TJDFT - 0741372-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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24/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741372-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: ANA CARLA DA SILVA SANTOS DECISÃO 1.
Apelação interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, julgou procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida; compeliu o réu a se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias e a excluir o nome da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida (CPC, art. 487, I). 2.
Como consequência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). 3.
O art. 1.037 do CPC dispõe que caso o Relator, nos Tribunais Superiores, constate a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional. 4.
O STJ afetou o Recurso Especial nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 1.264), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” 5.
A Corte Especial, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão (CPC, art. 1.037, II).
DISPOSITIVO 6.
Em cumprimento à determinação do STJ, suspendo o julgamento deste recurso até que ocorra a deliberação da matéria afetada ao Tema nº 1.264 (CPC, arts. 982, inciso I c/c 313, inciso IV). 7.
Retire-se de pauta.
Aguarde-se na Secretaria. 8.
Oportunamente, retornem-me os autos. 9.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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05/07/2024 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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