TJDFT - 0701665-73.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:23
Deferido o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:59
Deferido o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:16
Outras decisões
-
31/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 23:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701665-73.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO DE AVILA E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de que ainda se encontra pendente a resposta da Receita Federal nos autos n.º 0732256.03.2021.8.07.0016, em que foi solicitada a penhora de valor hábil a adimplir o crédito originado nesta lide, defiro o pedido de suspensão do feito por 15 (quinze) dias.
Destaco, desde logo, que futuros pedidos de suspensão, pela mesma razão, não serão deferidos, por não se mostrar razoável quando observado o princípio da duração razoável do processo e pelo fato da penhora no rosto dos autos ser mera expectativa de direito.
Findado o lapso temporal acima mencionado, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
15/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701665-73.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO DE AVILA E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o decurso do prazo deferido em id. 179694706.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:50
Outras decisões
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07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:20
Outras decisões
-
24/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701665-73.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO DE AVILA E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro do artigo 789 do Código de Processo Cível, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do espólio de PAULO DE AVILA E SILVA NETO, CPF n. *73.***.*52-91 no rosto dos autos do Processo n. 0732256-03.2021.807.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF até o montante do débito, atualizado até o dia 20/08/2023, no valor de R$ 12.824,51 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Assim, comunique-se ao Juízo destinatário, na forma da Portaria Conjunta n. 17, de 14 de fevereiro de 2019 do TJDFT.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:22
Outras decisões
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28/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701665-73.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO DE AVILA E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução, aduzindo a incorreção dos cálculos do exequente informando que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Indica como valor em excesso R$1.073,62 (mil e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), Ainda, pleiteia as benesses da gratuidade de justiça.
Instado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça: Pleiteia a parte executada, as benesses da justiça gratuita, tendo juntado para tanto, declaração de hipossuficiência e extratos de pagamento de aposentadoria.
Contudo, destaca-se que, em relação a espólio, o benefício é avaliado de acordo com o acervo de bens e não em relação a pessoa do inventariante ou dos herdeiros.
Desta forma, sem razão a executada em alegar o excesso de execução.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita da parte executada.
Do excesso de execução: O título executivo judicial restou assim decidido em sua parte dispositiva: “Quanto ao mais, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.618,64, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão de cada cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP), em desfavor do ESPÓLIO DE PAULO DE AVILA E SILVA NETO. ” Em sede de pedido de cumprimento de sentença a parte exequente pleiteou a quantia atualizada de R$ 10.449,32 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, custas iniciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, não verifico nenhuma mácula nos cálculos, pois as cártulas foram atualizadas de acordo com o vencimento de cada uma como fixado em sentença.
Ademais, o excesso de execução alegado tem como foco principal o benefício de gratuidade que não foi concedido, não havendo valor a ser decotado do débito.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte executada.
Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias, observando o disposto na decisão Id 161090865.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:32
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO DE AVILA E SILVA NETO - CPF: *38.***.*64-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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26/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701665-73.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO DE AVILA E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença de Id 165161540.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO - CPF: *08.***.*82-91 (REU)
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09/06/2023 20:26
Deferido o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:12
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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31/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:49
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:39
Desentranhamento
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2021 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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