TJDFT - 0708226-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:53
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVESTIMENTO FINANCEIRO NA CONSTÂNCIA DE RELACIONAMENTO AFETIVO.
VALORES PROVENIENTES DO PATRIMÔNIO DO AUTOR.
CONTA EM NOME DA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
VALOR DEVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. 3.
Conforme a regra ordinária estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1.
No caso em apreço, restou suficientemente comprovada a existência de uma relação jurídica que permite a cobrança dos valores investidos pela ré, originalmente advindos do patrimônio do autor, razão pela qual questões acessórias como a existência de união estável ou de fraude à execução não constituem óbice à procedência da pretensão autoral, sobretudo ao se observar que as referidas teses não se encontram minimamente amparadas por elementos de prova constantes dos autos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
28/05/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741372-10.2023.8.07.0001
Ana Carla da Silva Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:24
Processo nº 0741372-10.2023.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Carla da Silva Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:51
Processo nº 0744774-02.2023.8.07.0001
Ronivon Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:56
Processo nº 0744774-02.2023.8.07.0001
Ronivon Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:06
Processo nº 0715136-94.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Christian Liebsch
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:30