inicial o período exato (data/mês/ano) de vigência (início e fim) do cumprimento da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, indicando o ID do respectivo documento comprobatório nos autos; d) Esclarecer o pedido frente ao DNIT – autarquia federal, cuja competência extrapola a deste juizado; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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