TJDFT - 0704399-27.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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17/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:27
Expedição de Termo.
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05/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704399-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANISIA DOS SANTOS FERREIRA, GERALDO FERREIRA SANTOS, ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS, DENISE FERREIRA SANTOS INVENTARIADO(A): GERALDO FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento proposta por ANISIA DOS SANTOS FERREIRA, na qualidade de viúva, casada em regime de comunhão universal de bens, e os filhos comuns GERALDO FERREIRA SANTOS, ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS e DENISE FERREIRA SANTOS em face do falecimento de GERALDO FERREIRA, ocorrido no dia 30/08/2017, para a inventariança de um único bem, o imóvel sito à QE 34 conjunto S, casa 31, Guará II/DF, com declaração de usufruto.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 10818475).
Houve a conversão do feito em arrolamento sumário (ID 81129270), com a inclusão dos herdeiros no polo ativo (ID 84570103).
Em últimas declarações (ID 151880319), houve a retificação do pedido de usufruto para o de reconhecimento do direito real de habitação em favor da viúva.
Manifestação da contadoria (ID 153105179).
Manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 155938381) Os autos foram conclusos para sentença (ID 155970462). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de arrolamento sumário na qual, segundo o art. 659, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz” com observância dos arts. 660 a 663” e independentemente do valor do monte mor.
Destaque-se que, para a homologação da partilha, o § 2º do art. 659 determina que deverá ser observado, em relação ao “lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (g. n.).
Por sua vez, dispõe o art. 192 do CTN que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” (g.n.).
No ponto, ressalte-se o precedente qualificado consolidado na tese 1074 STJ, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. – g. n.) Em suma, conclui-se que, em sede de arrolamento, o julgamento do pedido de partilha não depende do prévio recolhimento ou prévia obtenção da declaração de isenção de ITCMD.
Contudo, é indispensável a comprovação de quitação de tributos pendentes sobre os bens e rendas objetos da partilha.
No caso, a parte requerente juntou documentos comprobatórios: a) da condição de viúva (ID 10655256), b) dos herdeiros (IDs 11717803 e 11717813; 11717802 e 11717809; 11717811; e 11717822 e 11717819); e c) da propriedade do bem sito à QE 34 conjunto S, casa 31, Guará II/DF, matrícula nº 9886 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 11717807).
Demonstrou, ainda, inexistir: a) testamento (ID 11717806); b) débitos vinculados ao bem (IDs 151880323) c) débitos vinculados à pessoa falecida nas esferas: Trabalhista (ID 12401871), Federal (IDs 11717815, 12401904 e 151880322), do Distrito Federal (IDs 12401887 e 151880320); c) pendência judicial na esfera Trabalhista (ID 11717805), Federal (ID 12401877) e do Distrito Federal (ID 12401882).
Quanto à divisão do patrimônio, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Logo, “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”, nos exatos termos do art. 2.017 do CC.
O falecido era casado em comunhão universal (ID 10655256) de bens com ANISIA DOS SANTOS FERREIRA, com a qual teve quatro filhos, os demais requerentes.
No tocante ao pedido declaratório formulado pela meeira, sabe-se que “(...) 1.
O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser gozado pelo cônjuge ou companheiro supérstite após o óbito do outro, nos termos do art. 1831 do Código Civil. 2.
Cuida-se de faculdade concedida ao cônjuge sobrevivo a permitir que permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo do falecimento do outro não apenas como forma de garantir sua moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, não se olvidando da existência de relevante vínculo afetivo ou psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que constituíram não somente a residência comum, mas um lar (REsp 1582178/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). 3.
Apurado que o cônjuge sobrevivente somente passou a residir no único imóvel inventariado meses após o óbito do consorte falecido, no curso do processo de inventário, não há como constituir o alegado direito real de habitação sobre ele, dado que não demonstrado que servia de residência do casal durante o casamento. (...)” (Acórdão 1431483, 07132052020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, nada consta dos autos que desconfigure a hipótese pretendida, razão pela qual impõe-se a declaração do direito real de habitação pretendido pela meeira.
De fato, o que se verifica é que o esboço de partilha elaborado pelos requerentes (ID 151880319 - Pág. 3) observa o conteúdo do supracitado art. 648 do NCPC, na medida em que observou a proporção de 4/8 do patrimônio em favor da viúva meeira e de 1/8 para cada um dos quatro filhos.
Dessarte, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o esboço de partilha de ID 151880319 - Pág. 3 atende aos princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se a sua homologação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da homologação requerida.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ofertado pelos requerentes, determinando que o bem sito à QE 34 conjunto S, casa 31, Guará II/DF seja dividido na proporção de 4/8 para a viúva/meeira e de 1/8 para cada um dos quatro filhos, observado o direito real de habitação em favor da viúva/meeira.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e o acerto do ITCD.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC.
Ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás para prevenção de direitos dos herdeiros.
Por fim, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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18/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:37
Homologada a Transação
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2023 19:26
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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15/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 19:02
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 21:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/02/2021 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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14/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:37
Recebidos os autos
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14/01/2021 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2021 11:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/01/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 17:05
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 06:37
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 12:51
Recebidos os autos
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26/10/2020 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 04:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 15:22
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 23:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 23:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/07/2020 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/05/2020 16:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2020 15:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:52
Juntada de mandado
-
21/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 18:26
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/09/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 06:07
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 19:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:39
Juntada de mandado
-
09/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 19:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 19:16
Juntada de mandado
-
08/03/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 06:54
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 28/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 06:44
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:30
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 14:23
Publicado Despacho em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:14
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 03:12
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 06:30
Publicado Despacho em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 07:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 12:11
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 07/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:18
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/05/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 18:07
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *45.***.*97-20 (INVENTARIANTE) em 24/05/2018.
-
25/05/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:10
Decorrido prazo de ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em 24/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 05:08
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 18:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA SANTOS - CPF: *97.***.*24-87 (INTERESSADO), RONALDO FERREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*78-15 (INTERESSADO), GERALDO FERREIRA SANTOS - CPF: *92.***.*37-15 (INTERESSADO), DENISE FERREIRA SANTOS (INTERESSADO) e ANISIA DOS SAN
-
04/05/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 16:53
Juntada de mandado
-
05/03/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2018 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2018 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2018 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2018 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2018 15:48
Conclusos para decisão para MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/01/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 15:08
Recebidos os autos
-
18/12/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:27
Conclusos para decisão para MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/12/2017 01:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 03:39
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
06/11/2017 03:39
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:47
Expedição de Termo.
-
29/10/2017 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2017 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 15:08
Conclusos para decisão para ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2017 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - (em diligência)
-
24/10/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 11:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
24/10/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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