TJDFT - 0719239-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA ROMILDA VIEIRA BOMFIM em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719239-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROMILDA VIEIRA BOMFIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o argumento aventado pela requerida diz respeito ao mérito da causa.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Passo ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. a) Do vício na prestação de serviço A parte autora alegou que solicitou o cancelamento do pedido efetivado, tendo recebido a sinalização de concordância da ré, porém sem o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 305,76.
Não há controvérsia quanto ao cancelamento e ao direito ao reembolso do valor integral, em vista do teor da contestação.
Não obstante, o documento de ID 160496777 demonstra que no dia 14.03.2023 a ré procedeu à solicitação de reembolso junto à operadora do cartão de crédito.
A autora, em vista do documento, não se manifestou nos autos nem apresentou os extratos bancários para infirmar as alegações da ré.
Assim, tenho que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar-se em acolhimento da pretensão autoral. b) Do dano moral Diante da fundamentação retro, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:50
Expedição de Carta.
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13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 23:11
Recebidos os autos
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12/07/2023 23:11
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA ROMILDA VIEIRA BOMFIM em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA ROMILDA VIEIRA BOMFIM em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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