TJDFT - 0719076-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES BATISTA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719076-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VERA LUCIA ALVES BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 182947592, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, razão pela qual pugnou pela homologação do ajuste.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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